TRF1 - 0027964-49.2014.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Movimentações
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30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0027964-49.2014.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0027964-49.2014.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RAPIDO ACAILANDIA LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: ULYSSES DE SOUZA MATOS - MA9724-A, VITOR HUGO SORVOS - MA8771-A e ANTONIO PACHECO GUERREIRO NETO - MA6949-A POLO PASSIVO:AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0027964-49.2014.4.01.3900 - [Transporte Terrestre] Nº na Origem 0027964-49.2014.4.01.3900 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de Apelação interposta por Rápido Açailândia Ltda – ME, em face da sentença do juízo da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que denegou a segurança pleiteada e revogou liminar anteriormente deferida, no âmbito de Mandado de Segurança impetrado com o objetivo de assegurar à impetrante a continuidade da exploração da linha rodoviária entre Altamira/PA e Aparecida de Goiânia/GO, incluindo seções e ramais, sem imposição de sanções pela ANTT, notadamente multas ou apreensão de veículos, sob o fundamento de ausência de autorização.
Em suas razões recursais, alega a apelante, em síntese, que realiza o serviço de transporte interestadual há anos com base em requerimento administrativo e ausência de iniciativa da ANTT para regularização do setor via licitação.
Sustenta que a Resolução ANTT nº 4.770/2015, invocada na sentença para justificar a denegação da segurança, não poderia ter efeitos retroativos para prejudicar a situação consolidada da empresa.
Defende que a sentença violou o princípio da livre iniciativa, da legalidade e do direito adquirido, requerendo a reforma da decisão para restabelecimento da autorização precária de operação até que haja licitação válida.
Em sede de contrarrazões, a Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT aduz que a edição da Resolução nº 4.770/2015 instituiu novo marco regulatório, revogando as autorizações precárias e estabelecendo novo procedimento de autorização de linhas com base em critérios objetivos.
Alega que, nos termos do art. 493 do CPC, o juiz pode e deve considerar fato superveniente ao proferir decisão.
Ressalta que, com a regulamentação da matéria, perdeu-se o interesse processual, sendo incabível ao Judiciário conceder autorizações em substituição à Administração.
Defende a manutenção da sentença por ausência de direito líquido e certo.
O Ministério Público Federal, por meio da Procuradoria Regional da República da 1ª Região, opinou pelo desprovimento da apelação.
Em sua manifestação, ponderou que a empresa apelante não possui linha autorizada administrativamente ou judicialmente, tampouco consta no plano de outorgas da ANTT ligação direta entre Altamira/PA e Aparecida de Goiânia/GO.
Ressaltou que o serviço de transporte coletivo interestadual deve ser prestado mediante licitação ou autorização expressa, não sendo possível ao Judiciário substituir-se à Administração para conceder tal outorga.
Citou jurisprudência no sentido de vedar exploração de serviço público de transporte interestadual sem a observância do regime legal. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0027964-49.2014.4.01.3900 - [Transporte Terrestre] Nº do processo na origem: 0027964-49.2014.4.01.3900 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
O recurso não comporta provimento.
A controvérsia posta nos autos diz respeito à possibilidade de continuidade da prestação do serviço de transporte rodoviário interestadual de passageiros, pela empresa impetrante, no trecho entre Altamira/PA e Aparecida de Goiânia/GO, sem autorização formal da ANTT, sob a justificativa de suposta omissão estatal quanto à licitação das linhas.
Com efeito, a Constituição Federal estabelece, em seu artigo 21, inciso XII, alínea "e", que compete à União explorar diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.
Complementarmente, o artigo 175 da Carta Magna prescreve que incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, sempre mediante licitação, a prestação de serviços públicos.
A impetrante, contudo, alega que vinha explorando a linha de transporte referida desde 2005, de forma precária e sem concorrência pública, por ausência de procedimento licitatório por parte da Administração.
Sustenta, portanto, a necessidade de reconhecimento judicial de seu direito à continuidade da prestação do serviço, em caráter provisório, até que ocorra regular licitação.
Tal pretensão, entretanto, não merece prosperar.
Em 2014, sobreveio a Lei nº 12.996, a qual introduziu alteração substancial ao regime jurídico da exploração dos serviços de transporte coletivo interestadual, determinando que a referida atividade passaria a ser realizada sob o regime de autorização, e não mais por concessão ou permissão.
Como resultado, a Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT editou a Resolução nº 4.770/2015, estabelecendo novos parâmetros normativos para a outorga e operação das linhas, de modo a possibilitar a participação isonômica de empresas interessadas na prestação do serviço, mediante critérios objetivos de acesso ao mercado.
O art. 81 da referida Resolução é expresso ao vedar o processamento de novos pedidos de autorização baseados em regime normativo anterior, tornando inadmissível a permanência de operações com fundamento apenas em requerimentos administrativos pretéritos ou em decisões judiciais anteriores à vigência do novo marco.
Ademais, o art. 493 do Código de Processo Civil dispõe que, se depois da propositura da ação algum fato influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração ao proferir a decisão.
Assim, correta a sentença ao considerar, de ofício, a superveniência de norma infralegal que alterou substancialmente o regime jurídico anterior, inclusive por ter revogado as autorizações precárias anteriormente utilizadas por empresas como a impetrante.
Verifica-se, ainda, que a impetrante não possui autorização vigente, judicial ou administrativa, junto à ANTT, tampouco se demonstrou que a linha pretendida foi incluída no plano de outorgas da agência.
