TRF1 - 1003667-33.2024.4.01.3310
1ª instância - Eunapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:34
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 14:01
Processo Desarquivado
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22/07/2025 09:31
Juntada de petição intercorrente
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16/07/2025 04:56
Publicado Despacho em 16/07/2025.
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16/07/2025 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 15:16
Processo devolvido à Secretaria
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14/07/2025 15:16
Juntada de Certidão
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14/07/2025 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2025 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/07/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 12:09
Conclusos para despacho
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14/07/2025 12:09
Processo Desarquivado
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18/06/2025 14:57
Juntada de recurso inominado
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15/06/2025 00:28
Publicado Sentença Tipo C em 28/05/2025.
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15/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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27/05/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Eunápolis-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003667-33.2024.4.01.3310 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IRANI CHAVES DA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSE VANE PEREIRA LOPES FEITOSA - BA58716 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/01).
A parte autora faleceu no curso do processo, conforme noticiado no id. 2167853168, situação esta que impede a apreciação do mérito, haja vista a necessidade de realização de audiência de instrução para a oitiva da autora, bem como para produção de prova testemunhal.
Em casos como este, a extinção do feito deveria ser precedida de intimação pessoal da parte autora, nos termos do §1º do artigo 485 do CPC.
No entanto, a Lei nº 9.099/95, que tem aplicação nos Juizados Especiais Federais no que não conflitar com a Lei nº 10.259/2001, dispensa a intimação pessoal da parte nas hipóteses de extinção do processo, sem exame do mérito (artigo 51, §1º).
Configura-se, assim, a hipótese do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, por se tratar de ato instrutório.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com base no artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei 10.259/2001.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Considerando que apenas cabe recurso de sentença definitiva, na forma do art. 5º, da Lei 10.259/2001, arquivem-se os autos, independentemente de intimação das partes.
Eunápolis, data da assinatura.
PABLO BALDIVIESO JUIZ FEDERAL TITULAR -
26/05/2025 19:13
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 19:13
Juntada de Certidão
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26/05/2025 19:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 19:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 19:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 19:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/05/2025 10:40
Conclusos para despacho
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08/04/2025 17:19
Juntada de manifestação
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07/04/2025 13:27
Processo devolvido à Secretaria
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07/04/2025 13:27
Juntada de Certidão
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07/04/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 14:20
Conclusos para despacho
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26/02/2025 22:34
Juntada de outras peças
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05/02/2025 15:15
Processo devolvido à Secretaria
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05/02/2025 15:15
Juntada de Certidão
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05/02/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 14:28
Conclusos para despacho
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24/01/2025 14:28
Audiência de conciliação cancelada, conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2025 14:20, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Eunápolis-BA.
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23/01/2025 11:12
Juntada de petição intercorrente
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16/01/2025 11:45
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2025 14:20, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Eunápolis-BA.
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16/01/2025 10:02
Juntada de Certidão
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16/01/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 11:27
Juntada de Certidão
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13/09/2024 17:31
Juntada de réplica
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23/08/2024 16:51
Juntada de contestação
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08/08/2024 14:08
Juntada de Certidão
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08/08/2024 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 09:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Eunápolis-BA
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29/07/2024 09:23
Juntada de Informação de Prevenção
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26/07/2024 18:49
Recebido pelo Distribuidor
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26/07/2024 18:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/07/2024 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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