TRF1 - 1028858-58.2025.4.01.3500
1ª instância - 8ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 8ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1028858-58.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DJALMA ALVES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ITAMAR COSTA DA SILVA - GO15713 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Ação objetivando o restabelecimento de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), bem como a declaração de inexistência de débito relativo aos valores anteriormente recebidos a esse título.
Requer-se, ainda, a concessão de tutela de urgência para imediata suspensão da cobrança de valores supostamente pagos de forma indevida pela autarquia previdenciária.
Afirma a parte autora que: i) é portador de transtornos mentais decorrentes de lesão cerebral e deformidades físicas, condição reconhecida pelo próprio INSS desde a concessão do benefício de amparo social (BPC/LOAS), NB 104360197-7, percebido de 22/10/1996 até sua cessação em 01/06/2021; ii) o benefício foi suspenso por suposta irregularidade administrativa constatada em apuração interna do INSS, consubstanciada no Ofício nº 202100650876, que informou a necessidade de ressarcimento de valores recebidos indevidamente no montante de R$ 48.615,76, apurados entre 01/09/2017 e 30/04/2021; iii) a cessação teria como fundamento a alegada elevação da renda per capita familiar acima do limite legal previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, bem como a ausência de atualização do Cadastro Único (CadÚnico); iv) inicialmente, residia com seus pais, que percebiam benefícios de aposentadoria por idade.
Com o falecimento da genitora em 22/07/2020, passou a residir com sua irmã, Delma Maria de Souza, e seus dois filhos menores, em Senador Canedo/GO; v) a mudança fática não foi acompanhada de atualização cadastral, resultando na indevida manutenção do antigo grupo familiar no CadÚnico, o qual ainda indicava domicílio com o pai em Santa Maria da Vitória/BA; vi) o pai passou a acumular aposentadoria e pensão por morte após o óbito da mãe, fato que, no entendimento do INSS, teria elevado artificialmente a renda per capita familiar.
Tal composição não reflete a realidade atual, pois reside exclusivamente com sua irmã, cuja renda se limita a atividades informais como cuidadora de crianças e ao recebimento do programa Bolsa Família; vii) os valores foram recebidos de boa-fé; viii) requer, em sede liminar, a concessão de tutela antecipada para que o INSS se abstenha de cobrar os valores apontados como indevidos, evitar a inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes e determinar o restabelecimento do benefício suspenso.
No mérito, pugna pela procedência do pedido para declarar a inexistência do débito e a implantação retroativa do benefício desde sua cessação.
Em cumprimento a despacho proferido em Id 2188747716, apresentou emenda à inicial, reiterando os fatos narrados e anexando o CadÚnico atualizado de sua irmã, com quem reside, reforçando o argumento de que a composição familiar considerada pelo INSS não corresponde à realidade atual. É o breve relatório.
Decido. 2.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Quanto ao pedido de tutela antecipada para sustar a exigibilidade do débito indicado pela autarquia previdenciária, entendo que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC.
A probabilidade do direito invocado encontra respaldo no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 979, cuja tese fixada foi a seguinte: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.” No caso em exame, não se extrai, ao menos neste momento processual, qualquer indício de conduta dolosa ou de má-fé por parte do autor.
Ao contrário, os elementos dos autos indicam que a controvérsia decorre de falhas cadastrais e da alteração da composição familiar, fatos que exigem análise mais aprofundada mediante produção de prova em juízo, especialmente a prova social.
O perigo de dano, por sua vez, mostra-se evidenciado pela iminência da cobrança administrativa de valor expressivo (R$ 48.615,76) e eventual inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes, o que comprometeria ainda mais sua condição de subsistência.
Em sentido convergente, transcrevo: PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.
LOAS.
REPOSIÇÃO AO ERÁRIO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
BOA-FÉ.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FRAUDE OU MÁ-FÉ. 1.
A matéria controvertida versa sobre a inexigibilidade de reposição ao erário de valores pagos, tidos como indevidos, a título de benefício previdenciário 2. É incabível a devolução pela parte autora de valores recebidos a título de Loas em decorrência de erro da Administração Pública, entendimento que se sustenta na boa-fé, na sua condição de hipossuficiente e na natureza alimentar dos benefícios previdenciários.
Precedentes desta Corte Regional e do e.
Superior Tribunal de Justiça. 3.
