TRF1 - 1019157-10.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019157-10.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7006850-50.2023.8.22.0003 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:CELIZANE DE SOUZA AGUILAR REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANA GABRIELA CAVASIN MILHOMENS - RO12626-A e THAINA MARTINS FERNANDES VILELA - RO11745-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019157-10.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7006850-50.2023.8.22.0003 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:CELIZANE DE SOUZA AGUILAR REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA GABRIELA CAVASIN MILHOMENS - RO12626-A e THAINA MARTINS FERNANDES VILELA - RO11745-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar a autarquia a pagar benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência – BPC LOAS (id 425310517, fls. 179/182).
Em suas razões, alega o INSS que a parte autora não preencheu o requisito de impedimento de longo prazo, necessário ao deferimento do benefício pleiteado (id 425310517, fls. 185/188).
A parte autora apresentou contrarrazões (id 425310517, fls. 190/195). É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019157-10.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7006850-50.2023.8.22.0003 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:CELIZANE DE SOUZA AGUILAR REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA GABRIELA CAVASIN MILHOMENS - RO12626-A e THAINA MARTINS FERNANDES VILELA - RO11745-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Alega o INSS que a parte autora não preencheu o requisito de impedimento de longo prazo, necessário ao deferimento do benefício pleiteado (id 425310517, fls. 185/188).
Quanto ao impedimento de longo prazo, todavia, extrai-se do laudo médico pericial de id 425310517, fls. 95/98 que a parte autora apresenta “C539 Neoplasia maligna do colo do útero, não especificado” (id 425310517, fl. 97).
Ao ser questionada qual o tipo de incapacidade, respondeu a médica perita: “Totalmente incapaz, temporariamente, podendo recuperar-se totalmente após tratamento” (id 425310517, fl. 97, quesito 3).
Ao ser questionada para qual tipo de atividade laboral o periciado não pode atualmente exercer, respondeu a médica perita: “Todas, até que termine seu tratamento” (id 425310517, fl. 97, quesito 5).
Nesse contexto, ao ser questionada se é possível determinar a data do início da incapacidade, respondeu a médica do juízo: “13.09.2022” (id 425310517, fl. 97, quesito 2).
Ainda, ao ser questionada qual o prazo provável para que ocorra a recuperação da parte autora, respondeu a médica perita: “1 ano” (id 425310517, fl. 97, quesito 7).
O laudo fora confeccionado no dia 23/1/2024.
O § 10, do art. 20, da Lei 8.742/93 dispõe que considera-se impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Dessa forma, ao contrário do que alegou o INSS, a condição incapacitante da parte autora preenche o requisito de impedimento de longo prazo, exigido pelo art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/1993, nos termos acertados pela sentença.
De mesmo lado, o laudo social de id 425310517, fls. 102/106 concluiu que: Mediante o exposto, a autora, CELIZIANE DE SOUZA AGUILAR, está vivendo em situação de vulnerabilidade social, não tem supridas suas necessidades vitais básicas elencados no Capítulo II, Dos Direitos Sociais, Art. 7º, Inciso IV da CF/88.
Cumpre ressaltar que, considerando as despesas e receitas da requerente, neste momento, indico que a mesma, dentro dos parâmetros utilizados pela assistência social, se caracteriza por usuário em situação de vulnerabilidade social, pois não tem acesso aos mínimos sociais (id 425310517, fls. 105/106).
Dessa forma, essa condição da parte autora também preenche o requisito de miserabilidade, exigido pelo art. 20, da Lei nº 8.742/1993.
Portanto, foi correta a sentença que condenou o INSS a pagar à parte autora benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência – BPC LOAS, desde a data da DER (3/3/2023), sem prejuízo da possibilidade de revisão futura do benefício, nos termos do art. 21, do mesmo estatuto.
Quanto aos demais itens de ataque no apelo (juros de mora, honorários advocatícios, prescrição quinquenal e incidência da Súmula 111, do STJ), registre-se que o ato sentencial está em plena conformidade com os preceitos normativos e jurisprudenciais aplicáveis, nada havendo a dispor em contrário.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do INSS.
Majoro em 1% os honorários advocatícios antes fixados na sentença, na forma da Súmula 111, do STJ. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019157-10.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7006850-50.2023.8.22.0003 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:CELIZANE DE SOUZA AGUILAR REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA GABRIELA CAVASIN MILHOMENS - RO12626-A e THAINA MARTINS FERNANDES VILELA - RO11745-A E M E N T A CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
LOAS.
ART. 203, V, DA CF/88.
LEI 8.742/93.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL.
LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO.
IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. 1.
O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2.
Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 3.
O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 4.
Alega o INSS que a parte autora não preencheu o requisito de impedimento de longo prazo, necessário ao deferimento do benefício pleiteado. 5.
Quanto ao impedimento de longo prazo, todavia, extrai-se do laudo médico pericial que a parte autora apresenta “C539 Neoplasia maligna do colo do útero, não especificado”.
Ao ser questionada qual o tipo de incapacidade, respondeu a médica perita: “Totalmente incapaz, temporariamente, podendo recuperar-se totalmente após tratamento”.
Ao ser questionada para qual tipo de atividade laboral o periciado não pode atualmente exercer, respondeu a médica perita: “Todas, até que termine seu tratamento”.
Nesse contexto, ao ser questionada se é possível determinar a data do início da incapacidade, respondeu a médica do juízo: “13.09.2022”.
Ainda, ao ser questionada qual o prazo provável para que ocorra a recuperação da parte autora, respondeu a médica perita: “1 ano”.
O laudo fora confeccionado no dia 23/1/2024. 6.
O § 10, do art. 20, da Lei 8.742/93 dispõe que considera-se impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. 7.
Dessa forma, ao contrário do que alegou o INSS, a condição incapacitante da parte autora preenche o requisito de impedimento de longo prazo, exigido pelo art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/1993, nos termos acertados pela sentença. 8.
De mesmo lado, o laudo social concluiu que: “Mediante o exposto, a autora, CELIZIANE DE SOUZA AGUILAR, está vivendo em situação de vulnerabilidade social, não tem supridas suas necessidades vitais básicas elencados no Capítulo II, Dos Direitos Sociais, Art. 7º, Inciso IV da CF/88.
Cumpre ressaltar que, considerando as despesas e receitas da requerente, neste momento, indico que a mesma, dentro dos parâmetros utilizados pela assistência social, se caracteriza por usuário em situação de vulnerabilidade social, pois não tem acesso aos mínimos sociais”. 9.
Dessa forma, essa condição da parte autora também preenche o requisito de miserabilidade, exigido pelo art. 20, da Lei nº 8.742/1993. 10.
Portanto, foi correta a sentença que condenou o INSS a pagar à parte autora benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC LOAS), desde a data da DER (3/3/2023), sem prejuízo da possibilidade de revisão futura do benefício, nos termos do art. 21, do mesmo estatuto.
O corolário é o desprovimento do apelo. 11.
Apelação do INSS não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
26/09/2024 12:45
Recebido pelo Distribuidor
-
26/09/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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