TRF1 - 1010118-49.2025.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 14:59
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 14:41
Juntada de Certidão
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08/07/2025 00:29
Decorrido prazo de DIANA OLIVEIRA SOUSA em 07/07/2025 23:59.
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23/06/2025 01:39
Publicado Sentença Tipo C em 11/06/2025.
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23/06/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1010118-49.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIANA OLIVEIRA SOUSA Advogado do(a) AUTOR: CLAYTON GONCALVES MENEZES - BA49167 REU: BANCO PAN S.A, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável à hipótese por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, constato que o presente feito, distribuído em 05/06/2025, reproduz identicamente o de nº 1010115-94.2025.4.01.3307, distribuído previamente ao Juizado Especial Federal adjunto à 2ª Vara Federal desta Subseção Judiciária.
Com efeito, é de se notar que os processos em questão possuem os mesmos pedidos, causa de pedir e partes, o que caracteriza a identidade de causas.
Assim sendo, é o caso de se reconhecer a litispendência em relação à matéria sobre a qual já está sob exame do juiz natural (prevento), de modo que este feito deve ser extinto sem apreciação do mérito.
CONCLUSÃO Mercê do exposto, com fulcro no art. 485, V, do CPC, extingo o processo sem julgamento do mérito.
Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita.
Sem custas e honorários, de acordo com o art. 55 da lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se, Registre-se e Intime-se.
Vitória da Conquista, data infra. (assinado eletronicamente) -
09/06/2025 10:30
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 10:30
Juntada de Certidão
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09/06/2025 10:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 10:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 10:30
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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06/06/2025 14:33
Conclusos para decisão
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06/06/2025 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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06/06/2025 14:28
Juntada de Informação de Prevenção
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05/06/2025 17:29
Recebido pelo Distribuidor
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05/06/2025 17:29
Juntada de Certidão
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05/06/2025 17:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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