TRF1 - 1092633-90.2024.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1092633-90.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALAYDE FRANCISCO BATISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALBERTO SERRANO RABELO BARROCA DAYRELL - MG134249 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA I Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por Virginia Maria Santana, no âmbito de ação que objetiva a complementação integral de pensão, com base nas Leis nº 8.186/91 e nº 10.478/02.
Na petição inicial dos embargos, o INSS sustenta a existência de omissão na decisão judicial, ao argumento de que não foi especificado de forma clara que a sua obrigação restringe-se à operacionalização do benefício, por meio de codificação no sistema previdenciário, cabendo à União, exclusivamente, a responsabilidade financeira pelo pagamento da complementação de pensão, inclusive dos valores pretéritos.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Decido.
II Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
O embargante apontou os vícios de omissão sob o argumento de que a sentença não teria delimitado adequadamente sua participação na condenação, sustentando que ao INSS caberia apenas a obrigação de fazer, consistente na operacionalização sistêmica do benefício, mediante codificação no sistema previdenciário, sendo a obrigação de pagar os valores retroativos atribuída exclusivamente à União.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, a decisão embargada analisou com clareza os fundamentos jurídicos que sustentam a condenação dos réus, destacando expressamente a responsabilidade da União quanto ao custeio da complementação da pensão, bem como a continuidade do pagamento pelo INSS, conforme previsão contida no art. 5º da Lei 8.186/91: “A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário abrangido por esta lei é igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2º desta lei.” (art. 5º da Lei 8.186/91 – transcrição da decisão embargada) O julgado, ademais, reconheceu a legitimidade de ambos os réus à luz da jurisprudência consolidada, bem como definiu os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis à matéria, notadamente o Tema Repetitivo 473 do STJ (REsp 1.211.676/RN).
A simples utilização da expressão “réus” na parte dispositiva, em conjunto com os fundamentos expendidos na sentença, não compromete a clareza do comando decisório nem gera incerteza quanto à repartição das obrigações conforme o ordenamento jurídico.
Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC.
Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo.
Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões da sentença o recurso adequado não são os embargos de declaração.
III Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 27 de maio de 2025.
LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara/SJ-DF (documento assinado eletronicamente) -
13/11/2024 16:58
Recebido pelo Distribuidor
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13/11/2024 16:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/11/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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