TRF1 - 1013072-11.2020.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013072-11.2020.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013072-11.2020.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIA CECILIA CARVALHO - DF29966-A POLO PASSIVO:MARGARIDA MARIA CORDEIRO DE FREITAS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DANIELE DOS SANTOS LIRA - PA27020-A e MARIA GESSICA GOMES MONTEIRO - PA27420-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013072-11.2020.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013072-11.2020.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA CECILIA CARVALHO - DF29966-A POLO PASSIVO:MARGARIDA MARIA CORDEIRO DE FREITAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIELE DOS SANTOS LIRA - PA27020-A e MARIA GESSICA GOMES MONTEIRO - PA27420-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta de sentença que julgou procedente o pedido do autor, para que lhe fosse declarado o direito a pensão por morte de servidor público, na condição de filho maior inválido.
Eis como lavrada a parte dispositiva da sentença (destaques do original): por essas razões, confirmo a liminar deferida e julgo procedentes os pedidos para condenar a União a (i) conceder pensão por morte a partir da data do óbito (4/3/2020) e (ii) pagar os valores da pensão relativos a 4/3/2020 a 30/4/2020.
Juros e correção monetária, conforme o Manual de Cálculos do CJF.
A União é isenta de custas.
Condeno a litisconsorte Maria Augusta Fernandes ao pagamento de metade das custas, bem como a União e Maria Augusta Fernandes ao pagamento de honorários advocatícios (10% sobre o valor dos atrasados – 5% para cada) em favor das advogadas indicadas na procuração doc. 228620376.
A exigibilidade dessas despesas processuais fica suspensa para Maria Augusta Fernandes, em razão da gratuidade da justiça deferida.
A União, em suas razões de apelação, aduz que: a) a perícia médica que instrui o processo conseguiu estabelecer outubro de 2010 como o marco inicial da doença da apelada, data em que a apelada se tornou incapaz; b) nessa data, a autora já havia ultrapassado a idade previdenciária de 21 anos, o que lhe retira o direito à percepção da pensão por morte; c) a jurisprudência vem caminhando no sentido de reconhecer a impossibilidade de “dependência superveniente”, decorrente de invalidez que, não obstante anterior ao óbito do instituidor da pensão, seja posterior ao atingimento da maioridade previdenciária; d) caso a parte autora enfrente dificuldades para sua subsistência, poderá procurar ajuda em programas assistenciais do governo, mas não benefícios previdenciários, que demandam a observância de requisitos próprios, e independem do grau de miserabilidade da pessoa.
Houve contrarrazões. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013072-11.2020.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013072-11.2020.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA CECILIA CARVALHO - DF29966-A POLO PASSIVO: MARGARIDA MARIA CORDEIRO DE FREITAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIELE DOS SANTOS LIRA - PA27020-A e MARIA GÉSSICA GOMES MONTEIRO - PA27420-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Estão presentes as condições de admissão do recurso, razão pela qual passo a julgar a apelação da União.
Controverte-se o direito do autor a perceber pensão por morte de servidor público federal, na condição de filho maior inválido.
A legislação aplicável à concessão de pensão por morte é aquela vigente à época do óbito do instituidor, ocorrido em 4.3.2020, quando vigente a seguinte redação da Lei n° 8.112/90 (redação conforme alterações promovidas pelas Leis nº 13.135/2015 e nº 13.846/2019): Art. 217.
São beneficiários das pensões: (...) IV - o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos: a) seja menor de 21 (vinte e um) anos; b) seja inválido; c) tenha deficiência grave; ou d) tenha deficiência intelectual ou mental (...) Como o caso é de pensão por morte estatutária, requerida por filho maior de idade, impõe-se comprovar a situação de invalidez (incapacidade omniprofissional) em tempo anterior ao óbito do instituidor.
Na colisão entre documentos médicos particulares e as conclusões de junta médica oficial de órgão ou ente público, quanto à invalidez de pretendente a pensão por morte sob a Lei n° 8.112/90, o impasse é resolvido por perícia judicial.
O impasse é resolvido mediante a produção de laudo pericial, produzida por profissional de confiança do juízo, equidistante das partes, dotado de conhecimentos técnicos e cujos trabalhos são submetidos ao contraditório.
