TRF1 - 1000017-79.2018.4.01.3506
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 27 - Des. Fed. Nilza Reis
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10/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000017-79.2018.4.01.3506 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000017-79.2018.4.01.3506 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ALTAMIRO LOPES DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARLY ALVES MARCAL DA SILVA - GO28583-A RELATOR(A):NELSON LIU PITANGA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000017-79.2018.4.01.3506 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL NELSON LIU PITANGA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido inicial de concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento dos períodos de 02/01/1988 a 06/11/1990 e 01/04/1991 a 30/11/2016, laborados em condições nocivas à saúde.
Em suas razões, a parte apelante alega, em síntese, que o autor não preencheu os requisitos legais exigidos para a concessão do benefício de aposentadoria especial, uma vez que não houve comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos de forma habitual, permanente e não ocasional, nos termos do artigo 57, § 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91.
Sustenta que os documentos apresentados, como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), não seriam suficientes para demonstrar a presença de agentes agressivos em níveis superiores aos limites de tolerância legalmente admitidos, notadamente no que se refere à exposição ao agente físico ruído, nem mesmo aos agentes químicos mencionados, de forma contínua e permanente durante todo o período laborado.
Aduz, ainda, que o juízo de origem desconsiderou a informação constante nos PPPs de que o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) seria eficaz para neutralizar os efeitos dos agentes nocivos, o que afastaria o enquadramento da atividade como especial.
Por fim, afirma que a concessão de aposentadoria especial importaria em indevido aumento de despesas sem fonte de custeio.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal NELSON LIU PITANGA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000017-79.2018.4.01.3506 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL NELSON LIU PITANGA (RELATOR CONVOCADO): Recebido o recurso de apelação interposto porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Recurso tempestivo, nos termos dos arts. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.
Do efeito suspensivo Tratando-se de sentença que concedeu benefício previdenciário, parcela de natureza alimentar, não merece acolhimento o pedido da autarquia apelante no sentido de que o seu recurso seja recebido com efeito suspensivo, uma vez que, como se verá a seguir, o apelo interposto nos autos não será provido no tocante à pretensão principal direcionada à concessão do benefício previdenciário.
Desse modo, ausentes a probabilidade e a relevância dos fundamentos da tese recursal,rejeitoo pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação, porque não configurada a hipótese prevista no art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil.
Da atividade especial A atividade especial caracteriza-se pelo trabalho desenvolvido sob condições prejudiciais à saúde e à integridade física do segurado em decorrência das circunstâncias insalubres, perigosas ou penosas, em razão da exposição aos agentes químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes ou do exercício de determinadas categorias profissionais, consoante relação de fatores de risco e de profissões descritas nos Anexos dos Decretos de números 53.831/64, 83.080/79 e 3.048/99.
Com o advento das Leis 9.032/95 e 9.528/97, o reconhecimento do trabalho prestado sob condições especiais exige a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos mediante a apresentação dos formulários SB-40 ou DSS-8030 durante a vigência do Decreto n.º 2.172/1997 de 29/04/1995 a 05/03/1997.
A comprovação do exercício da atividade especial dar-se-á pela apresentação do perfil profissiográfico previdenciário (PPP) emitido pela empresa ou por seu preposto, com base no laudo técnico de condições ambientais de trabalho - LTCAT expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Contudo, o PPP constitui meio de prova idôneo, em casos excepcionais, também para períodos anteriores a 31/12/2003, suprindo a ausência dos formulários SB-40 e DSS-8030, na forma do art. 272, §2º da Instrução Normativa INSS/PRES n. 45/2010.
O requisito da permanência não pressupõe a exposição contínua ao fator de risco, mas sim que o contato com o agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, nos termos do art. 65 do Decreto n.º 3.048/99, com redação dada pelo Decreto n.º 4.882/03.
E, o requisito da habitualidade (não ocasional nem intermitente) refere-se à exigência de que o contato com o agente nocivo seja ínsito ao desempenho do trabalho.
