TRF1 - 1003456-96.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 34 - Des. Fed. Pablo Zuniga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 10:57
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 10:57
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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09/07/2025 01:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Decorrido prazo de ELIAS MACHADO COELHO em 30/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:32
Publicado Acórdão em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 17:22
Juntada de petição intercorrente
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29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003456-96.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1103975-71.2024.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ELIAS MACHADO COELHO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ORLANDO ANZOATEGUI JUNIOR - PR20705-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1003456-96.2025.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELIAS MACHADO COELHO contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela que objetivava a suspensão dos atos de execução extrajudicial do bem imóvel dado em garantia hipotecária, bem como a consolidação da propriedade pela Caixa Econômica Federal.
Sustenta que o procedimento de execução extrajudicial instaurado pela ré foi viciado, notadamente quanto à ausência de notificação pessoal acerca da execução extrajudicial e dos leilões realizados.
Por meio da decisão de ID. 431182529, foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. É o relatório.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1003456-96.2025.4.01.0000 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: A jurisprudência admite a possibilidade da técnica de fundamentação per relationem, consistente na utilização, pelo julgador, como razões de decidir, dos fundamentos utilizados em outra decisão proferida pelo mesmo ou por outro órgão jurisdicional, ou, ainda, por um órgão administrativo.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR ESTADUAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
EXCLUSÃO DOS QUADROS DA CORPORAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO.
OMISSÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA NÃO CONFIGURADA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. [...] 2.
A jurisprudência do STF e do STJ é firme no sentido de que se reveste de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República.
A remissão feita pelo magistrado – referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) – constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir.
Precedentes: a) do STF: RE 752.519 AgR, Relator: Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 10.2.2015; ARE 742.212 AgR, Relator: Min.
Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 9.10.2014; e RE 614.967 AgR, Relator: Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 19.3.2013; e b) do STJ: AgRg no RMS 47.440/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º.7.2015. (STJ, RMS n. 61.135/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 18/10/2019.) No caso em análise, ao apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, foi proferida decisão que apreciou adequadamente os fatos e aplicou corretamente o direito à espécie, conforme se infere da transcrição de seus principais fundamentos: Não obstante os fundamentos deduzidos pela parte recorrente, não ficou demonstrada a concreta probabilidade de provimento do agravo, o que impede o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (artigo 1.019, I, CPC).
A perda de poder aquisitivo do recorrente, ao menos em uma análise sumária, encontra-se dentro da previsibilidade natural inserta na área de todo contrato, em especial, do contrato de mútuo habitacional, pela longevidade, o que não autoriza a redução unilateral do valor das prestações, ou mesmo o pagamento em tempo e modo diverso do previsto inicialmente pelas partes.
Sabe-se que a teoria da imprevisão não pode ser invocada pelo tão só fato de ter a execução contratual se tornado mais onerosa (TRF da 1ª Região, AC 0033961-42.2002.4.01.3800/MG, Rel.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, Rel.Conv.
Juíza Federal MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER (CONV.), QUINTA TURMA, e-DJF1 11/12/2009).
Com efeito, ausente prova concreta de que houve vício no procedimento de intimação previsto na Lei 9.514/1997 e tendo ocorrido a consolidação da propriedade depois que a Lei 13.465/2017 entrou em vigor, é inviável a purgação da mora, garantindo-se ao devedor, somente, o exercício do direito de preferência para adquirir o imóvel (art. 27, § 2º-B, da Lei 9.514/1997).
Nesse sentido, consolidou-se a jurisprudência do STJ, conforme se verifica pelo precedente abaixo transcrito: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL.
PURGAÇÃO DA MORA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.465/2017.
DIREITO DE PREFERÊNCIA. [...] 3.
De acordo com a jurisprudência do STJ, antes da edição da Lei nº 16.465/2017, a purgação da mora era admitida no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação prevista no art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997 ou, a qualquer tempo, até a assinatura do auto de arrematação do imóvel, com base no art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966, aplicado subsidiariamente às operações de financiamento imobiliário relativas à Lei nº 9.514/1997.
Precedentes. 4.
Após a edição da Lei nº 13.465, de 11/7/2017, que incluiu o § 2º-B no art. 27 da Lei nº 9.514/1997, assegurando o direito de preferência ao devedor fiduciante na aquisição do imóvel objeto de garantia fiduciária, a ser exercido após a consolidação da propriedade e até a data em que realizado o segundo leilão, a Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.649.595/RS, em 13/10/2020, se posicionou no sentido de que, "com a entrada em vigor da nova lei, não mais se admite a purgação da mora após a consolidação da propriedade em favor do fiduciário", mas sim o exercício do direito de preferência para adquirir o imóvel objeto da propriedade fiduciária, previsto no mencionado art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/1997. 5.
