TRF1 - 1000059-38.2025.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 06:53
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 06:52
Juntada de Certidão
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18/07/2025 00:16
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH em 17/07/2025 23:59.
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15/07/2025 11:55
Decorrido prazo de PAULO RONAND DA SILVA PANTOJA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 11:52
Decorrido prazo de ARTHURCHIORO, PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 22:41
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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23/06/2025 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000059-38.2025.4.01.3101 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PAULO RONAND DA SILVA PANTOJA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILBYSON HAROLDO FERREIRA BATISTA - AP3622 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros SENTENÇA I – Relatório PAULO RONAND DA SILVA PANTOJA, por intermédio de advogado, impetrou o presente writ contra ato reputado ilegal no âmbito do processo seletivo para vagas em residência médica promovido pela Empresa Brasileira de Servicos Hospitalares – EBSERH por meio do Edital n° 03/2024, segundo o qual lhe teria sido negada a pontuação na fase de análise curricular, bem como não teria sido observado o bônus que lhe garante o art. 22, §2°, da Lei n° 12.871/2013 por ser participante do Programa Mais Médicos.
Afirmou, em síntese, que concorreu a uma vaga para residência médica de Cirurgia Geral Acesso Direto em processo seletivo realizado pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares-EBSERH, regido pelo Edital n° 03/2024.
Disse que, tendo obtido 62 (sessenta e dois) pontos na fase preliminar do certame, procedeu ao upload de toda a documentação necessária para análise curricular sob o nº de protocolo 868650, entretanto, por ocasião da divulgação do resultado após análise documental, verificou que não lhe foram atribuídos os pontos na totalidade que entende fazer jus, o que lhe prejudicou na classificação final e, assim, malferiu direito líquido e certo.
Assim, após sustentar a existência do direito líquido e certo, bem como do fumus boni iuris e do periculum in mora, requereu a concessão da ordem liminarmente para que lhe sejam atribuídos 140 pontos na pontuação final.
Postulou, ainda, gratuidade de justiça e, no mérito, a concessão da ordem em definitivo.
Instruiu a inicial com cópia de documentos de identificação pessoal, procuração, editais de abertura e de resultado final, print de tela de protocolo, declaração, entre outros documentos (IDs 2168881223 a 2168882130).
Determinada a emenda à inicial (ID 2170887056) para regularização do polo passivo do feito, juntada de histórico acadêmico aos autos, comprovante indicando a data do protocolo realizado e, ainda, documentação relativa ao bônus previsto no art. 22, §2°, da Lei n° 12.871/2013, bem como o recolhimento das custas iniciais em razão do indeferimento da gratuidade, o impetrante apresentou nos autos emenda (ID 2172939959) por meio da qual sustentou a pertinência da figuração no polo passivo de todos os indicados na inicial, ocasião em que juntou histórico acadêmico, certificados de cursos realizados e comprovante de recolhimento de custas (IDs 2172936651 a 2172938463).
Foi indeferida a liminar diante da ausência de pronta demonstração de lesão a direito líquido e certo (ID 2173123308), ocasião em que se determinou a imediata exclusão do PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA e da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS do polo passivo do presente writ, com o prosseguimento do feito unicamente em face do PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH).
A EBSERH apresentou manifestação nos autos (ID 2174335235) na qual arguiu incompetência, ilegitimidade passiva da autoridade coatora e carência de ação por inadequação da via eleita e por perda do objeto.
Prestou informações e, quanto ao mérito, pugnou pela denegação da ordem diante da ausência de direito líquido e certo.
Juntou documentos (IDs 2174335348 a 2174335416).
O impetrante aviou petição nos moldes de agravo de instrumento (ID 2176859199).
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL não opinou quanto ao mérito do mandamus (ID 2182309091).
Oportunizada ao ente impetrante manifestação acerca das informações prestadas e questões arguidas, este deixou transcorrer o prazo em branco. É o relatório.
II – Fundamentação De início afasto a arguição de incompetência, porquanto é entendimento pacificado, com base no princípio da facilitação do acesso à Justiça, a possibilidade de impetração da ação mandamental no Juízo do domicílio do impetrante.
Nesse sentido, o E.
