TRF1 - 1075205-07.2024.4.01.3300
1ª instância - 21ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1075205-07.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MAILDES SUEIRA ABDALLA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILA DE OLIVEIRA FREITAS FIGUEIREDO - BA45066 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, conforme art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Busca a parte autora a concessão de aposentadoria por idade no âmbito do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, em decorrência do exercício contínuo de atividade rural como principal meio de subsistência, com efeitos financeiros retroativos à data de entrada do requerimento administrativo.
A concessão de aposentadoria por idade como segurado especial do RGPS – trabalhador rural – pressupõe, a par da satisfação do requisito etário, a comprovação do exercício de labor rural, ainda que de forma descontínua, pelo tempo previsto em lei, apurada a carência no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima (Lei n. 8.213/1991, art. 48, § 2º, c/c art. 142, aplicado por analogia; Súmula 54, TNU).
No que diz com a idade mínima, inexiste controvérsia a dirimir, conforme documentos pessoais da parte autora juntados aos autos.
Todavia, a parte demandante não apresenta início de prova especificamente relacionado ao labor rural pelo tempo de carência exigido pela legislação previdenciária.
No caso, a autora apresentou autodeclaração rural; carteira de pescadora profissional expedida em 2023; cadastro no CAD Único; CNAE indicando atividade pesqueira a partir de 15/10/2018 (sem nome da autora); recibos de pagamentos em favor da Associação dos Pescadores e Pescadoras de Saubara; protocolo de seguro-defeso de 2020 a 2024; e carteira de pescador profissional de sua genitora, irmãos e primos.
De se ver que os documentos juntados ao autos, como prova do exercício da atividade rurícola, não se mostram suficientes para confirmar o cumprimento do período de carência, já que se referem a período posterior a 2018.
Nesse caso, cabe a menção ao seguinte julgado do STJ, definido pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629, STJ): DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 485, IV, E ART. 320, CPC.
PRECEDENTES EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC. 1.
Cuida-se de insurgência contra acórdão que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, haja vista a ausência de provas em questão previdenciária. 2.
Verifica-se que o STJ estabeleceu o entendimento de que, na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção sem resolução de mérito, na linha da orientação fixada no RESP 1.352.721/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 28/4/2016 (recurso repetitivo). 3.
Recurso Especial a que se nega provimento. (REsp 1666981/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017) Portanto, a insuficiência de provas documentais para comprovar a atividade rural no período de carência implica a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem o julgamento do mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Sem custas e honorários, por força do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Ressalte-se que o ajuizamento de nova demanda exige a apresentação de documentos diversos dos trazidos neste feito a serem indicados de forma expressa na petição inicial, sob pena de extinção prematura do processo.
Havendo recurso inominado, abra-se vista à parte contrária, para contrarrazões, pelo prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os presentes autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.
SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal -
04/12/2024 09:12
Recebido pelo Distribuidor
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04/12/2024 09:12
Juntada de Certidão
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04/12/2024 09:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2024 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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