No caso, não houve necessidade da produção de perícia, pois há provas nos autos de que a autora era inválida quando do óbito de seu genitor e dele dependia economicamente.
Dentre os documentos, consta termo extraído do Processo de Negativa de Paternidade c/c Investigação de Paternidade c/c Pedido de alimentos, nº 0011677-85.2015.8.07.0016, que tramitou na 4ª Vara de Família de Brasília – DF, que reconheceu a invalidez da autora e a sua impossibilidade de prover o próprio sustento.
Consta dos autos, ainda, que a autora foi acometida de um acidente vascular cerebral, por rompimento de um aneurisma, cujas sequelas a tornaram inválida (com sequelas, dentre as quais, epilepsia, hipertensão crônica, capacidade visual reduzida e síndrome do pânico).
O laudo médico citado na reportada sentença é expresso ao concluir que (Id 315438767): do ponto de vista psiquiátrico forense, Margarida Maria Cordeiro Freitas, por doença neuropsiquiátrica compatível com alienação mental, a demência vascular, é pessoa totalmente e permanente incapacitada para o exercício de qualquer atividade laborativa.
A incapacidade iniciou-se em outubro de 2010, é permanente, progressiva e irreversível.
No caso, a perícia concluiu, como se observa da transcrição acima, que a invalidez acometeu a autora anteriormente ao óbito de seu pai.
Desse modo, satisfeitas as condições legais, dentro do amplo escopo instrucional do processo de conhecimento, a lei confere à autora o direito subjetivo à pensão por morte de servidor público.
Importante e oportuno salientar que é irrelevante o fato de a incapacidade plena do dependente ter ocorrido na maioridade, pois a exigência é de que se prove tratar-se de invalidez pretérita ao óbito do instituidor da pensão.
A lei não traz tal restrição e não é hermeneuticamente possível ampliar restrições a direitos sem previsão legal expressa.
Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em se tratando de dependente maior inválido, basta a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do segurado, não havendo restrição de que tal situação tenha ocorrido após completada a maioridade (STJ - AgRg no AREsp 551.951/SP, Rel.
Minª.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24.4.2015; AgRg no Ag 1.427.186/PE, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 14.9.2012; REsp 1.618.157/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.9.2016).
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Elevo em um ponto percentual o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença recorrida (art. 85, § 11, do CPC). É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013072-11.2020.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013072-11.2020.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA CECILIA CARVALHO - DF29966-A POLO PASSIVO: MARGARIDA MARIA CORDEIRO DE FREITAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIELE DOS SANTOS LIRA - PA27020-A e MARIA GESSICA GOMES MONTEIRO - PA27420-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PENSÃO POR MORTE.
FILHO MAIOR.
ALEGAÇÃO DE INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO GENITOR.
COMPROVAÇÃO POR PERÍCIA JUDICIAL MEDIANTE PROVA EMPRESTADA.
INEXISTE CAPACIDADE LABORAL.
APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta de sentença que julgou procedente o pedido do autor, para que lhe fosse declarado o direito a pensão por morte de servidor público, na condição de filho maior inválido. 2.
A legislação aplicável à concessão de pensão por morte é aquela vigente à época do óbito do instituidor, ocorrido em 1998, quando vigente a seguinte redação da Lei n° 8.112/90: "art. 217.
São beneficiários das pensões: (...) IV - o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos: a) seja menor de 21 (vinte e um) anos; b) seja inválido; c) tenha deficiência grave; ou d) tenha deficiência intelectual ou mental (...)". 3.
No caso, não houve necessidade da produção de perícia na origem, pois há provas nos autos de que a autora era inválida quando do óbito de seu genitor e dele dependia economicamente.
Dentre os documentos, consta termo extraído do Processo de Negativa de Paternidade c/c Investigação de Paternidade c/c Pedido de alimentos, nº 0011677-85.2015.8.07.0016, que tramitou na 4ª Vara de Família de Brasília – DF, que reconheceu a invalidez da autora e a sua impossibilidade de prover o próprio sustento.
