TRF1 - 1005076-72.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:00
Juntada de contrarrazões
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07/08/2025 02:04
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 15:58
Juntada de Certidão
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05/08/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 15:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2025 15:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 02:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/07/2025 23:59.
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27/06/2025 10:44
Juntada de apelação
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28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] Sentença Tipo A PROCESSO Nº: 1005076-72.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: C.
TREIN & CIA LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR: ANDRE FIGUEREDO DA SILVA - MT21214/O REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A, GILBERTO PICOLOTTO JUNIOR - MS13673 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Vistos em inspeção.
Trata-se de ação de restituição de valores pagos, ajuizada por C.
Trein & Cia Ltda ME contra Caixa Econômica Federal visando à devolução de R$ 53.527,79 pagos no parcelamento administrativo de débitos de FGTS (n.º 2019011948).
A autora alega que: (i) os valores pagos no parcelamento para a Caixa não foram creditados nas contas vinculadas dos empregados; (ii) mesmo após diligências administrativas, a ré não explicou a destinação dos valores.
Em contestação, a CEF defendeu que: (i) a legislação proíbe o pagamento do FGTS fora da conta vinculada; (ii) valores pagos diretamente a empregados não podem ser abatidos do débito; (iii) não há provas dos pagamentos judiciais alegadamente feitos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, tendo em vista que as provas dos autos são suficientes, não havendo necessidade de dilação probatória.
Dado que não há questões processuais pendentes ou preliminares a analisar, passo ao exame do mérito.
A ação trata do pedido de restituição de valores pagos em parcelamento de débitos do FGTS de 10/2012 a 02/2019 (id 1808627665), recolhidos para a Caixa e, segundo a inicial, não creditados em conta do FGTS.
A autora alega que houve enriquecimento sem causa.
Nada obstante os argumentos da parte autora, o ressarcimento devido se limita aos valores devidos eventualmente pagos em duplicidade (bis in idem).
Veja-se que o débito com o FGTS é oriundo de confissão e os valores não pertencem à parte autora.
Se houve falha na cadeia de repasse, essa questão deve ser resolvida por outro caminho, com a responsabilização na esfera adequada, se for o caso.
Todavia, é indevida a devolução de valores pagos a título de débito com o FGTS unicamente sob a alegação de que a Caixa não efetuou o repasse, porque não há prova desse fato.
O que a parte autora trouxe para o processo é a alegação de que foi demandada na esfera trabalhista por dois empregados e que nesses processos também teve de recolher o FGTS que deveria ter sido creditados.
Na decisão de saneamento id 2156851783, destacou-se para a autora que esta deveria comprovar a existência dos processos trabalhistas, do período a que se referem as reclamatórias (de modo a se confrontar com o período do débito de FGTS parcelado), da existência do acordo judicial (sentença homologatória), bem como prova do efetivo pagamento e do termo de quitação.
Apesar do prazo concedido, a autora não produziu a prova documental na fase de instrução.
Os documentos da inicial que fazem menção às reclamações trabalhistas são simples comunicações a Gerente da Caixa e não fazem prova de nenhum dos fatos citados no parágrafo anterior.
Dessa forma, a autora não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar o pagamento em duplicidade de nenhum dos períodos de FGTS a que se referem o parcelamento n.º 2019011948, pelo que não há ressarcimento devido. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito da ação na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a autora a recolher as custas remanescentes e a pagar honorários advocatícios fixados sobre o valor da causa e nos percentuais mínimos do § 3º do artigo 85 do CPC.
A cobrança fica suspensa por até cinco anos em razão da gratuidade de justiça deferida.
Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal, independentemente de novo despacho.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ DE SINOP/MT -
27/05/2025 15:24
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 15:24
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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27/05/2025 15:24
Juntada de Certidão
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27/05/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 15:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 15:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 15:24
Julgado improcedente o pedido
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19/02/2025 19:33
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 00:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/12/2024 23:59.
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04/12/2024 16:02
Juntada de manifestação
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03/12/2024 15:56
Juntada de manifestação
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07/11/2024 01:46
Processo devolvido à Secretaria
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07/11/2024 01:46
Juntada de Certidão
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07/11/2024 01:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2024 01:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/11/2023 08:09
Conclusos para julgamento
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16/11/2023 11:22
Juntada de impugnação
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26/10/2023 01:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/10/2023 23:59.
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24/10/2023 12:30
Juntada de contestação
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28/09/2023 13:18
Juntada de manifestação
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21/09/2023 17:37
Processo devolvido à Secretaria
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21/09/2023 17:37
Juntada de Certidão
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21/09/2023 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/09/2023 17:37
Concedida a gratuidade da justiça a C. TREIN & CIA LTDA - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-18 (AUTOR)
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21/09/2023 17:37
Determinada a citação de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (REU)
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21/09/2023 13:06
Conclusos para despacho
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13/09/2023 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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13/09/2023 14:48
Juntada de Informação de Prevenção
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13/09/2023 14:37
Recebido pelo Distribuidor
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13/09/2023 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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