Na oportunidade, ficou assentada a aplicação da Lei nº 13.465/2017 aos contratos anteriores à sua edição, considerando, ao invés da data da contratação, a data da consolidação da propriedade e da purga da mora como elementos condicionantes, nos seguintes termos: "i) antes da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, nas situações em que já consolidada a propriedade e purgada a mora nos termos do art. 34 do Decreto-Lei n. 70/1966 (ato jurídico perfeito), impõe-se o desfazimento do ato de consolidação, com a consequente retomada do contrato de financiamento imobiliário; ii) a partir da entrada em vigor da lei nova, nas situações em que consolidada a propriedade, mas não purgada a mora, é assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência previsto no § 2º-B do art. 27 da Lei n. 9.514/1997" (REsp 1.649.595/RS, Terceira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 16/10/2020). 6.
Hipótese dos autos em que a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário ocorreu após a entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017, razão pela qual não há que falar em possibilidade de o devedor purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação, ficando assegurado apenas o exercício do direito de preferência para adquirir o imóvel objeto da propriedade fiduciária. (REsp n. 2.007.941/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023).
No caso em apreço, o recorrente afirma, genericamente, que não foi intimado pessoalmente para purgação da mora e que não foi notificado sobre a ocorrência do leilão, porém, não juntou qualquer prova mínima dessa alegação, tampouco demonstrou eventual recusa do agente financeiro em fornecer documentos do procedimento extrajudicial.
Também não há nos autos qualquer elemento que comprove irregularidade no processo administrativo que culminou na consolidação da propriedade em favor da CAIXA.
Ao revés, a certidão lavrada pelo oficial cartorário para averbação da consolidação da propriedade atesta que: [...] conforme requerimento datado aos 14/08/2024, em virtude do decurso do prazo sem purgação da mora por parte do devedor/fiduciante constante no R.04, intimado conforme documentos que instruem o procedimento de notificação protocolado nesta serventia sob nº 259.418, foi CONSOLIDADA a propriedade do imóvel desta matrícula em favor da credora fiduciária CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF [...].
Considerando que os oficiais cartorários gozam de fé pública, o procedimento de consolidação da propriedade em favor da Caixa reveste-se de presunção relativa de legitimidade e veracidade, somente ilidida por prova em sentido contrário, a cargo da agravante (art. 373, I, do CPC), o que não ocorreu neste processo.
Além disso, o recorrente ajuizou ação anulatória em momento próximo às datas designadas para realização dos leilões, o que evidencia sua ciência prévia e inequívoca dos atos expropriatórios e impede a decretação de eventual nulidade.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
LEI n.º 9.514/97.
NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO MUTUÁRIO COMPROVADA.
PURGAÇÃO DA MORA.
LEILÃO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
APELAÇÃO DESPROVIDA. [...] 3.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca do agravante (STJ - AgInt no REsp: 1325854 RS 2011/0168967-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2021). 4.
Cumpre destacar que a parte recorrente expressou sua ciência inequívoca sobre a realização do leilão, em razão de haver ingressado com a presente ação declaratória de nulidade de consolidação da propriedade, com pedido de suspensão de qualquer ato expropriatório da sua posse, em data próxima ao dia agendado para a realização da hasta pública, com pedido de tutela antecipada, não cabendo alegar a nulidade do procedimento por falta de intimação, considerando-se que a finalidade do ato foi alcançada. 5.
Apelação desprovida. (TRF1, AC 1003426-35.2019.4.01.3504, Desembargador Federal Newton Ramos, Décima Primeira Turma, PJe 26/03/2024).
Sobre a alegação de exigência de prova negativa, ressalto que não consta dos autos qualquer demonstração de que a agravante tenha diligenciado junto à Caixa Econômica Federal para obter a documentação ou que tenha enfrentado resistência formal por parte da instituição.
Quanto à pretensão de o recorrente se manter na posse do imóvel, destaco que o papel do Estado para garantir o direito à moradia é justamente acudido pela política pública do SFI e do SFH.
Este fato, entretanto, não confere ao mutuário inadimplente a prerrogativa de permanecer no imóvel sem a regularização da dívida, tampouco impede a consolidação da propriedade e a alienação do bem, procedimentos legítimos e previstos em lei para situações de inadimplemento.
A manutenção do mutuário inadimplente na posse do imóvel subverte o sistema que está desenhado na lei.
