TRF1 - 1002808-41.2025.4.01.3905
1ª instância - Redencao
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da Primeira Região Subseção Judiciária de Redenção-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Redenção-PA Processo: 1002808-41.2025.4.01.3905 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUIS FELIPE CARVALHO DE MIRANDA IMPETRADO: CHEFE DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS (DFPC), COMANDO DO EXERCITO DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do CHEFE DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS, no qual requer que seja mantida a validade original de 10 anos do Certificado de Registro de arma de fogo, emitido quando estava vigente o Decreto 9.846/2019.
Relata o impetrante, em resumo, que é detentor de CR (Certificado de Registro) com validade de 10 anos.
Todavia, ao entrar em vigência o decreto 11.615/2023 e a Portaria COLOG 166/2023, houve mudanças no tempo de validade das CRAF, passando a ser de 3 anos, e, portanto, apenas até 2026.
Aduz que a nova norma não pode retroagir, por força de norma constitucional, para invalidar ato jurídico perfeito e nem prejudicar direito adquirido. É o relato do necessário.
Passo à fundamentação.
A concessão da medida liminar submete-se ao atendimento dos pressupostos da plausibilidade do direito invocado (fumus boni juris) e do perigo da demora (periculum in mora).
No caso dos autos, ao menos nessa análise superficial, típica desta fase processual, entendo que foram preenchidos os requisitos acima.
A controvérsia instaurada nos autos diz respeito ao prazo de validade de certificado de registro de arma de fogo (CRAF).
Segundo a legislação vigente ao tempo da expedição desse documento, o prazo de validade era de 10 anos (art. 12, §10, Decreto 9.847/2019).
Atualmente, a validade do CRAF é de 3 a 5 anos, a depender do caso (art. 24, Decreto 11.615/2023).
De fato, o certificado do autor foi expedido sob a égide do regramento anterior, como se extrai dos documentos que acompanham a peça inicial.
Trata-se, portanto, de uma manifestação lícita de vontade e aperfeiçoada ao tempo da vigência do Decreto 9.847/2019, de modo que essa situação consolidada não pode ser alterada por norma superveniente, sob pena de violação do art. 5º, XXXVI, da CF/88. É regra básica de direito que a lei não pode prejudicar o ato jurídico perfeito.
Logo, a validade estabelecida pelo novo regulamento (Decreto 11.615/2023) deve ser aplicado apenas em relação aos certificados concedidos após a sua entrada em vigor, respeitadas as situações consolidadas.
Destarte, é ilegal a Portaria COLOG 166/2023, que estabeleceu a incidência dos novos prazos aos certificados concedidos em conformidade com a norma anterior (art. 92, p. único).
Portanto, presentes a plausibilidade do direito invocado, bem como o perigo da demora, porquanto o CR vencerá em breve, é de rigor a concessão da liminar.
Ante o exposto, concedo a liminar, a fim de assegurar ao impetrante o direito de fazer uso do certificado de registro de arma de fogo conforme a validade original.
Notifique-se a autoridade impetrada, para que tome ciência desta decisão e preste informações, no prazo legal.
Prestadas as informações, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal (art. 12, Lei 12016/09).
Intime-se a União para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei 12.016/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Redenção/PA, data da assinatura. (assinado digitalmente) JUIZ FEDERAL -
10/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Redenção-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Redenção PA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002808-41.2025.4.01.3905 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUIS FELIPE CARVALHO DE MIRANDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE CIRQUEIRA DE SA NUNES - PA40226 POLO PASSIVO:CHEFE DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS (DFPC) e outros Destinatários: LUIS FELIPE CARVALHO DE MIRANDA ALINE CIRQUEIRA DE SA NUNES - (OAB: PA40226) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
REDENÇÃO, 9 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Redenção-PA -
04/06/2025 11:02
Recebido pelo Distribuidor
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04/06/2025 11:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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