TRF1 - 1000794-33.2014.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000794-33.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000794-33.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WANDERLUBIO BARBOSA GENTIL REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO BARBOSA CAMPOS - DF27185-A POLO PASSIVO:P-TEC AGRO MINERACAO SPE LTDA. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO LEITE DE BARROS ZANIN - MT12129-A e GABRIEL ATLAS UCCI - SP195330-A RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000794-33.2014.4.01.3400 - [Mineração] Nº na Origem 1000794-33.2014.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de Apelação interposta por Wanderlúbio Barbosa Gentil, em face da sentença do juízo da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que denegou a segurança no mandado impetrado contra ato atribuído ao Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM, e com a participação da empresa P-TEC Agromineração SPE Ltda. como litisconsorte passiva.
Em suas razões recursais, alega que houve irregularidade na emissão da Guia de Utilização concedida à empresa mineradora, permitindo a lavra de fosfato em sua propriedade rural localizada no município de Arraias-TO.
Sustenta que a autorização foi concedida sem que houvesse prévio Acordo com o Superficiário ou sentença judicial em processo de Avaliação de Rendas e Indenização, conforme exige o art. 27 do Código de Mineração.
Argumenta, ainda, que existem graves falhas no processo de licenciamento ambiental, sobretudo pela ausência de estudos técnicos aprofundados sobre as cavernas existentes na área atingida pela exploração mineral, bens estes que integram o patrimônio da União.
Defende que a ausência de regular avaliação e pagamento de indenização impede a legitimidade da atividade minerária na propriedade, e que a atuação da P-TEC já causou diversos danos ambientais e prejuízos, conforme laudos ambientais e espeleológicos produzidos pelo próprio apelante.
Invoca o princípio da precaução e dispositivos do Decreto nº 6.640/2008 e da Resolução CONAMA nº 347/2004, para sustentar que a ausência de estudos específicos sobre a relevância das cavernas e a área de influência inviabiliza a atividade de extração.
Apresenta jurisprudência de Tribunais Estaduais e do TRF1 que exigem o cumprimento do art. 27 do Código de Mineração como condição para a lavra ou pesquisa.
Em sede de contrarrazões, o apelado, DNPM, limitou-se a reiterar as informações já constantes nos autos do mandado de segurança, destacando a ausência de inovação nas razões recursais.
Assevera a legalidade da Guia de Utilização, o cumprimento das exigências legais e ambientais, e a existência de ordem judicial que autorizou o prosseguimento dos trabalhos de exploração pela P-TEC.
A Procuradoria Regional da República da 1ª Região opinou pelo desprovimento do recurso, adotando os fundamentos lançados pelo Ministério Público Federal em 1ª instância.
Para o Parquet, não há nos autos demonstração de ilegalidade no ato administrativo atacado, tampouco comprovação de risco concreto às cavernas existentes na área minerada.
O parecer destaca que houve tentativa de acordo entre as partes, sem sucesso, e que foi proposta ação judicial própria para avaliação de rendas e indenização.
Reforça que a empresa P-TEC obteve autorização ambiental válida, mediante Licença de Operação nº 7825/2014, emitida pelo Naturatins, e que o impacto sobre as cavernas foi considerado inexistente ou irrelevante pelas autoridades competentes. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000794-33.2014.4.01.3400 - [Mineração] Nº do processo na origem: 1000794-33.2014.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
O apelante, proprietário de imóvel rural situado em Arraias-TO, insurge-se contra a sentença que denegou a segurança em mandado impetrado para obter o cancelamento da Guia de Utilização expedida pelo Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM, em favor da empresa P-TEC Agromineração SPE Ltda., permitindo a lavra de fosfato em sua propriedade.
Fundamenta sua pretensão em duas linhas principais: (i) ausência de Acordo com o Superficiário ou de sentença judicial de avaliação de rendas e indenização, nos moldes do art. 27 do Código de Mineração, e (ii) ausência de estudos técnicos adequados sobre as cavernas existentes na área, apontando vícios no procedimento de licenciamento ambiental.
A irresignação não merece acolhimento.
De acordo com o art. 27 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), o titular de autorização de pesquisa poderá realizar os trabalhos respectivos mediante pagamento de renda e indenização aos proprietários ou posseiros, ou, na ausência de acordo, por intermédio de avaliação judicial.
