TRF1 - 1035610-07.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Des. Fed. Antonio Scarpa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1035610-07.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1070423-45.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA CRISPIM REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: KAMILLA CHAVES COLOMBELLI - DF40757-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1035610-07.2024.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA CRISPIM APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte autora, com pedido de efeito suspensivo, de decisão que, nos autos da Ação Ordinária nº 1070423-45.2024.4.01.3400, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Em suas razões recursais, alega que apesar de auferir renda líquida inferior a 10 salários mínimos, o juízo a quo indeferiu a gratuidade de justiça, em desacordo com a jurisprudência pacífica deste Tribunal, razão pela qual pleiteia o deferimento de tutela de urgência em seu favor.
Foi deferida a tutela de urgência recursal (decisão ID 430733904).
Foram apresentadas contrarrazões (ID 431440207) pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1035610-07.2024.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA CRISPIM APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se, como relatado, de Agravo de Instrumento interposto pela parte autora, com pedido de efeito suspensivo, de decisão que, nos autos da Ação Ordinária nº 1070423-45.2024.4.01.3400, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Tendo em vista que não houve qualquer alteração do quadro fático-processual em que proferida a decisão ID 431440207, que deferiu a tutela de urgência por entender presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, adoto-a como razão de decidir: “[...] O art. 1.019, I, do Código de Processo Civil CPC/2015, faculta ao relator atribuir efeito suspensivo ou conceder efeito ativo ao agravo de instrumento quando demonstrados, de plano, a plausibilidade da fundamentação expendida e o risco de lesão grave ou de difícil reparação.
Na espécie, em juízo de cognição sumária, vislumbra-se a presença dos pressupostos legais necessários à pretendida antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Nos termos do art. 300 do CPC, será concedida a tutela de urgência quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, encontra-se presente a plausibilidade do direito, uma vez que o entendimento jurisprudencial firmou-se no sentido de que a percepção mensal de renda líquida inferior a 10 (dez) salários mínimos leva à presunção de existência do estado de miserabilidade daquele que pleiteia a concessão da justiça gratuita.
Veja-se: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
LEI º 1.060/50, ATUAL ART. 98 DO CPC.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
PROVIMENTO. 1.
O benefício da assistência judiciária gratuita – instituído pela Lei º 1.060/50 e recepcionado pela CF/88 (art. 5º, XXXV e LXXIV), (atual art. 98, caput, do CPC) – deve ser concedido à parte que declarar não possuir condição econômico-financeira de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, cabendo à parte adversa desconstituir a alegada condição de hipossuficiência. 2.
Presume-se “verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, podendo – entretanto – o magistrado “indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão de gratuidade”. 3.
A eg. 1ª Seção deste TRF1, acompanhando a jurisprudência sedimentada desta Corte Regional Federal, entende que tem direito ao referido beneficio a parte que demonstrar renda líquida de até 10 (dez) salários mínimos. 4.
Na hipótese dos autos, uma vez que a parte agravante indicou auferir remuneração total bruta de R$ 4.515,81 (quatro mil, quinhentos e quinze reais e oitenta e um centavos), tendo apresentado a respectiva documentação nos autos de origem (ID 251109538), bem como declarou não poder arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, o beneficio deve ser concedido. 5.
Agravo de instrumento provido para conceder a gratuidade de justiça pleiteada.(AC 1027885-35.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 07/06/2023 PAG.) REVALIDAÇÃO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
DEMONSTRAÇÃO.
DIREITO ASSEGURADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
SUSPENSÃO DE SUA EXIGIBILIDADE. 1.
Na sentença, foi julgado improcedente pedido objetivando que seja deferida a inscrição do autor e assegurado o seu direito à participação na segunda fase do Exame do Revalida 2021.
Indeferido o pedido de justiça gratuita (fl. 50).
O autor foi condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em R$2.000,00 (dois mil reais), a teor do disposto pelo art. 85, §8º, do CPC. 2.
Consoante jurisprudência desta Corte, para obtenção da Assistência Judiciária Gratuita (Lei n. 1.060/50), presume-se o estado de pobreza, mediante simples afirmação da parte interessada, na petição inicial, de próprio punho ou por intermédio de procurador legalmente constituído, e desde que não provado o contrário (AC 0010465-09.2001.4.01.3900, relator Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, e-DJF1 25/04/2019). 3.
