TRF1 - 1013712-36.2024.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1013712-36.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: POP PET CENTER GUARAI COMERCIO PRODUTOS VETERINARIOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDER JOSE BUENO TELLES - GO31739 POLO PASSIVO:conselho regional de medicina veterinária REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BERNARDINO DE ABREU NETO - TO4232 SENTENÇA RELATÓRIO POP PET CENTER GUARAI COMÉRCIO PRODUTOS VETERINÁRIOS LTDA ajuizou ação contra o CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS, visando à declaração de inexistência de relação jurídica que a obrigue ao pagamento de anuidade, ao registro junto ao conselho profissional e à contratação de responsável técnico (médico veterinário), bem como à concessão de tutela de urgência para suspender tais exigências.
Narrou a parte autora, em síntese, que: (i) exerce atividade de comércio varejista de produtos agropecuários e medicamentos veterinários, não desempenhando atividades privativas de médico veterinário; (ii) foi compelida pela parte ré à inscrição e pagamento de anuidade referente ao exercício de 2024, bem como à manutenção de responsável técnico e respectivo registro; (iii) as atividades comerciais que desempenha não configuram fato gerador da obrigação legal de registro ou de pagamento de anuidade perante o conselho profissional, conforme entendimento consolidado em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.338.942/SP); (iv) a imposição de tais obrigações constitui exigência ilegal e contraria decisão proferida na Ação Civil Pública n. 1005738-79.2023.4.01.4300.
Argumentou que não há previsão legal para sujeitar empresa que atua no comércio de produtos veterinários, sem prestação de serviços técnicos privativos, às obrigações impostas pelo conselho réu, razão pela qual pretende a declaração de inexistência de relação jurídica obrigacional.
Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para suspender as exigências de pagamento de anuidade de 2024, de registro da empresa e de contratação de responsável técnico; e a procedência final do pedido, para declarar a inexistência da relação jurídica em referência e confirmar a tutela antecipada.
Deu à causa o valor de R$ 2.036,24 (dois mil e trinta e seis reais e vinte e quatro centavos).
Juntou documentos.
A decisão de Id. 2158300405 deferiu a tutela de urgência para suspender a exigibilidade do pagamento da anuidade de 2024, do registro no conselho e da contratação de responsável técnico.
Em contestação (Id. 2164199191), o CRMV/TO alegou, em síntese, que: (i) a atividade de comercialização de medicamentos veterinários exige a supervisão técnica de profissional habilitado, por força das normas sanitárias e da legislação vigente; (ii) a atividade desenvolvida pela autora atrai a obrigatoriedade de registro perante o conselho, conforme interpretação do art. 27 da Lei n. 5.517/68 e do art. 9º do Decreto n. 64.704/69; (iii) a decisão proferida na mencionada ação civil pública não teria efeito vinculante amplo ou efeito erga omnes a afastar suas atribuições legais de fiscalização.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a decidir.
QUESTÕES PREFACIAIS QUESTÕES PRELIMINARES Não há questões preliminares pendentes de apreciação.
DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO Não há prejudiciais de mérito a serem analisadas.
ATIVIDADE PROBATÓRIA As partes não especificaram provas a produzir, tampouco entendo necessária, ou viável, a determinação de alguma diligência adicional de ofício, razão pela qual declaro encerrada a fase probatória e passo doravante ao exame antecipado de mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
FUNDAMENTAÇÃO DE MÉRITO Conforme relatado, busca a parte autora a declaração de inexistência de relação jurídica entre POP PET CENTER GUARAÍ COMÉRCIO PRODUTOS VETERINÁRIOS LTDA e o CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO TOCANTINS, com consequente dispensa da obrigatoriedade de registro junto ao CRMV/TO, do pagamento de anuidade e da contratação de responsável técnico médico veterinário.
Para tanto, argumenta, em síntese, que exerce atividade de comércio varejista de produtos agropecuários e medicamentos veterinários, a qual não constituiria atividade básica reservada do médico veterinário, razão pela qual não estaria obrigada ao registro, pagamento de anuidade e contratação de responsável técnico perante o CRMV/TO.
Por outro lado, redargui o réu no sentido de que a empresa autora exerce atividades inseridas nas competências privativas da profissão de médico veterinário, notadamente comércio varejista de medicamentos veterinários e de animais vivos, e de artigos e alimentos para animais de estimação, o que demandaria obrigatoriamente registro junto ao CRMV/TO e contratação de responsável técnico habilitado.
Portanto, extrai-se do conjunto postulatório a seguinte controvérsia: verificar se as atividades exercidas pela empresa autora demandam registro junto ao CRMV/TO e contratação de responsável técnico médico veterinário.
DESNECESSIDADE DE REGISTRO NO CRMV/TO Sobre o tema, dispõe o Superior Tribunal de Justiça que o critério determinante para a necessidade de registro em conselho de fiscalização do exercício profissional, bem como da necessidade de contratação de responsável técnico, é a atividade básica exercida pela empresa ou a natureza dos serviços por ela prestados (STJ. 2ª Turma.
REsp 1.330.279/BA, Rel.