TRF da 1ª Região já vaticinou que “a 1ª Seção desta Corte Regional adota o posicionamento do Pretório Excelso exarado nos autos do RE 627.709/DF, com repercussão geral, pacificando-se o entendimento de que prevalece a norma esculpida no §2º, do artigo 109, da Carta Magna relativamente ao foro competente para processar e julgar as ações ajuizadas em face da União, aplicando-se, inclusive, àquelas movidas contra as autarquias federais, ainda que em sede de mandado de segurança, autorizando-se, pois, que os writs sejam impetrados também na sede do domicílio do impetrante. (CC 1024087-37.2020.4.01.0000, Relator Des.
Jamil Rosa de Jesus Oliveira, publicado em 03/09/2020).” (AG 0066273-05.2014.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 17/12/2021 PAG.).
Apesar de se tratar de questão decidida anteriormente, rejeito a nova arguição da questão afeta à legitimidade passiva da autoridade coatora, uma vez que o ato reputado ilegal/abusivo está ligado diretamente ao PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH), a quem cabe a atribuição funcional e o poder de rever os atos praticados no certame.
Referida autoridade figura como responsável pelo edital de abertura e pela homologação do resultado final, conforme demonstram os documentos trazidos aos autos (IDs 2168881603 e 2168881881).
A jurisprudência manifesta, reiteradamente, o entendimento de que “Autoridade coatora, para os efeitos do mandado de segurança, é o agente público que pratica o ato impugnado, aquele que tem o dever funcional de responder pelo seu fiel cumprimento e o que dispõe de competência para corrigir eventual ilegalidade.” (AMS n. 0038496-33.2010.4.01.3800/MG, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, e-DJF1 de 17.04.2015, p. 596).
A questão relacionada à carência de ação por falta de interesse processual igualmente deve ser afastada, porquanto o mandado de segurança se revela, por previsão constitucional e legal, como instrumento adequado à pronta correção de ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade no âmbito de concursos públicos, ou certames. É este o caso dos autos.
Ademais, não se verifica a ocorrência de perda do objeto, tendo em vista a tempestividade da impetração e a circunstância de que, ainda que venha a ocorrer, posteriormente, a divulgação do resultado final do certame, permanece viável a determinação judicial de retificação do ato impugnado, quando da análise de mérito.
Isso porque a superveniência de ato da autoridade coatora não pode, sob nenhuma hipótese, configurar obstáculo ou frustração à atuação jurisdicional, especialmente quando esta é provocada para corrigir ilegalidade ou abuso anteriormente praticado.
Não havendo outras questões de ordem a examinar, passo à análise do mérito.
Segundo definição do art. 1º da Lei nº 12.016/2009 “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” A concessão de ordem mandamental exige a pronta comprovação do direito líquido e certo atingido e do ato reputado ilegal ou abusivo, dado que a via estreita do mandado de segurança não comporta instrução probatória.
No caso em apreço, verifica-se que o impetrante, embora tenha acostado aos autos diversos documentos que, em princípio, indicam sua participação no certame objeto da impetração (conforme se observa dos documentos identificados sob os IDs 2168881881 e 2172938030), além de comprovar a realização de cursos de capacitação e aperfeiçoamento voltados à atenção básica em saúde (documentos constantes dos IDs 2172933020 a 2172938198), bem como sua condição de participante do Projeto Mais Médicos (ID 2168882130), não logrou êxito em apresentar prova inequívoca de que procedeu, de forma adequada e tempestiva, à entrega integral da documentação exigida para a fase de análise curricular e documental, nos termos previstos no edital do certame.
Somente print de tela do protocolo do histórico acadêmico (ID 2168881273), cópia do histórico acadêmico em si (ID 2172936900) e do anexo do resultado da análise curricular (ID 2168881881) não permitem, pelo que se colheu dos autos, formar convencimento acerca da adequada e tempestiva apresentação da documentação completa à banca avaliadora.
Apesar de concedida oportunidade de emenda, não veio aos autos qualquer elemento que sirva de comprovante indicando a data do protocolo realizado ou, ainda, a totalidade de documentos apresentados, circunstância que, a rigor, não tem o condão de demonstrar prontamente o alegado cumprimento do requisito editalício pelo impetrante.
Nas informações prestadas, o EBSERH destacou que “O histórico escolar apresentado pelo candidato(a), embora seja um documento oficial, não atende aos critérios estabelecidos no edital para a aferição da pontuação acadêmica, uma vez que não contém o coeficiente de rendimento nos moldes exigidos.