Não foi produzida prova em contrário.
Além disso, esta Corte considera haver hipossuficiência quando a renda líquida for inferior a 10 salários mínimos, não havendo prova de que a remuneração do apelante supere esse valor.
Portanto, faz jus a parte autora à gratuidade de justiça(...). (AC 1040919-96.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 12/04/2023 PAG.) (grifado Além disso, verifica-se que o agravante, com base no contracheque de setembro/2024, mês em que foi ajuizada a ação, sua renda líquida era de R$ 11.377,65 (ID 426446076), montante inferior ao teto fixado por esta Corte Regional.
De igual modo, evidente a existência do requisito atinente ao perigo de dano, uma vez que o juízo a quo determinou o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito.
Diante do exposto, defiro a tutela de urgência para sustar os efeitos da decisão agravada e determinar o regular prosseguimento de feito sem o recolhimento de custas processuais, por encontra-se o agravante sob pálio da assistência judiciária gratuita. [...]” Sobre o tema, veja-se, ainda, recente julgado desta Colenda Turma: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
HORÁRIO ESPECIAL PRA ESTUDO.
ART. 98, § 1°, DA LEI N° 8.112/1990.
REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.
BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA CONCEDIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia em deliberar se ao ato do Diretor de Análise Técnica da Previdência Social, que indeferiu o cumprimento de jornada de trabalho em horário especial, compatível com a frequência no curso de Direito, junto ao UNICEUB, é considerado legal. 2. É direito subjetivo do servidor para a concessão da flexibilização da jornada de trabalho o atendimento dos seguintes requisitos, conforme disposto no art. 98, § 1°, da Lei n° 8.112/1990: 1) comprovação da matrícula e frequência em curso acadêmico, em qualquer nível; 2) comprovação de incompatibilidade do horário escolar com o horário de trabalho fixado; 3) compensação de horário no órgão em que o servidor tiver exercício, respeitado a duração semanal do trabalho. 3.
O recorrente não tem direito ao horário especial porque: 1) a carga horária submetida é de 8 horas diárias, conforme documento acostado nos autos (ID 52079375 - Pág.7); 2) inviabilidade de realização de trabalho no período solicitado, entre as 12 horas e 30 minutos e 20 horas 30 minutos; 3) impossibilidade de realização de compensação da jornada de trabalho, conforme documento apresentado pela autoridade impetrada (ID 52079375-Pág. 12). 4.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem adotado, como critério para fins de concessão das benesses da gratuidade de justiça, o recebimento mensal de renda líquida inferior a 10 salários mínimos.
Precedentes do TRF1: AC 1052248-17.2021.4.01.3300, Relator Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - Primeira Turma, PJe 19/04/2023; AG 1001243-88.2023.4.01.0000, Relator Desembargador Federal JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - Segunda Turma, PJe 10/08/2023; AG 1042643-19.2022.4.01.0000, Relator Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - Nona Turma, PJe 30/08/2023. 5.
Os comprovantes de rendimentos juntadas aos autos (ID 60486565 - Págs. 4-5) comprovam que o recorrente recebe valor inferior a 10 (dez) salários mínimos, o que atrai o benefício da assistência judiciária gratuita. 6.
Apelação não provida. (AMS 0003598-25.2013.4.01.3400, JUIZ FEDERAL RAFAEL LIMA DA COSTA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 25/02/2025 PAG.) Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1035610-07.2024.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA CRISPIM APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
RENDA LÍQUIDA INFERIOR A DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte autora, com pedido de efeito suspensivo, de decisão que, nos autos da Ação Ordinária nº 1070423-45.2024.4.01.3400, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. 2.
Conforme se verifica dos autos, em 03.02.2025, foi proferida decisão deferindo a tutela de urgência recursal, ante a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. 3.
Não evidenciada qualquer alteração do quadro fático-processual em que proferida a decisão interlocutória, deve esta ser mantida e adotada com razões de decidir. 4.
Agravo de instrumento a que se dá provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
17/10/2024 17:18
Recebido pelo Distribuidor
-
17/10/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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