O dispositivo estabelece: “Art. 27.
O titular de autorização de pesquisa poderá realizar os trabalhos respectivos, e também as obras e serviços auxiliares necessários, em terrenos de domínio público ou particular, abrangidos pelas áreas a pesquisar, desde que pague aos respectivos proprietários ou posseiros uma renda pela ocupação dos terrenos e uma indenização pelos danos e prejuízos que possam ser causados pelos trabalhos de pesquisa [...]”.
A aplicação prática da norma, no entanto, não impõe como requisito absoluto o pagamento prévio ou sentença judicial para o início das atividades, especialmente quando há procedimento judicial de avaliação em curso e ordem judicial autorizando o acesso à área.
Nos autos, verifica-se que a empresa P-TEC ajuizou ação específica na justiça comum do Estado do Tocantins (nº 0000068-56.214.827.2709), a fim de fixar os valores devidos, e que ali foi deferida ordem judicial pelo Egrégio TJTO, autorizando a continuidade dos trabalhos minerários.
Ademais, o Decreto-Lei n. 227 (Código de Minas) não condiciona a expedição de 'Guia de Utilização', que viabiliza a extração sem a conclusão da pesquisa, ao pagamento da indenização.
Assim, a alegação de ilegalidade fundada na ausência de pagamento de indenização ou de sentença judicial não se sustenta, considerando que o procedimento judicial cabível foi iniciado pela empresa mineradora, estando a questão patrimonial sendo tratada na via própria.
No tocante ao licenciamento ambiental, o apelante argumenta que houve falhas graves, sobretudo pela ausência de estudos técnicos aprofundados sobre as cavernas existentes na propriedade, consideradas bens da União nos termos do art. 20, X, da Constituição Federal.
Entretanto, os documentos constantes nos autos demonstram que o Instituto Natureza do Tocantins – NATURATINS realizou processo de licenciamento ambiental, culminando na emissão da Licença de Operação nº 7825/2014, após vistorias e análises que concluíram pela existência de apenas duas cavidades naturais de baixa relevância, sem indicativo de impactos significativos decorrentes da atividade minerária.
A alegação de que o Naturatins e o DNPM agiram de forma negligente não encontra respaldo nos elementos probatórios.
De acordo com os autos e o parecer do Ministério Público Federal, não foi identificada qualquer ilegalidade no processo de licenciamento.
O arquivamento do Procedimento Preparatório nº 1.36.002.000054/2014-51 pelo MPF, instaurado a partir de provocação do próprio impetrante, reforça a regularidade da atuação dos órgãos ambientais.
Outrossim, o princípio da precaução, embora aplicável a hipóteses de risco ambiental relevante e cientificamente plausível, não autoriza por si só a suspensão de atividades autorizadas mediante processo administrativo regular e fundado em dados técnicos produzidos por autoridade ambiental competente.
A simples discordância do impetrante quanto à suficiência dos estudos não basta para invalidar atos administrativos dotados de presunção de legitimidade. É nesse contexto que se insere o parecer da Procuradoria Regional da República, que, adotando os fundamentos anteriormente lançados pelo MPF de 1º grau, manifestou-se pelo desprovimento da apelação, ressaltando que inexiste nos autos qualquer comprovação de ato abusivo ou ilegal praticado pela autoridade impetrada.
Por fim, quanto à argumentação de que o juízo de origem ignorou laudos particulares que atestariam danos ambientais e descoberta de novas cavidades, observa-se que tais documentos não infirmam a validade do processo de licenciamento ambiental já concluído.
Eventuais atualizações ou novas exigências devem ser dirigidas ao órgão ambiental competente, e não ao Poder Judiciário por meio de mandado de segurança, cuja via pressupõe direito líquido e certo, comprovado de plano.
Logo, como não restou caracterizada a ilegalidade do ato administrativo que autorizou a emissão da Guia de Utilização, tampouco se identificou omissão ou erro técnico nos procedimentos administrativos e ambientais pertinentes, impõe-se a manutenção da sentença que denegou a segurança.