Dessa forma, a Comissão Examinadora agiu dentro dos limites legais ao desconsiderar a pontuação, garantindo a igualdade de condições entre todos os participantes do certame” (pág. 15, ID 2174335235).
Ainda que se pondere que o referido histórico foi apreciado e acabou por obter pontuação por parte da banca avaliadora (mesmo que não a esperada pelo impetrante), não se pode presumir a apresentação em relação a toda a documentação no presente caso, porquanto não se demonstrou prontamente e de modo suficiente a ilegalidade/abusividade mencionada na inicial, especialmente à míngua de uma análise mais exauriente do procedimento, esta só permitida em instrução probatória e inviável na via mandamental.
Tocante à pronta comprovação dos fatos alegados, "a via eleita - mandado de segurança -, porque incompatível com a dilação probatória, requer a prévia e cabal demonstração da liquidez e certeza do direito que se tem por violado." (AROMS 201102278172, Relator SÉRGIO KUKINA, STJ, Primeira Turma, DJE: 26/03/2015).
Além de não demonstrada prontamente a satisfação dos requisitos editalícios pelo impetrante, por ocasião da apresentação da documentação, não se verificou que tenha havido qualquer insurgência/impugnação ao edital do certame quanto à aparente ausência de previsão de atribuição de bônus aos participantes do Programa Mais Médicos na forma pugnada nesta via mandamental (art. 22, §2°, da Lei n° 12.871/2013), o que, diante da regra da isonomia entre os candidatos e da premissa da vinculação ao edital, impede a atribuição de pontuação à revelia de qualquer norma editalícia a regulamentar sua incidência como o momento de atribuição, a fórmula do cálculo, os critérios de pontuação e análise dos documentos emitidos no âmbito do PMMB, entre outros.
Assim, as circunstâncias fundamentais à tutela judicial pretendida pelo impetrante não ficaram suficientemente demonstradas de plano, não se verificando, ainda sob esse viés, a pronta demonstração de qualquer ilegalidade ou abusividade por parte da autoridade coatora, tampouco a existência de direito líquido e certo prontamente exercível, não sobrelevando razão aos argumentos da inicial de modo a justificar a concessão da ordem.
III – Dispositivo Ante todo o exposto, DENEGO a ordem e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem condenação em honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e súmulas 105 do STJ e 512 do STF).
Sentença registrada eletronicamente e não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009).
Publique-se.
Intimem-se.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente DIOGO DA MOTA SANTOS Juiz Federal -
16/06/2025 09:54
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 09:54
Juntada de Certidão
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16/06/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 09:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 09:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 09:54
Denegada a Segurança a PAULO RONAND DA SILVA PANTOJA - CPF: *15.***.*19-30 (IMPETRANTE)
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10/06/2025 09:39
Conclusos para decisão
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30/05/2025 00:03
Decorrido prazo de PAULO RONAND DA SILVA PANTOJA em 29/05/2025 23:59.
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28/04/2025 10:15
Juntada de Certidão
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28/04/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 21:01
Juntada de petição intercorrente
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09/04/2025 00:34
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:09
Decorrido prazo de ARTHURCHIORO, PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH em 26/03/2025 23:59.
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21/03/2025 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 10:39
Juntada de outras peças
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11/03/2025 12:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/03/2025 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2025 12:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/03/2025 12:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/03/2025 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/03/2025 10:01
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 10:52
Juntada de defesa prévia
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24/02/2025 15:00
Processo devolvido à Secretaria
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24/02/2025 15:00
Juntada de Certidão
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24/02/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 15:00
Não Concedida a Medida Liminar
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20/02/2025 09:28
Conclusos para decisão
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19/02/2025 17:01
Juntada de emenda à inicial
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19/02/2025 16:58
Juntada de comprovante de recolhimento de preparo
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11/02/2025 08:52
Processo devolvido à Secretaria
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11/02/2025 08:52
Juntada de Certidão
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11/02/2025 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 11:19
Conclusos para decisão
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30/01/2025 09:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP
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30/01/2025 09:23
Juntada de Informação de Prevenção
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29/01/2025 14:54
Recebido pelo Distribuidor
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29/01/2025 14:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/01/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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