TRF1 - 1078547-51.2023.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1078547-51.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1078547-51.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MILENA PIRAGINE - DF40427-A POLO PASSIVO:ANA FLAVIA ROCHA DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: TICIANA MIRANDA GALVAO - BA61540-A e JOSE HENRIQUE SOUZA LINO - BA61740-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1078547-51.2023.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de remessa necessária, tida por interposta, e apelações interpostas pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO e pelo BANCO DO BRASIL contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para “assegurar a ordem de extensão da carência do FIES, com a consequente suspensão da cobrança das parcelas mensais do FIES da Impetrante (a partir de 01/03/2022), referente ao contrato objeto dos autos, enquanto durar o seu período de residência médica (notadamente, até 28 de fevereiro de 2025), tudo nos termos da fundamentação supra”.
Em suas razões recursais, o FNDE alega que não possui legitimidade para integrar o polo passivo da demanda, uma vez que a responsabilidade de verificar o cumprimento dos requisitos para a concessão da carência estendida é atribuída à União, por meio do Ministério da Saúde.
No mérito, sustenta que é imprescindível para a concessão da prorrogação do período de carência que o contrato não esteja na fase de amortização do financiamento, nos termos do § 1º do art. 6º-B da Portaria Normativa MEC nº 7/2013, bem como prévio requerimento administrativo.
O Banco do Brasil suscita preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, pugna pelo provimento do recurso.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal deixa de opinar sobre o mérito da controvérsia. É o relatório.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1078547-51.2023.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consoante a jurisprudência desta Corte, tanto o FNDE, na qualidade de agente gestor do FIES e operador do SisFIES, quanto o Banco do Brasil, na condição de agente financeiro do programa, detém legitimidade para figuraram no polo passivo da demanda.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ENSINO SUPERIOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES.
LEGITIMIDADE DO FNDE E BANCO DO BRASIL.
PRAZO DE CARÊNCIA.
EXTENSÃO.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1.
O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, enquanto gestor do FIES e operador do SisFIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas envolvendo tal programa governamental.
Precedentes. 2.
O Banco do Brasil figura como agente financeiro no contrato de financiamento estudantil possuindo, portanto, legitimidade passiva para as demandas que questionem a relação contratual. 3.
A Lei nº 10.260/2001 estabelece que o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde, terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. 4. É assente a jurisprudência neste Tribunal no sentido de que não caracteriza empecilho à prorrogação do prazo de carência o fato de o requerimento não ter sido formulado logo ao início da residência médica ou de, eventualmente, já haver transcorrido o prazo de carência contratual e se iniciado o período de amortização do financiamento, uma vez que o espírito da norma privilegia o estímulo à especialização médica, sendo razoável a aplicação da regra mais benéfica ao estudante. 5.
A especialidade, no caso dos autos, se encontra elencada entre as áreas prioritárias para o SUS, conferindo ao recorrente a possibilidade de prorrogação da carência do contrato de financiamento estudantil. 6.
Apelações desprovidas (AC 1022997-71.2023.4.01.3400, Desembargador Federal Newton Ramos, TRF1 – Décima-Primeira Turma, PJe 23/04/2024 PAG.) (grifo nosso) Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo FNDE e pelo Banco do Brasil.
Quanto à alegação do FNDE de ausência de requerimento administrativo prévio, este Tribunal tem reconhecido que tal exigência ofende o princípio da inafastabilidade da jurisdição (Precedente: AC 1002679-72.2020.4.01.3400, Desembargador Federal Newton Ramos, TRF1 – Décima-Primeira Turma, PJe 20/03/2024).
No mérito, cinge-se a controvérsia ao direito à suspensão da cobrança das parcelas mensais do contrato de financiamento estudantil durante residência médica em especialidade prioritária definida pelo Ministério da Saúde.
A Lei nº 10.260/2001, que dispõe sobre o FIES, em seu art. § 3º do art. 6o-B, estabelece: Art. 6o-B.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: [...] § 3o O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.
Por sua vez, a Portaria Normativa MEC nº 7/2013, que regulamenta a matéria, estabelece no § 1º do artigo 6º: Art. 6º O período de carência estendido de que trata o § 3º do art. 6º-B da Lei nº 10.260, de 2001, será concedido a médico integrante de equipe prevista no inciso II do art. 2º desta Portaria que vier a estar regularmente matriculado e frequentando programa de residência médica: I - credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica; e II - em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde. § 1º Poderá solicitar o período de carência estendido o médico que não integre equipe prevista na forma do inciso II do art. 2º, regularmente matriculado em residência médica que atenda às condições previstas nos incisos I e II do caput, desde que o contrato não esteja na fase de amortização do financiamento.