Desse modo, o segurado que comprovar ter laborado sob condições especiais tem direito à aposentadoria especial.
E, na hipótese de o segurado não ter trabalhado o período integral, fixado por lei, sob condições especiais, assegura-se a conversão do tempo especial em comum de acordo com a tabela de conversão do art. 64 do Decreto n.º 2.172/97, a qual prevê, por exemplo, a multiplicação por 1,4 para homem, e por 1,2 para mulher, no caso de aposentadoria com 25 anos de tempo de serviço.
Do enquadramento por categoria profissional Os trabalhos especiais exercidos até a edição da Lei nº 9.032/95 (DOU 29/04/1995) possuem a presunção juris et de jure quanto à exposição aos fatores de risco, bastando que as atividades constassem no rol de categorias relacionadas nos anexos dos Decreto nº 53.831/64 ou 83.080/79.
Assim, conforme entendimento pacífico do STJ, até o advento da Lei nº 9.032/95, ou seja, até 28/04/1995, era possível o reconhecimento do período como especial com base no enquadramento da categoria profissional do trabalhador.
Por outro lado, desde 29/04/1995, tornou-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física por qualquer meio de prova. (REsp n. 1806883/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 23/05/2019, DJe 14/06/2019).
Da mesma forma, o STJ firmou o entendimento de que o rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física, descritas nas normas regulamentadoras, é exemplificativo, e não taxativo, podendo ser reconhecida a especialidade do tempo de serviço exercido em outras atividades não especificadas no referido rol, desde que a nocividade da atividade esteja devidamente demonstrada no caso concreto.
Admitiu-se, ainda, a possibilidade de enquadramento por categoria profissional do exercício de atividade não elencada nos decretos regulamentadores, por analogia a outra atividade, desde que comprovado o seu desempenho em condições equivalentes de insalubridade, periculosidade ou penosidade. (REsp n. 1.460.188/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018). a) Hidrocarbonetos e outros agentes químicos A exposição do trabalhador a agentes tóxicos orgânicos, como os hidrocarbonetos, autoriza a contagem diferenciada do tempo de labor.
Tais agentes nocivos estão catalogados no Dec. nº 53.831/64 (cód. 1.2.11 – tóxicos orgânicos: hidrocarbonetos - ano, eno, ino), Dec. nº 83.080/79 (cód. 1.2.10 – hidrocarbonetos e outros compostos orgânicos), Dec. nº 2.172/97 (item XIII – hidrocarbonetos alifáticos ou aromático – graxas, solvente etc.), Dec. nº 3.048/99 (item XIII – hidrocarbonetos – ano, eno , ino, – graxa, etc.), bem como na Norma Regulamentadora NR-15 do MTb (Anexo 13), que especifica como insalubre a “manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins”.
Cabe registrar que a atividade de mecânico se equipara àquela descrita no Decreto 83.080/79 (anexo II, item 2.5.1), que abrange indústrias metalúrgicas e mecânicas.
Além disso, de acordo com os Decretos 53.83164 (item 1.2.11) e 83.080/79 (item 1.2.11, anexo I), a exposição contínua a solventes, óleos, graxas e outros produtos químicos, a exemplo dos hidrocarbonetos, durante o trabalho, torna especial o exercício profissional.
Dessa forma, deve ser reconhecida a especialidade dos serviços prestados pelo profissional mecânico.
Nesse sentido, o seguinte julgado desta Primeira Turma: “Mecânico.
Até o advento da Lei 9.032, admitia-se o reconhecimento da especialidade do labor por presunção até 28/04/1995, decorrente do enquadramento profissional e, no caso, a manipulação constante de óleos, graxas e solventes, expõe os mecânicos a estes produtos químicos, espécies de hidrocarbonetos, autorizando o reconhecimento da especialidade na forma do item 1.2.11 do Decreto 53.831/1964 e item 1.2.11 do Anexo I do Decreto 83.080/1979. (AC 1009580-25.2017.4.01.3800, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 17/11/2020 PAG.)”. a.1) Avaliação ambiental da exposição ao agente nocivo hidrocarboneto Anote-se que, havendo comprovação (por análise qualitativa) da presença de agentes nocivos biológicos e químicos no ambiente laboral, fica caracterizado o risco de o trabalhador contrair doenças agressivas à saúde e à integridade (cf.