Ministro Og Fernandes, DJe 10/12/2014).
Ademais, aquela Corte Superior fixou a seguinte tese, em sede de recurso repetitivo (Temas-RR 616 e 617): "À míngua de previsão contida da Lei n. 5.517/68, a venda de medicamentos veterinários – o que não abrange a administração de fármacos no âmbito de um procedimento clínico – bem como a comercialização de animais vivos são atividades que não se encontram reservadas à atuação exclusiva do médico veterinário.
Assim, as pessoas jurídicas que atuam nessas áreas não estão sujeitas ao registro no respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária nem à obrigatoriedade de contratação de profissional habilitado".
No caso concreto, a análise dos documentos demonstra que a empresa autora possui como atividade principal o “comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação” (Id. 2157201766 e 2157201899), além de comércio varejista de medicamentos veterinários como atividade secundária.
Restou comprovado, portanto, que a autora exerce atividades de mera comercialização, sem prestação de serviços veterinários ou administração de fármacos no âmbito de procedimentos clínicos.
Nesse contexto, nos termos do art. 927, inc.
III, do Código de Processo Civil, deve ser aplicado ao caso o entendimento consolidado pelo STJ no sentido de que a simples comercialização de medicamentos veterinários e animais vivos não caracteriza atividade privativa do médico veterinário, dispensando o registro no CRMV respectivo, bem como a contratação de responsável técnico médico veterinário para as atividades comerciais exercidas.
Como visto, o réu sustenta, com base no Decreto-Lei nº 467/1969 e Decreto nº 5.053/2004, que o comércio de medicamentos veterinários demandaria obrigatoriamente responsabilidade técnica de médico veterinário.
Contudo, a tese firmada pelo STJ é clara ao distinguir entre mera comercialização e prestação de serviços técnicos especializados.
Conforme esclarecido nos Embargos de Declaração do REsp 1.338.942/SP, “o aresto embargado não tratou de nenhuma das atividades reguladas pelo Decreto-Lei n. 467/1969, mesmo com as alterações processadas pela Lei n. 12.689/2012, a saber: registro, fabricação, prescrição, dispensação ou aquisição pelo poder público de medicamentos de uso veterinário, genéricos ou não.
O acórdão embargado se reportou, única e exclusivamente, à comercialização de animais e à venda de medicamentos veterinários e sobre tais aspectos, não incluiu registro, fabrico, prescrição ou dispensação do medicamento”.
Ademais, a tese firmada expressamente ressalva que “a contratação de profissionais inscritos como responsáveis técnicos somente será exigida, se houver necessidade de intervenção e tratamento médico de animal submetido à comercialização, com ou sem prescrição e dispensação de medicamento veterinário”.
No caso dos autos, não há qualquer evidência de que a empresa autora realize intervenção ou tratamento médico de animais, limitando-se à sua comercialização.
Destarte, a legislação invocada pela defesa não se aplica à hipótese em análise, devendo prevalecer o entendimento jurisprudencial consolidado pelo STJ.
CONCLUSÃO Em resumo, deve ser acolhido o pedido da parte autora para declaração de inexistência de relação jurídica com o CRMV/TO, diante da demonstração de que exerce atividades de mera comercialização de medicamentos veterinários e animais vivos, as quais não se enquadram como atividades privativas do médico veterinário conforme tese firmada pelo STJ nos Temas-RR 616 e 617.
Deve ser rejeitada, ainda, a arguição da defesa quanto à obrigatoriedade de registro e contratação de responsável técnico, na medida em que não comprovada a prestação de serviços técnicos especializados que justificariam tal exigência.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL Diante do exposto: (a) CONFIRMO a tutela provisória concedida pela decisão de Id. 2158300405 e ACOLHO os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, para determinar ao CRMV/TO, em definitivo, que suspenda eventual registro promovido de ofício da parte autora no referido conselho, bem como se abstenha de exigir contratação de responsável técnico e anuidades, inclusive relativa ao exercício de 2024; (b) CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e demais despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte adversária, fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico (anuidade insubsistente), observado o valor mínimo de R$ 3.721,20 (três mil, setecentos e vinte e um reais e vinte centavos), nos termos do art. 85, §§ 2º, 8º, 8º-A e 19, do Código de Processo Civil, e do item 10.21, do Anexo I, da Resolução/OAB-TO nº 05/2024.
Sentença que não se sujeita ao reexame necessário.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A Secretaria da Vara deverá: (i) intimar as partes desta sentença; (ii) aguardar o prazo para a interposição de recurso; (iii) interpostos recursos, colher contrarrazões, certificar tempestividade e preparo, se for o caso, e remeter os autos ao egr.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região para julgamento, independentemente de juízo de admissibilidade; (iv) não interposto recurso no prazo, certificar o trânsito em julgado e intimar as partes para requerer o que entender de direito; (v) não havendo requerimentos, arquivar o feito com as formalidades de praxe.
Palmas(TO), data abaixo. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2024 -
07/11/2024 09:19
Recebido pelo Distribuidor
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07/11/2024 09:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2024 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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