No presente caso, a autora ingressou no Programa de Residência Médica do Hospital Otávio de Freitas, credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, na condição de médica residente, na área de Cirurgia Geral, especialidade definida como prioritária pela Portaria Conjunta SGTES/SAS nº 3/2013 (ID) 433599468).
Todavia, a autora não conseguiu concluir o requerimento administrativo para prorrogação do prazo de carência em virtude de falhas no sistema, circunstância devidamente comprovada por meio de capturas de tela, gravação do sistema FIESMED e e-mails enviados ao suporte técnico na tentativa de solucionar o problema (IDs 433599470, 433599474 e 433599477).
Importa destacar que as tentativas de formalização do pedido ocorreram dentro do prazo de carência contratual, não sendo razoável, portanto, impor à contratante os ônus decorrentes de falhas operacionais do sistema FIES, completamente alheias à sua vontade.
Ressalte-se, ainda, que a situação fática dos autos não se confunde com aquela analisada no recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, AgInt no REsp n. 2.123.826/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 7/5/2025, razão pela qual não incide, no caso, a tese nele firmada.
Nesse contexto, impõe-se a manutenção da concessão da extensão do período de carência.
Ante o exposto, nego provimento às apelações e à remessa necessária, tida por interposta.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/09. É o voto.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1078547-51.2023.4.01.3400 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Advogado do(a) APELANTE: MILENA PIRAGINE - DF40427-A APELADO: ANA FLAVIA ROCHA DE OLIVEIRA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) APELADO: JOSE HENRIQUE SOUZA LINO - BA61740-A, TICIANA MIRANDA GALVAO - BA61540-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE E DO BANCO DO BRASIL.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA.
ART. 6º-B, §3º, LEI Nº 10.260/2001.
FALHA OPERACIONAL NO SISTEMA FIESMED.
COMPROVADA.
APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, DESPROVIDAS. 1.
O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, na qualidade de gestor do FIES e operador do SisFIES, possui legitimidade para figurar no polo passivo das demandas relacionadas ao programa governamental. 2.
O Banco do Brasil, enquanto agente financeiro do contrato de financiamento estudantil, também detém legitimidade passiva para responder às demandas que questionem a relação contratual.
Precedentes. 3.
A Lei nº 10.260/2001, em seu art. 6º-B, § 3º, prevê a extensão do período de carência do contrato de financiamento estudantil para médicos que ingressem em programa de residência médica credenciado, desde que em especialidade prioritária definida pelo Ministério da Saúde. 4.
No presente caso, a autora ingressou no Programa de Residência Médica do Hospital Otávio de Freitas, credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, na condição de médico residente, na área de Cirurgia Geral, especialidade definida como prioritária pela Portaria Conjunta SGTES/SAS nº 3/2013. 5.
Comprovado nos autos que a parte autora não concluiu o requerimento de prorrogação da carência exclusivamente por falhas no sistema FIES, devidamente demonstradas por capturas de tela, gravações do sistema FIESMED e e-mails ao suporte técnico, revela-se desarrazoado imputar-lhe qualquer ônus decorrente desse contexto. 6.
A situação dos autos não se confunde com aquela analisada no AgInt no REsp 2.123.826/PE pelo STJ, não se aplicando ao presente caso a tese nele firmada. 7.
Apelações e remessa necessária, tida por interposta, desprovidas.
ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, tida por interposta, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator -
25/03/2025 16:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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20/03/2025 10:55
Juntada de Informação
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20/03/2025 00:32
Decorrido prazo de ANA FLAVIA ROCHA DE OLIVEIRA em 19/03/2025 23:59.
