TRF1 - 1001855-04.2025.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 19:07
Juntada de comprovante de implantação de benefício
-
25/06/2025 11:21
Juntada de ciência
-
25/06/2025 06:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Bacabal/MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto PROCESSO: 1001855-04.2025.4.01.3703 AUTOR: MARIA DO AMPARO DA SILVA E SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 1º, Lei nº 10.259/01 c/c art. 38, Lei nº 9.099/95).
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O INSS ofereceu a seguinte proposta de acordo: I – OBJETO Implantação do benefício de APOSENTADORIA POR IDADE – SEGURADO ESPECIAL e pagamento de parcelas retroativas por RPV, nos seguintes termos: a) Valor do RPV para pagamento das prestações pretéritas: 95% DO DEVIDO ENTRE A DIB E A DIP, QUE REPRESENTA R$ 3.732,17 . b) A data de início do benefício (DIB) será 21/11/2024 (DATA DA DER) c) A data de início de pagamento (DIP) será 01/02/2025. d) A parte ficará ciente da obrigação de submissão à revisão a cargo da Previdência Social para verificação de eventual permanência dos requisitos legais.
Qualquer ausência injustificada do autor às convocações do INSS, seja para exame pericial ou procedimentos relacionados à sua recuperação, poderá ensejar a suspensão do benefício, da mesma forma que a constatação de desempenho de atividade remunerada durante o período de gozo do benefício. c) Valor da obrigação mensal (quando for o caso): A RMI será 01 (um) salário mínimo, conforme parâmetros legais vigentes; A parte autora aceitou a proposta oferecida, fazendo imperiosa a homologação judicial do acordo. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo pactuado entre as partes na forma tratada aos autos, havendo, por conseguinte, resolução de mérito (art. 487, “III”, “b”, CPC/15) para produzir seus efeitos jurídicos.
Gratuidade da Justiça deferida (art. 98, CPC/15).
Sem custas e honorários de sucumbência em primeira instância (art. 1º, Lei nº 10.259/01 c/c art. 54 e art. 55, Lei nº 9.099/95).
Não havendo recurso cabível, certifique-se o trânsito em julgado (art. 1º, Lei nº 10.259/01 c/c art. 41, Lei nº 9.099/95).
Intime-se o INSS ao cumprimento da obrigação de fazer.
Expeça-se a RPV/Precatório e arquive-se, independente de intimação ou despacho.
Registre-se a atuação do advogado: Advogados do(a) AUTOR: RAMIRO MAYCON PLACIDO DE SOUZA - MA18006, WANESSA PALOMA LIMA DE BRITO - MA21172, autorizada por procuração assinada pela parte autora a realizar, por ato personalíssimo, o levantamento de valores depositados em instituição bancária oficial no interesse deste processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença transitada em julgado na data da publicação, sendo DISPENSADA A CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO.
Bacabal/MA, data digitalmente registrada. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
29/05/2025 11:53
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2025 11:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
29/05/2025 11:53
Transitado em Julgado em 29/05/2025
-
29/05/2025 11:53
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 11:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 11:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 11:53
Homologada a Transação
-
20/03/2025 22:52
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 17:18
Juntada de manifestação
-
18/03/2025 22:56
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 22:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2025 22:56
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 14:52
Juntada de contestação
-
05/03/2025 15:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/03/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2025 04:19
Juntada de dossiê - prevjud
-
01/03/2025 04:19
Juntada de dossiê - prevjud
-
01/03/2025 04:19
Juntada de dossiê - prevjud
-
01/03/2025 04:19
Juntada de dossiê - prevjud
-
27/02/2025 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA
-
27/02/2025 16:23
Juntada de Informação de Prevenção
-
27/02/2025 13:21
Recebido pelo Distribuidor
-
27/02/2025 13:21
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 13:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/02/2025 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001355-80.2025.4.01.3300
Iara Costa de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ricardo Aurelio de Moraes Salgado Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/01/2025 11:22
Processo nº 1003667-33.2024.4.01.3310
Irani Chaves da Cruz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rose Vane Pereira Lopes Feitosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/07/2024 18:49
Processo nº 1002991-70.2024.4.01.3703
Maria Domingas Pereira Miranda
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Breno Tiago Sousa Gomes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/04/2024 15:39
Processo nº 1005730-06.2025.4.01.3307
Maria Aparecida dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maristela Caires Pereira de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/04/2025 22:14
Processo nº 1020901-02.2022.4.01.3600
Erivaldo Santos da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Rodrigo Albertasse Sales
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/09/2022 15:36