Consta dos autos, ainda, que a autora foi acometida de um acidente vascular cerebral, por rompimento de um aneurisma, cujas sequelas a tornaram inválida (com sequelas, dentre as quais, epilepsia, hipertensão crônica, capacidade visual reduzida e síndrome do pânico). 4.
O laudo médico citado na reportada sentença é expresso ao concluir que a autora é acometida de “(...) doença neuropsiquiátrica compatível com alienação mental, a demência vascular, é pessoa totalmente e permanente incapacitada para o exercício de qualquer atividade laborativa.
A incapacidade iniciou-se em outubro de 2010, é permanente, progressiva e irreversível”. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se orienta no sentido de que, em se tratando de dependente maior inválido, é irrelevante que a invalidez tenha ocorrido na maioridade, bastando a comprovação de que é anterior ao óbito do instituidor (STJ - AgRg no AREsp 551.951/SP, Rel.
Minª.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24.4.2015; AgRg no Ag 1.427.186/PE, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 14.9.2012; REsp 1.618.157/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.9.2016). 6.
Apelação a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
24/01/2023 23:23
Juntada de contrarrazões
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14/11/2022 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
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29/09/2022 10:40
Juntada de petição intercorrente
-
23/09/2022 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 10:25
Juntada de apelação
-
30/08/2022 03:40
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA FERNANDES em 29/08/2022 23:59.
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19/08/2022 08:19
Decorrido prazo de MARGARIDA MARIA CORDEIRO DE FREITAS em 18/08/2022 23:59.
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25/07/2022 14:36
Processo devolvido à Secretaria
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25/07/2022 14:36
Juntada de Certidão
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25/07/2022 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2022 14:36
Julgado procedente o pedido
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16/02/2022 13:23
Conclusos para julgamento
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23/11/2021 09:47
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 22/11/2021 23:59.
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29/09/2021 20:33
Juntada de petição intercorrente
-
29/09/2021 10:19
Juntada de petição intercorrente
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22/09/2021 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/08/2021 17:07
Processo devolvido à Secretaria
-
03/08/2021 17:07
Outras Decisões
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15/06/2021 15:15
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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06/04/2021 11:07
Conclusos para julgamento
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04/03/2021 21:06
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA FERNANDES em 03/03/2021 23:59.
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23/02/2021 05:03
Decorrido prazo de MARGARIDA MARIA CORDEIRO DE FREITAS em 22/02/2021 23:59.
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04/02/2021 15:13
Juntada de petição intercorrente
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26/01/2021 13:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/01/2021 13:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/01/2021 13:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/01/2021 12:15
Ato ordinatório praticado
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16/12/2020 11:55
Outras Decisões
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16/09/2020 15:30
Conclusos para decisão
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16/09/2020 02:05
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA FERNANDES em 14/09/2020 23:59:59.
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14/09/2020 19:13
Juntada de contestação
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02/09/2020 23:52
Juntada de procuração/habilitação
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22/08/2020 18:16
Mandado devolvido cumprido
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22/08/2020 18:16
Juntada de diligência
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18/08/2020 18:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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18/08/2020 14:58
Expedição de Mandado.
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21/07/2020 16:00
Juntada de Petição intercorrente
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17/07/2020 14:48
Juntada de réplica
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17/07/2020 14:45
Juntada de manifestação
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15/07/2020 17:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/07/2020 17:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/07/2020 14:50
Outras Decisões
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09/07/2020 10:18
Juntada de petição intercorrente
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01/07/2020 13:49
Juntada de Petição (outras)
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30/06/2020 12:10
Conclusos para decisão
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20/06/2020 13:56
Decorrido prazo de MARGARIDA MARIA CORDEIRO DE FREITAS em 05/06/2020 23:59:59.
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13/05/2020 16:20
Juntada de Embargos de declaração
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11/05/2020 12:00
Juntada de Certidão
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11/05/2020 11:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/05/2020 11:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/05/2020 09:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/05/2020 09:25
Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2020 14:10
Conclusos para decisão
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04/05/2020 11:54
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível da SJPA
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04/05/2020 11:54
Juntada de Informação de Prevenção.
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04/05/2020 11:48
Recebido pelo Distribuidor
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04/05/2020 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2020
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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