AC 0063891-56.2012.4.01.3800, JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 09/08/2021 PAG.; AMS 0003113-73.2015.4.01.3814, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 09/07/2021 PAG.; AC 0003395-42.2013.4.01.3504, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 05/03/2021 PAG.; AC 0059098-13.2011.4.01.9199, JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 26/11/2015 PAG 730.; AC 0002641-45.2014.4.01.3802, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1, PRIMEIRA TURMA, PJe 08/06/2021 PAG.).
Conforme tem assentado esta Corte Regional “(...) os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, pois são caracterizados pela avaliação qualitativa (...)”, bem como que “(...) especificamente em relação aos agentes nocivos químicos, em que a avaliação é meramente qualitativa, a especialidade do tempo de serviço somente deve ser afastada quando ficar comprovado que a utilização do EPI neutraliza ou elimina totalmente a nocividade do agente, circunstância inocorrente na espécie (...).” (AMS 0003427-53.2014.4.01.3814, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 10/12/2020 PAG.). a.2) Equipamentos de proteção individual utilizados na exposição de agentes químicos Neste ponto, o STF (ARE 664.335, tema nº 555 da repercussão geral) assentou o entendimento segundo o qual: “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”, com ressalva feita ao agente agressivo ruído.
Da habitualidade e permanência na exposição a condições prejudiciais à saúde e à integridade física A exigência de habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições prejudiciais à saúde e à integridade física, para fins de reconhecimento da atividade especial, não pressupõe exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, afirmando que "o tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto." (REsp 1.578.404/PR, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/09/2019, DJe 25/09/2019).
Do caso em exame A controvérsia cinge-se a averiguar se os períodos de 02/01/1988 a 06/11/1990 e 01/04/1991 a 30/11/2016, caracterizam-se como tempo de serviço especial.
Em relação à atividade especial de mecânico, nos períodos controvertidos, verifica-se que a parte autora apresentou a sua CTPS (ID 109153096), o laudo técnico de condições ambientais de trabalho – LTCAT (ID 109153101) e o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 109153102), da empresa Real Expresso LTDA, na qual trabalhou, no setor de manutenção, desenvolvendo as atividades de manutenção corretiva nos ônibus da empresa (suspender rodas, trocar junta de cabeçote, diferencial, caixa de marcha, troca de lanterna, alternadores); lubrificar feixe de mola, eixo dianteiro e rolamentos; efetuar esporadicamente serviços de solda elétrica e oxiacetilênica; afiar ferramentas no esmeril; completar óleo dos motores dos ônibus (óleo lubrificante mineral), com exposição a fatores de risco como ruído de 80dB(A), radiação não ionizante e produtos químicos (graxas, óleos lubrificantes, fumos metálicos).
Após a análise do conjunto probatório, verifica-se que os autos foram analisados detalhadamente pelo Juízo de origem, conforme se depreende dos fundamentos fáticos e jurídicos expendidos na sentença (ID 109154038).
Apesar de constar no PPP, indicação de que a parte autora fez uso de EPI do “tipo eficaz”, não há informação hábil a atestar que a sua utilização neutraliza ou elimina totalmente a nocividade dos agentes químicos aos quais foi submetido o segurado nos correspondentes lapsos temporais.
Cabe ainda registrar que o preenchimento do PPP é de responsabilidade exclusiva da empresa empregadora, cabendo a ela a responsabilização por qualquer irregularidade ou dado equivocadamente lançado no respectivo formulário.
Não pode o segurado ser responsabilizado ou penalizado por tais irregularidades.
