TRF1 - 1003571-24.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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24/07/2025 09:54
Juntada de Informação
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24/07/2025 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/07/2025 23:59.
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08/07/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
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28/06/2025 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 10:34
Juntada de recurso inominado
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15/06/2025 00:28
Publicado Sentença Tipo A em 28/05/2025.
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15/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Sentença Tipo "A" PROCESSO: 1003571-24.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDREIA BRAZ DAS GRACAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva orestabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) ou, alternativamente, a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS ao pagamento das parcelas em atraso.
O auxílio por incapacidade temporária é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 (LBPS), sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para a sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo hipótese legal de dispensa (art. 26, II, da LBPS); c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que essa incapacidade seja superveniente à filiação ou refiliação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já a aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 42 e seguintes da LBPS, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo hipótese legal de dispensa (art. 26, II, da LBPS); c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que essa incapacidade seja superveniente à filiação ou refiliação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
No caso, a prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id 2175549481) atestou que a parte autora foi portadora de “Câncer de mama (CID-10: C50)” (quesito “1”), não gerando, porém, quadro de incapacidade laborativa (quesito “3”).
Indicou-se que a parte autora esteve inapta para o trabalho durante o período de 31/05/2023 a 31/12/2023 (quesito “7”).
Neste cenário, nota-se que no período em que a parte autora esteve incapacitada para o exercício da sua atividade profissional habitual, período de 31/05/2023 a 31/12/2023 já houve o devido pagamento do benefício por incapacidade temporária referente a este período (conforme dossiê previdenciário, id 2178502992).
Registro que a perícia foi realizada por profissional de confiança deste Juízo, equidistante às partes, traduzindo-se em laudo fidedigno que bem esclareceu os pontos necessários ao julgamento da causa, não havendo, pois, qualquer necessidade de produção de nova prova pericial e/ou esclarecimento adicional, a despeito da compreensível insatisfação da parte autora.
Por outro lado, mesmo que se saiba que o laudo do perito judicial não encerra prova absoluta, os documentos particulares apresentados pela parte autora - os quais devem ser avaliados com parcimônia, porquanto produzidos de forma unilateral - não foram suficientes, no caso em apreço, para derrubar as conclusões periciais.
Desse modo, afastada a existência de incapacidade laborativa da parte autora para a sua atividade habitual, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Esse o quadro, resolvo o mérito do processo (CPC, art. 487, I) e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, data em que assinado eletronicamente.
GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal -
26/05/2025 19:13
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 19:13
Juntada de Certidão
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26/05/2025 19:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 19:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 19:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 19:13
Julgado improcedente o pedido
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22/04/2025 12:44
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 18:44
Decorrido prazo de ANDREIA BRAZ DAS GRACAS em 14/04/2025 23:59.
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25/03/2025 16:29
Juntada de contestação
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12/03/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 17:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/03/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 09:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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10/03/2025 09:42
Juntada de Certidão
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09/03/2025 19:24
Juntada de laudo de perícia médica
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20/12/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/12/2024 12:26
Juntada de Certidão
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20/12/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 12:26
Juntada de Certidão
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20/12/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
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20/12/2024 11:58
Perícia reagendada
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06/12/2024 08:01
Juntada de manifestação
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06/12/2024 00:34
Decorrido prazo de ANDREIA BRAZ DAS GRACAS em 05/12/2024 23:59.
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04/12/2024 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/12/2024 11:11
Juntada de laudo de perícia médica
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30/11/2024 00:47
Decorrido prazo de ANDREIA BRAZ DAS GRACAS em 29/11/2024 23:59.
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18/11/2024 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 11:42
Perícia agendada
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12/11/2024 14:08
Recebidos os autos
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12/11/2024 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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12/11/2024 14:08
Juntada de Certidão
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12/11/2024 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 00:09
Decorrido prazo de ANDREIA BRAZ DAS GRACAS em 21/08/2024 23:59.
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27/07/2024 07:49
Juntada de manifestação
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16/07/2024 15:58
Juntada de Certidão
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16/07/2024 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 08:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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22/05/2024 08:02
Juntada de Informação de Prevenção
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18/05/2024 04:12
Juntada de dossiê - prevjud
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18/05/2024 04:12
Juntada de dossiê - prevjud
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18/05/2024 04:12
Juntada de dossiê - prevjud
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18/05/2024 04:12
Juntada de dossiê - prevjud
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18/05/2024 04:12
Juntada de dossiê - prevjud
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18/05/2024 04:12
Juntada de dossiê - prevjud
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16/05/2024 20:47
Recebido pelo Distribuidor
-
16/05/2024 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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