Sobre o tema, este Tribunal já se manifestou da seguinte forma: [...] quanto ao argumento atinente ao direito fundamental à moradia, incluído no rol dos direitos sociais do art. 6º da Constituição Federal de 1988, com a edição da Emenda Constitucional n. 26/2000, entendo que o referido preceito constitucional já foi atendido com a própria implantação dos vários programas habitacionais a ele inerentes, nas três esferas governamentais, sendo que o direito à moradia não significa a possibilidade de inadimplemento do contrato de mútuo e de enriquecimento ilícito do mutuário ou do terceiro ocupante do imóvel, em detrimento da sobrevivência e viabilidade do sistema, de flagrante inspiração social. (TRF1, AC 0042825-65.2012.4.01.3300, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira - 6ª Turma, PJe 27/09/2023).
Eventual arrematação do imóvel e os efeitos daí decorrentes não estão atrelados ao direito social de moradia (art. 6º da CF), mas ao direito à propriedade imobiliária.
Desse modo, caso seja compelido a desocupar o bem, a agravante não terá, necessariamente, violado seu direito à moradia, já que poderá exercê-lo de outras formas, como, por exemplo, por meio da locação de um imóvel.
Assim, não vislumbro, neste momento processual, a presença de elementos que justifiquem o deferimento da tutela recursal pleiteada.
As questões ventiladas pelo recorrente necessitam de análise aprofundada no curso da instrução da ação originária, com a observância do contraditório.
Ora, é sabido que após a averbação da consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário não mais se admite a purgação da mora, sendo garantido ao devedor apenas o exercício do direito de preferência para adquirir o imóvel objeto da propriedade fiduciária (art. 27, § 2º-B, da Lei 9.514/1997).
Somente nas hipóteses em que ficar comprovada a ocorrência de vícios no procedimento de intimação previsto na Lei 9.514/1997 para purgação da mora e ciência das datas dos leilões, é possível reconhecer a nulidade da consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário.
Mas isso, como dito anteriormente, não restou comprovado.
Não tendo havido alteração nos fatos ou documentos que justifiquem a modificação do entendimento exposto pelo Relator, por meio de decisão monocrática, ao indeferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, mantenho a referida decisão, por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1003456-96.2025.4.01.0000 AGRAVANTE: ELIAS MACHADO COELHO Advogado do(a) AGRAVANTE: ORLANDO ANZOATEGUI JUNIOR - PR20705-A AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO CREDORA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, formulado com o objetivo de suspender os atos de execução extrajudicial de imóvel dado em garantia hipotecária, bem como a consolidação da propriedade em favor da instituição financeira credora. 2.
A fundamentação per relationem é válida, conforme jurisprudência consolidada do STF e STJ, e permite ao julgador adotar, como razões de decidir, os fundamentos de outra decisão ou parecer que considere adequados.
Precedentes. 3.
A decisão monocrática que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal apresentou motivação clara e convincente, tendo apreciado adequadamente os fatos e aplicado corretamente o direito à espécie, apresentando solução adequada a todas as questões controvertidas. 4.
A alegação de nulidade do procedimento de execução extrajudicial não restou demonstrada, pois o agravante não apresentou documentos que comprovassem a ocorrência de vícios na notificação para purgação da mora ou nas comunicações relativas aos leilões, deixando de cumprir com o ônus da prova, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. 5.
Demais disso, com a contestação, a agravada trouxe aos autos principais comprovantes de notificação do agravante para purgação da mora, certidão de transcurso do prazo para purgação da mora, bem como notificações a respeito dos leilões extrajudiciais realizados. 6.
Nessa perspectiva, a manutenção do entendimento exposto na decisão monocrática, que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, é medida que se impõe. 7.
Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator -
28/05/2025 15:52
Documento entregue
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28/05/2025 15:51
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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28/05/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 15:37
Juntada de Certidão
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28/05/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:40
Conhecido o recurso de ELIAS MACHADO COELHO - CPF: *54.***.*43-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/05/2025 12:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 12:55
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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03/04/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 13:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/03/2025 18:36
Conclusos para decisão
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19/03/2025 18:36
Juntada de Certidão
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18/03/2025 00:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:21
Decorrido prazo de ELIAS MACHADO COELHO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:10
Decorrido prazo de ELIAS MACHADO COELHO em 17/03/2025 23:59.
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10/02/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 13:32
Juntada de Certidão
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10/02/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 12:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/02/2025 16:26
Conclusos para decisão
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06/02/2025 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 34 - DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA
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06/02/2025 16:26
Juntada de Informação de Prevenção
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06/02/2025 14:30
Recebido pelo Distribuidor
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06/02/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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