Desse modo, incumbe ao INSS o poder de fiscalização, e, se for o caso, a responsabilização da empresa empregadora pelas incongruências encontradas.
Quanto ao fator de risco ruído, impugnado pelo INSS, tal agente sequer foi mencionado pelo juízo a quo na sentença.
Com relação à exposição a hidrocarbonetos relacionados, o Superior Tribunal de Justiça entende que a exposição de modo habitual e permanente a solventes derivados tóxicos do carbono, contendo hidrocarbonetos aromáticos e inflamáveis, são fatores caracterizadores de agentes nocivos para fins de aposentadoria especial (AgRg no REsp 1452778/SC, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 24/10/2014 e REsp 1487696/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 02/02/2016).
Da mesma forma, esta Corte já firmou o entendimento de que “a exposição do trabalhador a agentes tóxicos orgânicos, como os hidrocarbonetos, autoriza a contagem diferenciada do tempo de labor.
Tais agentes nocivos estão catalogados no Dec. nº 53.831/64 (cód. 1.2.11 – tóxicos orgânicos: hidrocarbonetos), Dec. nº 83.080/79 (cód. 1.2.10 – hidrocarbonetos e outros compostos orgânicos), Dec. nº 2.172/97 (item 13 – hidrocarbonetos alifáticos – graxas, etc.), Dec. nº 3.048/99 (item XIII – hidrocarbonetos alifáticos – graxa, etc.), bem como na Norma Regulamentadora NR-15 do MTb (Anexo 13), que especifica como insalubre a “manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins” (AC 1000964-94.2017.4.01.3304, Rel.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2022).
No que concerne à radiação, não havia, na vigência do Decreto nº 53.831/64, distinção da radiação ionizante e a não ionizante como agente nocivo, sendo que apenas o Decreto nº 83.080/79 restringia, como fator de risco, a radiação ionizante.
Por sua vez, os decretos nº 2.172/97 e 3.048/99 indicavam somente a radiação ionizante como agente nocivo à saúde do trabalhador.
Apesar da ausência de previsão legal nos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991)" (STJ.
REsp 1306113/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013).
Acerca do tema, a Turma Nacional de Uniformização - TNU fixou a tese de que “o período laborado após o Decreto nº 2.172/97, com exposição à radiação não ionizante, comprovadamente prejudicial à saúde ou à integridade física do trabalhador mediante prova técnica, pode ser considerada para efeitos de conversão de tempo de serviço especial em tempo de serviço comum” (TNU.
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 5000416-66.2013.4.04.7213/SC.
Relator Juiz Federal Herson Luiz Rocha.
Julgado em 14/09/2017).
Inclusive, esta Corte já se manifestou favorável ao entendimento da TNU, conforme precedente AC 1012800-37.2021.4.01.3300, JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 10/02/2025.
Quanto à contemporaneidade do laudo judicial, a teor do entendimento encartado na Súmula n. 68 da TNU, tem-se que “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”.
Da mesma forma, não deve prosperar a alegação de que a concessão da aposentadoria especial importaria em indevido aumento de despesas sem fonte de custeio, uma vez que há previsão legal para o custeio das aposentadorias especiais, conforme dispõe o §6º do art. 57 da Lei 8.213/91.
Precedente: AC 1075755-70.2022.4.01.3300.
Rel.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - Nona Turma, Julgado em 28/10/2024.
Destarte, nenhum dos argumentos apresentados pelo INSS é capaz de afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados pelo autor, razão pela qual deve ser mantida a sentença em sua integralidade.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo INSS.
Mantenham-se os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ). É o voto.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal NELSON LIUPITANGA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000017-79.2018.4.01.3506 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000017-79.2018.4.01.3506 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ALTAMIRO LOPES DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARLY ALVES MARCAL DA SILVA - GO28583-A EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
MECÂNICO.
EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS.
USO DE EPI.
PPP E LTCAT.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL RECONHECIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados de 02/01/1988 a 06/11/1990 e 01/04/1991 a 30/11/2016, em razão da exposição a agentes nocivos, no exercício da atividade de mecânico. 2.
