TRF1 - 1024088-11.2023.4.01.3300
1ª instância - 5ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 12:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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25/07/2025 10:21
Juntada de Informação
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24/07/2025 17:25
Juntada de contrarrazões
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16/07/2025 17:33
Juntada de cumprimento de sentença
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10/07/2025 02:35
Decorrido prazo de MARIA SANDRA SOUSA DOS SANTOS em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 23:50
Juntada de recurso inominado
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24/06/2025 03:13
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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24/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1024088-11.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA SANDRA SOUSA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINA MOREIRA SANTOS SILVA - BA57922 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei nº 9.099/95).
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva a concessão do benefício assistencial ao deficiente desde a DER (05/06/2019).
Decido.
O art. 20, caput, da Lei nº. 8.742/93, estabelece: "O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".
Assim, a concessão do benefício assistencial estatuído no bojo da Lei nº 8.742/93 pressupõe o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 20 do mencionado diploma normativo, quais sejam, deficiência ou idade superior a 65 anos, bem como a averiguação de que a renda per capita do grupo familiar não supera ¼ do salário mínimo.
Segundo o § 2º do mencionado dispositivo legal: "Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
O §10, do art. 20, da LOAS, também estabelece: "Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos".
Em se tratando de menor, a jurisprudência é pacífica no sentido de que “a incapacitação, para efeito de concessão do benefício a menor de 16 (dezesseis) anos, deve observar, além da deficiência, que implique limitação ao desempenho de atividades ou restrição na participação social, compatíveis com a idade do menor, bem como o impacto na economia do grupo familiar do menor, seja por exigir a dedicação de um dos membros do grupo para seus cuidados, prejudicando a capacidade daquele grupo familiar de gerar renda”. (PEDILEF 200580135061286, JUIZ FEDERAL RONIVON DE ARAGÃO, DOU 08/07/2011 SEÇÃO 1.) Quanto ao segundo requisito, o STF já decidiu, contudo, que o critério de ¼ do salário mínimo, utilizado pela LOAS, encontra-se defasado, não servindo, portanto, para aferir a efetiva miserabilidade das famílias.
Como, no entanto, o Supremo não definiu um critério para cotejar tal miserabilidade, contentando-se apenas com a declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade do art. 20, §3º, da LOAS, torna-se possível ao juiz, nos casos sub judice, verificar, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, a ocorrência ou não de referido requisito. (Rcl 4374/PE, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, publicado no DJe em 04/09/2013).
Nesse sentido, o requisito da renda deve ser visto com uma interpretação mais ampla, analisando-se as condições específicas de vida da família, conforme entendimento jurisprudencial pacificado.
O que se deve ter em mente é que o benefício destina-se a suprir o mínimo para subsistência de quem se encontra efetivamente em estado de miserabilidade e não tem recursos para prover seu sustento.
Não se pretende, com o benefício assistencial, elevar o padrão de vida de famílias que se encontram acima da linha de pobreza, e nem fazer com que o Estado se substitua à família suprindo as obrigações recíprocas entre seus membros. (Apelação 0015825-25.2011.404.9999, Rel.
Des.
Cláudia Cristina Cristofani, D.E. 09/02/2012).
Ademais, na investigação da renda familiar, aplica-se analogicamente o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) a todos os benefícios de valor mínimo (igual a um salário mínimo), de natureza assistencial ou previdenciária, recebidos por idoso (maior de 65 anos) e também por deficientes, conforme uniformizado pelo STJ e pelo STF, de forma que tais benefícios e o respectivo titular ficam excluídos da composição da renda e do grupo familiar para fins de percepção do benefício assistencial de que trata a Lei nº 8.742/1993.
Conforme decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo representativo de controvérsia, "em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso", tendo em vista que "o entendimento de que somente o benefício assistencial não é considerado no cômputo da renda mensal per capita desprestigia o segurado que contribuiu para a Previdência Social e, por isso, faz jus a uma aposentadoria de valor mínimo, na medida em que este tem de compartilhar esse valor com seu grupo familiar" (STJ, 3ª Seção, Petição nº 7.203/PE, Rel.
Min.
Thereza de Assis Moura, julgado em 10.08.2011) E também conforme decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo representativo de controvérsia, ao deficiente deve ser dado tratamento isonômico com o idoso, de modo que, para fins de recebimento do benefício de prestação continuada de que trata a Lei nº 8.742/1993, também deve ser excluído do cálculo da renda da família o benefício de valor mínimo recebido por membro do grupo familiar deficiente (STJ, 1ª Seção, REsp nº 1.355.052/SP.
Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 25.02.2015).
Quanto à composição do núcleo familiar, a partir do início da vigência da alteração introduzida da Lei nº 12.435/2011, deve-se entender que o filho ou filha casado(a), genro/nora e filhos havidos desta união formam grupo familiar distinto, mesmo que morando sob o mesmo teto.
Entretanto, irmãos, filhos e enteados solteiros, mesmo que maiores de idade, bem como menores tutelados, que vivam sob o mesmo teto, integram o grupo familiar para fins de cômputo da renda per capita.