A atuação administrativa foi pautada por estudos técnicos de viabilidade e racionalidade operacional, que não previram a linha direta entre Altamira e Aparecida de Goiânia, sendo incabível a interferência judicial na política pública de estruturação do setor de transportes.
Nesse sentido é o entendimento consolidado no âmbito desta Corte, conforme bem apontado pelo Ministério Público Federal, e reforçado pela jurisprudência: “DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS.
PRORROGAÇÃO DE PERMISSÕES.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
NECESSIDADE DE LICITAÇÃO.
INDENIZAÇÃO.
INVIABILIDADE. [...] 4.
Não há direito adquirido à prorrogação das permissões com fundamento no art. 94 do Decreto 952/1993, uma vez que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 175, exige a realização de licitação para delegação de serviços públicos.
Norma infraconstitucional não pode prevalecer sobre a exigência constitucional, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal. [...] 7.
Apelação desprovida.” (AC 0041331-35.2007.4.01.3400, Desembargador Federal Alexandre Jorge Fontes Laranjeira, TRF1, 12ª Turma, PJe, julgado em 03/04/2025) O entendimento jurisprudencial é claro ao reconhecer que, cessada a vigência das permissões precárias ou em face da ausência de autorização administrativa, não subsiste direito subjetivo à continuidade da prestação do serviço.
A omissão administrativa que antes poderia ensejar intervenção judicial encontra-se superada pelo novo marco regulatório, sendo indevida a manutenção da operação sem observância das normas atualmente em vigor.
Logo, inexiste direito líquido e certo a ser protegido na presente hipótese.
Ante tais considerações, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença que denegou a segurança e revogou a liminar anteriormente concedida. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0027964-49.2014.4.01.3900 Relator: JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: RAPIDO ACAILANDIA LTDA - ME Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO PACHECO GUERREIRO NETO - MA6949-A, ULYSSES DE SOUZA MATOS - MA9724-A, VITOR HUGO SORVOS - MA8771-A APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TRANSPORTE INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS.
AUTORIZAÇÃO PRECÁRIA.
AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO.
RESOLUÇÃO ANTT Nº 4.770/2015.
NOVO MARCO REGULATÓRIO.
DIREITO ADQUIRIDO.
INEXISTÊNCIA.
FATO SUPERVENIENTE.
ART. 493 DO CPC.
SEGURANÇA DENEGADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual de passageiros depende de autorização formal da ANTT, conforme dispõe o art. 21, XII, “e”, da Constituição Federal, sendo vedada a operação com base apenas em requerimentos administrativos pretéritos. 2.
Com a entrada em vigor da Lei nº 12.996/2014 e da Resolução ANTT nº 4.770/2015, instituiu-se novo marco regulatório para o setor, vedando-se expressamente a manutenção de operações fundadas em regime anterior. 3.
Nos termos do art. 493 do CPC, fato superveniente relevante pode e deve ser considerado no julgamento, sendo legítima a atuação judicial que reconhece a perda do objeto em razão de alteração substancial do regime jurídico. 4.
Inexistência de direito líquido e certo à continuidade da prestação do serviço, diante da ausência de autorização vigente e da inexistência da linha no plano de outorgas da ANTT. 5.
A jurisprudência pacífica do TRF1 e do STF afasta a possibilidade de prorrogação de permissões precárias sem licitação, não havendo direito adquirido contra novo regramento legal. 6.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
22/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 21 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: RAPIDO ACAILANDIA LTDA - ME Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO PACHECO GUERREIRO NETO - MA6949-A, VITOR HUGO SORVOS - MA8771-A, ULYSSES DE SOUZA MATOS - MA9724-A APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT O processo nº 0027964-49.2014.4.01.3900 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11/06/2025 Horário: 14:00 Local: Presencial/Virtual(Teams)(TRF1) JF.
AUX. (GAB. 14) - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicando se esta será presencial ou no ambiente virtual e o nome do Relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
08/04/2021 17:02
Conclusos para decisão
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09/09/2020 07:20
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em 08/09/2020 23:59:59.
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08/09/2020 22:10
Juntada de petição intercorrente
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28/08/2020 07:11
Decorrido prazo de RAPIDO ACAILANDIA LTDA - ME em 27/08/2020 23:59:59.
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13/07/2020 13:37
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2020 16:12
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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22/02/2019 17:12
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/02/2019 17:11
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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22/02/2019 17:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 16:54
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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28/11/2018 21:19
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/11/2018 21:18
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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28/11/2018 21:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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20/06/2018 18:54
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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20/06/2018 18:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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20/06/2018 18:51
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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15/06/2018 15:15
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4492838 PETIÇÃO
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14/06/2018 16:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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14/06/2018 16:00
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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24/05/2018 14:59
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO DIGITAL
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23/04/2018 15:13
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HILTON QUEIROZ
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23/04/2018 15:12
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 18:39
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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06/02/2018 09:32
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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06/02/2018 09:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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06/02/2018 09:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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31/01/2018 15:01
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4400187 PETIÇÃO
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31/01/2018 14:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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31/01/2018 14:58
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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24/01/2018 14:02
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO DIGITAL
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21/11/2017 14:18
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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21/11/2017 14:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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21/11/2017 14:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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20/11/2017 15:37
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4365665 PETIÇÃO
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10/11/2017 16:56
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI 1865/2017 MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
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06/11/2017 17:26
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4354761 PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO
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31/10/2017 10:29
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 1865/2017 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
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30/10/2017 18:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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30/10/2017 18:51
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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30/10/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2017
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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