TRF1 - 1006835-18.2025.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 14:59
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 14:41
Juntada de Certidão
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09/07/2025 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2025 23:59.
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26/06/2025 11:08
Juntada de ciência
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23/06/2025 18:45
Publicado Sentença Tipo C em 11/06/2025.
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23/06/2025 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1006835-18.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDINILSON ALVES COELHO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DUILO SANTOS PADRE - BA67338, IBERNON ALVES COSTA DOS SANTOS JUNIOR - BA74249, JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO - BA64814 e RAFAELA SILVA DE SOUSA - BA84770 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 485 do Código de Processo Civil dispõe sobre as hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, e assim estabelece em seu inciso V: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V – reconhecer a existência de perempção, litispendência ou de coisa julgada.
A parte autora propôs a presente demanda contra o INSS pleiteando a concessão do benefício de pensão por morte, ante o indeferimento do pedido administrativo formulado em 16/01/2023.
Ocorre que o presente feito possui as mesmas partes, causa de pedir e pedidos do processo nº 1013984-36.2023.4.01.3307, indicado na informação de prevenção positiva, cujas cópias da petição inicial e sentença foram juntadas pela parte autora.
Na sentença daquele processo (id 2190327766) é avistável que houve julgamento improcedente, por não ter sido contatado, na perícia médica, o impedimento de longo prazo.
Embora tenha havido a juntada de novo requerimento administrativo no presente feito, observa-se que tal requerimento é datado de 16 de janeiro de 2023, ao passo que a sentença proferida na ação anterior foi publicada em 19 de fevereiro de 2024.
Dessa forma, o requerimento administrativo em questão já integrava a cadeia fática e probatória passível de apreciação no processo anterior, razão pela qual se encontra abrangido pela autoridade da coisa julgada material.
Assim, o requerimento administrativo de 16/01/2023 está subsumido ao conteúdo da decisão judicial transitada em julgado, não havendo possibilidade jurídica de reabertura da controvérsia com base no mesmo fundamento fático-jurídico já apreciado.
Tendo em vista que é vedado ao juiz decidir questões já decididas entre as mesmas partes (art. 505 e 506 do novo CPC), é o caso de se reconhecer a coisa julgada em relação à matéria sobre a qual já houve exame de mérito.
Convém ressalvar que apenas uma modificação efetiva no estado de fato ou de direito, ainda que timidamente demonstrada, seja por novas circunstâncias e/ou provas, teria o condão de justificar a relativização da coisa julgada, tendo em vista que os efeitos operam secundumeventum litis ou secundumeventumprobationis.
Dessa forma, o caso dos autos amolda-se à hipótese do referido inciso do art. 485 do CPC.
CONCLUSÃO Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Sem custas e honorários.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, Bahia. -
09/06/2025 10:30
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 10:30
Juntada de Certidão
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09/06/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 10:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 10:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 10:30
Concedida a gratuidade da justiça a EDINILSON ALVES COELHO DE SOUZA - CPF: *31.***.*37-79 (ASSISTENTE)
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09/06/2025 10:30
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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06/06/2025 09:43
Conclusos para decisão
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03/06/2025 10:48
Juntada de manifestação
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28/04/2025 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 10:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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25/04/2025 10:23
Juntada de Informação de Prevenção
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25/04/2025 10:20
Recebido pelo Distribuidor
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25/04/2025 10:20
Juntada de Certidão
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25/04/2025 10:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2025 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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