DO EXAME DO CASO CONCRETO: O laudo pericial anexado sob ID 1700694450, atesta que a autora (cozinheira, com 63 anos na data da perícia) é portadora de "gonartrose primaria bilateral" (CID-10: M17.0) e "obesidade" (CID-10: E66), com "história de dor nos joelhos iniciada no ano de 2014, com piora progressiva, refratária aos tratamentos medicamentoso e fisioterápico, sem conseguir realizar suas atividades laborativas desde então".
Apesar de a deficiência não ser de natureza permanente, uma vez que o perito afirmou que a patologia da autora é plenamente reversível mediante procedimento cirúrgico e tratamento fisioterapêutico, resta configurado o impedimento de longo prazo (duração mínima de 02 anos), haja vista a consideração das condições pessoais da parte autora, tais como sua idade e o seu grau de formação escolar/profissional.
A miserabilidade, por sua vez, resta demonstrada pela perícia socioeconômica anexada sob ID 1992597150, no qual se atestou: que o a autora reside sozinha, em imóvel próprio, custeando sua necessidades básicas a partir de valor recebido pelo Bolsa Família, fixado em R$ 600,00 (seiscentos reais).
Sua residência se constitui dos seguintes cômodos: uma sala com 02 (dois) sofás, 01 (um) rack e 01 (uma) mesa; um quarto com 01 (uma) cama e 01 (um) guarda-roupa e uma cozinha com 01 (uma) mesa, 01 (um) fogão e 01 (uma) geladeira.
Segundo o laudo pericial, foi dito que a autora apresenta dificuldades para realizar suas atividades diárias (em razão de dores nos joelhos e nas pernas) e, ocasionalmente, necessita do auxílio de vizinhos para tal.
Destarte, restam comprovados os requisitos exigidos para a concessão do benefício assistencial vindicado pelo autor.
Quanto à DIB, fixo-a na data do requerimento administrativo (09/12/20).
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de amparo assistencial ao deficiente, no valor de 01 (um) salário mínimo, a partir do requerimento administrativo (DIB: 09/12/2020), com DIP no primeiro dia do mês da prolação desta sentença, bem como a efetuar o pagamento das parcelas devidas desde a DIB atá DIP.
Os valores devidos deverão ser atualizados conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal e sofrer incidência de juros de mora de 1,0 % ao mês (12% ao ano), desde a citação até a data de início da vigência da Lei nº. 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97, quando, então, a esse título (juros de mora), deverão incidir os juros aplicados às cadernetas de poupança, até o efetivo pagamento.
A partir de janeiro/2022, os valores devidos deverão ser atualizados pela SELIC, em conformidade com o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021.
Preenchidos os requisitos legais nos termos da fundamentação supra e por se tratar de verba de natureza alimentar, antecipo os efeitos da tutela, para determinar ao INSS que implante, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da CEAB, o benefício acima em favor da parte autora, devendo a autarquia comunicar o cumprimento a este juízo, tudo sob pena de fixação de multa diária.
Após o trânsito em julgado, os cálculos da condenação deverão ser elaborados por servidor(a) desta Vara Federal, em conformidade com os parâmetros fixados na presente sentença.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária.
Sem condenação em custas e honorários.
P.
R.
I.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.
MARLA CONSUELO SANTOS MARINHO Juíza Federal Titular da 5ª Vara JEF -
11/06/2025 10:18
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 10:18
Juntada de Certidão
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11/06/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 10:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 10:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 10:18
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA SANDRA SOUSA DOS SANTOS - CPF: *97.***.*40-59 (AUTOR)
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11/06/2025 10:18
Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2025 10:18
Julgado procedente o pedido
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05/02/2024 13:48
Conclusos para julgamento
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01/02/2024 12:07
Juntada de contestação
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25/01/2024 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/01/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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25/01/2024 14:06
Juntada de Certidão
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18/01/2024 15:35
Recebidos os autos
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18/01/2024 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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16/01/2024 14:40
Juntada de laudo pericial
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15/01/2024 16:17
Juntada de outras peças
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14/12/2023 12:20
Juntada de petição intercorrente
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06/12/2023 00:02
Decorrido prazo de MARIA SANDRA SOUSA DOS SANTOS em 05/12/2023 23:59.
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29/11/2023 12:19
Perícia agendada
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28/11/2023 14:02
Juntada de Certidão
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27/11/2023 13:56
Juntada de Certidão
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27/11/2023 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/11/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
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07/09/2023 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 06/09/2023 23:59.
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24/07/2023 23:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2023 23:31
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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24/07/2023 16:11
Juntada de Certidão
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10/07/2023 13:53
Recebidos os autos
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10/07/2023 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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06/07/2023 17:09
Juntada de laudo pericial
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24/05/2023 00:59
Decorrido prazo de MARIA SANDRA SOUSA DOS SANTOS em 23/05/2023 23:59.
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23/05/2023 12:37
Perícia agendada
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19/05/2023 15:22
Juntada de Certidão
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19/05/2023 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 18:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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29/03/2023 18:40
Juntada de Informação de Prevenção
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29/03/2023 16:45
Recebido pelo Distribuidor
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29/03/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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