TRF1 - 1020836-72.2025.4.01.3900
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 6ª Vara Federal de Execucao Fiscal da Sjpa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPA PROCESSO: 1020836-72.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIZ ALBERTO DOS SANTOS ROSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO PARENTE SANTOS - DF25815 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico tributária com pedido de repetição de indébito e tutela de urgência proposta por LUIZ ALBERTO DOS SANTOS ROSA em face da FAZENDA NACIONAL objetivando que seja determinado liminarmente a “imediata suspensão do desconto do imposto de renda retido na fonte dos proventos de aposentadoria do(a) Autor(a).” É o relatório.
Decido.
Constitui o instituto da tutela de urgência, estabelecida no artigo 300 do Código de Processo Civil, meio apto a permitir ao Poder Judiciário efetivar, de modo célere e eficaz, a proteção dos direitos em via de serem molestados, e a sua outorga deve assentar-se na probabilidade do direito invocado pelo requerente e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
As pessoas portadoras de doenças graves são isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) desde que seus rendimentos sejam relativos à aposentadoria, pensão ou reforma e possuam alguma das doenças contidas no inciso XIV, do art. 6º, da Lei nº 7.713/88.
Contudo, é preciso ressaltar que, embora essas pessoas sejam isentas, as doenças precisam ser comprovadas por laudo médico, o qual deverá ser encaminhado ao órgão que realiza o pagamento do benefício.
No caso dos autos, a documentação acostada no ID 2186211812 e ID 2186211812 demonstra que o autor solicitou, em 17/01/2025, perante a sua fonte pagadora a suspensão do desconto do IRRF, por ser portador de paralisia irreversível e incapacitante (artoplastia total de quadril), no entanto, mais de quatro meses depois, o pedido ainda se encontra em análise.
Para comprovar a moléstia grave, que o tornaria isenta do pagamento de Imposto de renda, foi apresentado laudo médico expedido em 27/03/2023 por médico ortopedista, atestando que o requerente é portador de ARTOPLASTIA TOTAL DE QUADRIL BILATERAL IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE (ID 2172658196).
Para comprovar o alegado também foi juntado aos autos o laudo de junta médica apresentado no DETRAN (ID 2186211704).
Já o histórico de créditos (ID 2186211596) comprova que o autor recebe aposentadoria por idade e que sobre seus proventos incide IRPF.
Neste contexto, observo existir prova a autorizar o reconhecimento de que o requerente é isento do Imposto de Renda Pessoa Física incidente sobre a sua aposentadoria e pensão por morte, não havendo fundamento legal para o favor legal não ter sido deferido, o que por certo vem acarretando lesão grave ao seu direito.
Assim, em análise preliminar, verifico a plausibilidade do direito invocado pelo autor e o risco de dano.
Feitas tais considerações, DEFIRO pedido tutela provisória de urgência a fim de determinar a suspensão imediata do desconto do imposto de renda retido na fonte – IRRF na aposentadoria por idade recebida pelo autor.
Concedo prioridade de tramitação do feito, nos termos dos arts. 5º, LXXVIII, e 230, ambos da CF/88, c/c art. 1.048, I do CPC, e art. 71 da Lei n° 10.741/03 (Estatuto do Idoso), uma vez que o autor possui idade superior a 60 (sessenta) anos, conforme comprova o documento de ID 2172657607.
Cite-se a FAZENDA NACIONAL para contestar a ação, querendo, no prazo legal (art. 335, CPC).
Oficie-se à fonte pagadora (INSS) para suspender o desconto do imposto de renda retido na fonte incidente sobre a aposentadoria recebida pelo autor.
Belém-PA, data da assinatura eletrônica.
RUY DIAS DE SOUZA FILHO Juiz Federal da 6ª Vara BELÉM, 23 de maio de 2025. -
13/05/2025 11:14
Recebido pelo Distribuidor
-
13/05/2025 11:14
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002345-65.2025.4.01.3302
Nicole Stephanie Gomes Santana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Beatriz dos Santos Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/03/2025 02:26
Processo nº 1038695-58.2025.4.01.3300
Higor Tadeu Sande Brito
Uniao Federal
Advogado: Bruno Roberio Garcia Melo Lopes de Arauj...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/06/2025 15:42
Processo nº 1002069-92.2025.4.01.3703
Antonia de Barros Maciel
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Apoliana Pereira Costa Medeiros
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/03/2025 16:48
Processo nº 1013112-36.2024.4.01.4002
Dayane de Sousa Machado
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Karollyne de Sousa Carmaco
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/11/2024 12:08
Processo nº 1095676-35.2024.4.01.3400
Luciano Rodrigues Pacheco
Presidente do Conselho Federal da Oab
Advogado: Lohany Soares Bueno
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/11/2024 23:16