A sentença considerou válidos os documentos apresentados pelo autor, especialmente o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), que apontaram contato habitual e permanente com hidrocarbonetos, graxas, óleos lubrificantes, ruído e radiação não ionizante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
As questões centrais consistem em: (i) saber se os documentos constantes nos autos são aptos à comprovação da especialidade da atividade exercida pelo autor nos períodos indicados; e (ii) saber se o uso de EPI descaracteriza a exposição habitual e permanente aos agentes nocivos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A jurisprudência consolidada do STJ e da TNU admite a prova da atividade especial por meio de avaliação qualitativa, dispensando a exigência de análise quantitativa nos casos de exposição a agentes químicos, como os hidrocarbonetos. 5.
Nos termos do art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, a exposição não precisa ser contínua e ininterrupta, bastando a comprovação de que era permanente, habitual e indissociável da atividade desempenhada. 6.
A simples indicação, no PPP, de uso de EPI do “tipo eficaz” não comprova, por si só, a neutralização da nocividade, sobretudo diante da ausência de elementos técnicos que atestem a sua total efetividade. 7.
A jurisprudência do STF (Tema 555) admite a exclusão da atividade especial pelo uso eficaz de EPI, salvo nos casos de ausência de prova inequívoca de neutralização dos efeitos nocivos, hipótese não verificada no presente caso. 8.
A atividade de mecânico, nos períodos anteriores a 28/04/1995, admite reconhecimento por enquadramento profissional, conforme os Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79.
Nos períodos posteriores, a especialidade foi comprovada mediante documentos válidos e adequados. 9.
A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos e produtos químicos similares, devidamente comprovada nos autos, autoriza o reconhecimento da atividade especial, conforme precedentes do STJ e deste Tribunal. 10.
A alegação de ausência de fonte de custeio não prospera, conforme dispõe o § 6º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, que prevê a contribuição adicional a ser exigida dos empregadores cujos empregados estejam sujeitos a agentes nocivos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso desprovido.
Mantida a sentença que concedeu aposentadoria especial à parte autora.
Majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, incidentes sobre as prestações vencidas até a data da sentença.
Tese de julgamento: “1. É válida a comprovação da atividade especial mediante avaliação qualitativa da exposição a agentes químicos, independentemente de aferição quantitativa. 2.
O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do tempo de serviço quando não comprovada tecnicamente a sua plena eficácia na eliminação da nocividade. 3.
A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos justifica o reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários.” Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, art. 57, §§ 3º, 4º e 6º; CPC, arts. 1.012, § 4º, e 85, § 11; Decreto nº 53.831/1964, item 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, item 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, art. 64; Decreto nº 3.048/1999, art. 65.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1806883/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/06/2019; STJ, REsp 1.460.188/PR, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 08/08/2018; STJ, AgRg no REsp 1452778/SC, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/10/2014; STJ, REsp 1487696/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 02/02/2016; STJ, REsp 1306113/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 07/03/2013; TNU, PEDILEF 5000416-66.2013.4.04.7213/SC, Rel.
Juiz Federal Herson Luiz Rocha, julgado em 14/09/2017; TRF1, AC 1009580-25.2017.4.01.3800, Rel.
Des.
Fed.
Gilda Sigmaringa Seixas, Primeira Turma, PJe 17/11/2020; TRF1, AC 1000964-94.2017.4.01.3304, Rel.
Des.
Fed.
Gustavo Soares Amorim, Primeira Turma, julgado em 24/05/2022.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação do INSS, nos termos do voto do Relator Convocado.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal NELSON LIU PITANGA Relator Convocado -
16/04/2021 17:31
Conclusos para decisão
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15/04/2021 23:20
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
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15/04/2021 23:20
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/04/2021 11:18
Recebidos os autos
-
08/04/2021 11:18
Recebido pelo Distribuidor
-
08/04/2021 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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ACÓRDÃO • Arquivo
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