TRF1 - 1071448-05.2024.4.01.3300
1ª instância - 5ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 09:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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15/07/2025 11:53
Juntada de Informação
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15/07/2025 01:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2025 23:59.
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10/07/2025 04:24
Decorrido prazo de DIANA CARVALHO DO NASCIMENTO em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 20:27
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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23/06/2025 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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20/06/2025 20:08
Juntada de apelação
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12/06/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal da 1ª Região - Seção Judiciária do Estado da Bahia Juizado Especial Federal Cível - Juízo da 5ª Vara Federal 1071448-05.2024.4.01.3300 AUTOR: DIANA CARVALHO DO NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO : A (RESOLUÇÃO 535/2006) SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Trata-se de ação ajuizada contra o INSS, por meio da qual a parte autora objetiva a concessão de benefício assistencial ao deficiente.
Decido.
O art. 20, caput, da Lei nº. 8.742/93, estabelece: "O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".
Segundo o § 2º do mencionado dispositivo legal: "Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
O §10, do art. 20, da LOAS, também estabelece: "Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos".
No caso, o laudo da perícia médica anexado sob ID 2178111513 concluiu que a autora (48 anos, do lar) é portadora de Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos (CID F32.2) e de câncer renal com nefrectomia à esquerda (CID C64), apresentando incapacidade para o exercício de atividades laborativas.
No entanto, a perita judicial não atestou a existência de impedimento de longa duração, aduzindo que o quadro de saúde da autora "pode revertido com tratamento medicamentoso adequado" e que "o tratamento mencionado está disponível no SUS", de modo que não configura incapacidade de natureza permanente, mas sim temporária.
Quanto à data de início da incapacidade, a perita fixou no ano de 2024, "após ressecção de rim esquerdo com diagnóstico de câncer renal", consignando, ainda, que a autora ficou viúva em fevereiro de 2024 (vide Certidão de Óbito colacionada sob ID 2158988929), na mesma época em que recebeu o diagnóstico de câncer renal, o que contribuiu para o adoecimento psíquico atual.
No que tange ao câncer, com base nos relatórios médicos acostados aos autos, constato que o quadro oncológico da autora apresenta boa evolução clínica, estando em vigilância oncológica; conforme relatório de ID 2158988508, a parte autora "vem mantendo acompanhamento no serviço por ser portadora de rim único com função renal alterada"; não há nenhuma menção, na documentação médica apresentada, de que a autora necessitou fazer quimioterapia ou radioterapia.
Insta salientar que o laudo técnico foi elaborado de forma clara e conclusiva, traçando uma análise clínica satisfatória do estado de saúde da periciandoa, não havendo necessidade de esclarecimentos a dar azo à aplicação do art. 480 do CPC.
Ressalto que, de acordo com art. 479 do CPC, o Juiz apreciará a prova constante dos autos, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito; utiliza-se ele das informações prestadas no laudo como um acréscimo ao fortalecimento de suas convicções, mas estas não devem ser fundadas exclusivamente nas informações técnicas.
A interpretação conjugada dos aspectos técnicos, sociais e subjetivos da autora é que deverá nortear a decisão sobre o preenchimento adequado dos requisitos legais.
Demais disso, malgrado não esteja este Juízo vinculado ao resultado do laudo pericial, este se revela deveras importante ao deslinde da causa, notadamente quando elaborado de maneira tão clara e precisa, além do que inexistem nos fólios documentos contemporâneos que contradigam a opinião da perita judicial, dotada – frise-se – de total imparcialidade. É indevido, assim, o benefício assistencial requerido, uma vez que, apesar de atestada a incapacidade laborativa, não foi comprovado o impedimento de longa duração.
Saliento, por fim, que se revela despicienda a realização de perícia socioeconômica, em razão do não preenchimento do primeiro requisito exigido para a concessão do benefício assistencial.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Defiro o benefício da assistência judiciária.
Sem custas e sem honorários.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Havendo recurso, fica desde logo determinada a intimação da parte recorrida, para, querendo, ofertar contrarrazões, e, após isso, a remessa dos autos à Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) MARLA CONSUELO SANTOS MARINHO Juíza Federal Titular da 5ª Vara JEF -
11/06/2025 10:18
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 10:18
Juntada de Certidão
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11/06/2025 10:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 10:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 10:18
Concedida a gratuidade da justiça a DIANA CARVALHO DO NASCIMENTO - CPF: *91.***.*62-00 (AUTOR)
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11/06/2025 10:18
Julgado improcedente o pedido
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10/04/2025 13:09
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 14:56
Juntada de petição intercorrente
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02/04/2025 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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02/04/2025 15:22
Juntada de Certidão
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24/03/2025 10:14
Juntada de laudo de perícia médica
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29/01/2025 00:13
Decorrido prazo de DIANA CARVALHO DO NASCIMENTO em 28/01/2025 23:59.
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12/12/2024 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 10:50
Juntada de ato ordinatório
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10/12/2024 10:34
Recebidos os autos
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10/12/2024 10:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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10/12/2024 10:02
Juntada de Certidão
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10/12/2024 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/12/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 11:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/11/2024 17:48
Processo devolvido à Secretaria
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21/11/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 13:23
Conclusos para despacho
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19/11/2024 12:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Cível da SJBA
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19/11/2024 12:31
Juntada de Informação de Prevenção
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18/11/2024 23:13
Recebido pelo Distribuidor
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18/11/2024 23:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/11/2024 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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