Ante tais considerações, nego provimento à apelação, mantendo-se íntegra a sentença recorrida. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000794-33.2014.4.01.3400 Relator: JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: WANDERLUBIO BARBOSA GENTIL Advogado do(a) APELANTE: DIEGO BARBOSA CAMPOS - DF27185-A APELADO: P-TEC AGRO MINERACAO SPE LTDA., DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL Advogados do(a) APELADO: GABRIEL ATLAS UCCI - SP195330-A, RODRIGO LEITE DE BARROS ZANIN - MT12129-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E MINERAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
GUIA DE UTILIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ACORDO COM SUPERFICIÁRIO OU SENTENÇA DE AVALIAÇÃO DE RENDAS E INDENIZAÇÃO.
LICENCIAMENTO AMBIENTAL.
CAVIDADES NATURAIS SUBTERRÂNEAS.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação cível interposta por proprietário de imóvel rural contra sentença que denegou a segurança em mandado impetrado contra ato do Diretor-Geral do DNPM, com litisconsórcio passivo da empresa P-TEC Agromineração SPE Ltda., visando ao cancelamento de Guia de Utilização expedida para lavra de fosfato em propriedade situada em Arraias-TO. 2.
O impetrante sustenta: (i) inexistência de prévio acordo com o superficiário ou de sentença judicial que fixe rendas e indenização, conforme exigido pelo art. 27 do Código de Mineração; e (ii) irregularidade no licenciamento ambiental, por ausência de estudos técnicos sobre cavernas existentes na área explorada. 3.
A controvérsia consiste em verificar: (i) se a ausência de acordo com o superficiário ou de prévia sentença judicial inviabiliza a validade da Guia de Utilização; e (ii) se há nulidade no processo de licenciamento ambiental por ausência de estudos técnicos suficientes sobre cavidades naturais subterrâneas. 4.
O art. 27 do Código de Mineração admite o início das atividades de pesquisa ou lavra mesmo sem acordo com o superficiário, desde que proposta ação judicial específica para apuração de valores e deferida ordem judicial de acesso à área, o que ocorreu no caso concreto. 5.
A emissão da Guia de Utilização não está condicionada à prévia conclusão do processo judicial de avaliação de rendas e indenização. 6.
Quanto à regularidade ambiental, restou comprovada a emissão de Licença de Operação válida pelo órgão ambiental competente (Naturatins), após vistoria técnica e análise de impacto ambiental, que concluiu pela existência de cavidades de baixa relevância. 7.
A alegação de risco ambiental não foi corroborada por elementos técnicos idôneos capazes de infirmar a presunção de legitimidade do ato administrativo. 8.
Laudos produzidos unilateralmente pelo impetrante não desconstituem a validade do licenciamento ambiental regularmente expedido. 9.
O mandado de segurança não é a via adequada para rediscutir elementos técnicos de processo administrativo ambiental concluído. 10.
Recurso desprovido para manter a sentença que denegou a segurança.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
22/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 21 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: WANDERLUBIO BARBOSA GENTIL Advogados do(a) APELANTE: DIEGO BARBOSA CAMPOS - DF27185-A APELADO: P-TEC AGRO MINERACAO SPE LTDA., DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL Advogados do(a) APELADO: RODRIGO LEITE DE BARROS ZANIN - MT12129-A, GABRIEL ATLAS UCCI - SP195330-A O processo nº 1000794-33.2014.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11/06/2025 Horário: 14:00 Local: Presencial/Virtual(Teams)(TRF1) JF.
AUX. (GAB. 14) - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicando se esta será presencial ou no ambiente virtual e o nome do Relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
29/06/2020 13:33
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2019 17:59
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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20/03/2019 17:59
Conclusos para decisão
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20/03/2019 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) de Órgão julgador diverso para Órgão julgador de origem
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20/03/2019 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2019 11:44
Conclusos para decisão
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12/03/2019 11:44
Remetidos os Autos (em diligência) de Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO para Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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12/03/2019 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2017 00:02
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 26/04/2017 23:59:59.
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16/03/2017 15:29
Conclusos para decisão
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14/03/2017 11:41
Juntada de Petição (outras)
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08/03/2017 16:11
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2017 14:28
Recebidos os autos
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08/03/2017 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2019
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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