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14/02/2025 14:48
Juntada de Certidão
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14/02/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 02:13
Decorrido prazo de .PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FNDE em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:12
Decorrido prazo de DIRETOR PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:10
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:07
Decorrido prazo de COORDENADOR GERAL DE CONCESSÃO E CONTROLE DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:58
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:17
Decorrido prazo de ANA FLAVIA ROCHA DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 10:23
Juntada de apelação
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20/01/2025 20:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/01/2025 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2025 20:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/01/2025 20:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/01/2025 20:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/01/2025 20:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2025 20:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/01/2025 20:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/01/2025 20:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/01/2025 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2025 20:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/01/2025 20:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/01/2025 09:22
Juntada de apelação
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13/01/2025 16:34
Juntada de petição intercorrente
-
13/01/2025 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/01/2025 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/01/2025 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 16:03
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 16:03
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 16:03
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/01/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/01/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/12/2024 14:42
Processo devolvido à Secretaria
-
04/12/2024 14:42
Concedida em parte a Segurança a ANA FLAVIA ROCHA DE OLIVEIRA - CPF: *94.***.*56-01 (IMPETRANTE).
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29/11/2024 11:08
Conclusos para julgamento
-
29/11/2024 00:41
Decorrido prazo de ANA FLAVIA ROCHA DE OLIVEIRA em 28/11/2024 23:59.
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11/11/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 00:31
Decorrido prazo de DIRETOR PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 14:49
Juntada de petição intercorrente
-
22/10/2024 15:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/10/2024 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2024 15:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/10/2024 15:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/10/2024 17:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2024 17:14
Expedição de Mandado.
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18/10/2024 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2024 16:09
Processo devolvido à Secretaria
-
18/10/2024 16:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
01/10/2024 10:50
Juntada de Vistos em correição
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09/04/2024 13:00
Conclusos para julgamento
-
06/04/2024 00:31
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL S/A em 05/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 01:34
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 04/04/2024 23:59.
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27/03/2024 13:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/03/2024 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2024 13:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/03/2024 13:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/03/2024 00:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 17:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2024 17:49
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 00:55
Decorrido prazo de COORDENADOR GERAL DE CONCESSÃO E CONTROLE DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL em 18/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:22
Decorrido prazo de DIRETORA PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:00
Decorrido prazo de .PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FNDE em 15/03/2024 23:59.
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14/03/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 13:06
Juntada de petição intercorrente
-
11/03/2024 20:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/03/2024 20:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 20:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/03/2024 20:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/03/2024 07:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/03/2024 07:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2024 07:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/03/2024 07:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/03/2024 07:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/03/2024 07:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2024 07:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/03/2024 07:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/03/2024 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2024 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2024 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2024 13:34
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 13:34
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 13:34
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2024 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2024 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/03/2024 18:58
Processo devolvido à Secretaria
-
05/03/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 02:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:26
Decorrido prazo de COORDENADOR GERAL DE CONCESSÃO E CONTROLE DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL em 23/01/2024 23:59.
-
12/01/2024 10:19
Conclusos para decisão
-
12/01/2024 10:19
Processo devolvido à Secretaria
-
12/01/2024 10:19
Cancelada a conclusão
-
12/01/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 16:34
Juntada de petição intercorrente
-
05/01/2024 11:00
Juntada de manifestação
-
02/01/2024 13:29
Juntada de petição intercorrente
-
18/12/2023 15:56
Juntada de petição intercorrente
-
11/12/2023 09:38
Juntada de Certidão
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11/12/2023 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/12/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2023 12:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/11/2023 16:57
Juntada de petição intercorrente
-
16/11/2023 16:20
Juntada de petição intercorrente
-
14/11/2023 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/11/2023 14:29
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/10/2023 23:40
Juntada de petição intercorrente
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20/10/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 08:13
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 20/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 16:17
Decorrido prazo de DIRETORA PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 16:15
Decorrido prazo de .PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FNDE em 19/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 16:05
Juntada de contestação
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11/09/2023 19:49
Juntada de petição intercorrente
-
05/09/2023 15:09
Juntada de petição intercorrente
-
28/08/2023 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 18:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/08/2023 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 18:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/08/2023 16:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/08/2023 16:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/08/2023 15:54
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 15:54
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2023 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2023 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2023 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 12:10
Processo devolvido à Secretaria
-
21/08/2023 12:10
Concedida a gratuidade da justiça a ANA FLAVIA ROCHA DE OLIVEIRA - CPF: *94.***.*56-01 (IMPETRANTE)
-
21/08/2023 12:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/08/2023 19:27
Juntada de petição intercorrente
-
14/08/2023 13:09
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 13:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal Cível da SJDF
-
14/08/2023 13:00
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/08/2023 00:41
Recebido pelo Distribuidor
-
11/08/2023 00:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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