A autarquia alegou que houve recebimento irregular do benefício de prestação continuada ao deficiente (LOAS), no período de 24.09.2009 a 27.10.2014, (alteração da renda per capita do grupo familiar), tendo sido determinada a devolução de valores já percebidos. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 979 - REsp 1.381.734), decidiu que, nos casos de valores pagos indevidamente pela Previdência Social em decorrência de erro administrativo (material ou operacional), sem que a hipótese seja de interpretação errônea ou equivocada de lei pela Administração, é devido o ressarcimento ao erário de tais verbas percebidas pelo segurado/beneficiário, salvo quando comprovada a sua boa-fé com a demonstração de que não lhe era possível constatar que o pagamento era indevido. 5.
Ante a modulação dos efeitos, apenas os processos distribuídos na primeira instância, a partir da data da publicação do acórdão, estarão sujeitos à devolução em caso de erro da administração (material ou operacional), ressalvada a comprovação de boa-fé do beneficiário.
No caso, trata-se de ação ajuizada antes da publicação do Tema 979/STJ, o que dispensa a análise acerca da boa-fé ou má-fé da parte autora. 6.
Descabido, no caso, a devolução dos valores recebidos a título de LOAS. 7.
Apelação interposta pelo INSS não provida. (AC 1000435-15.2017.4.01.4100, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO, TRF1 - NONA TURMA) No tocante ao restabelecimento do benefício cessado, a plausibilidade do direito não comporta aferição de plano.
A concessão do benefício assistencial depende da demonstração da condição de deficiência e da situação de vulnerabilidade socioeconômica, sendo imprescindível a produção de prova técnica para elucidar tais aspectos.
Ressalta-se que é responsabilidade da parte autora manter atualizado o Cadastro Único, conforme exigência normativa para a concessão do BPC.
Desse modo, é necessário que a parte autora regularize o seu Cadastro Único.
O CADÚNICO é é exigência prevista no § 12 do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993, incluído pela Lei n.º 13.846/2019 e não pode ser substituído pela perícia socioeconômica ou diligência judicial.
Nesse sentido: ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - LOAS.
REGULAR INSCRIÇÃO NO CADASTRO ÚNICO PARA PROGRAMAS SOCIAIS DO GOVERNO FEDERAL - CADÚNICO.
REQUISITO INDISPENSÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A inscrição regular e atualizada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CADÚNICO, para fins de concessão do benefício de prestação continuada - LOAS, é exigência prevista no § 12 do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993, incluído pela Lei n.º 13.846/2019. 2.
Dada a sua importância para todo o sistema de proteção social, a regular inscrição no CADÚNICO, bem como a manutenção dos dados atualizados, não podem ser substituídas pela perícia socioeconômica ou qualquer outra diligência judicial. 3.
Tese fixada: "Para a concessão, manutenção e revisão do benefício de prestação continuada da assistência social, é indispensável a regular inscrição e atualização no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CADÚNICO, nos termos do § 12 do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993, incluído pela Lei n.º 13.846/2019". 4.
Incidente de Uniformização conhecido e provido. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0501636-96.2020.4.05.8105, GUSTAVO MELO BARBOSA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 15/02/2022.) 3.
Diante do exposto: i) Concedo parcialmente a tutela de urgência para determinar ao INSS que se abstenha de realizar qualquer ato de cobrança, compensação, desconto ou inscrição em dívida ativa relativamente aos valores recebidos pelo autor a título de Benefício de Prestação Continuada (BPC), até decisão final de mérito. ii) Indefiro o pedido de restabelecimento do benefício, cujo pedido será apreciado na sentença. iii) Concedo à parte autora o prazo de 60 (sessenta) dias para que comprove a atualização do seu Cadastro Único.
Deem ciência.
Goiânia, data e assinatura eletronicamente lançadas. -
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 8ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1028858-58.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DJALMA ALVES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ITAMAR COSTA DA SILVA - GO15713 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento: - juntar CadÚnico atualizado; - especificar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (conferir item 2 dos pedidos da peça exordial), em face do conteúdo do preceito do art. 319, inc.
IV, do CPC.
Faculto, ainda, anexar prova do alegado (recebimento de carta de cobrança e risco de ter o nome inserido em órgãos de cadastro de devedores).
Goiânia, data da assinatura eletrônica. -
23/05/2025 14:01
Recebido pelo Distribuidor
-
23/05/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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