TRF1 - 1016228-70.2021.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016228-70.2021.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1016228-70.2021.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO,CIENCIA E TECNOLOGIA DO PARA POLO PASSIVO:LUIZ CARLOS MACEIO DA GRACA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PATRICIA LIMA DE SOUZA - PA21249-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016228-70.2021.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1016228-70.2021.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO,CIENCIA E TECNOLOGIA DO PARA POLO PASSIVO:LUIZ CARLOS MACEIO DA GRACA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PATRICIA LIMA DE SOUZA - PA21249-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO,CIENCIA E TECNOLOGIA DO PARÁ de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido e o condenou ao pagamento “em pecúnia dos períodos de licença-prêmio não pagos nem computados na aposentadoria (210 dias, cf.
Id. 847223643 - Pág. 77) cuja base de cálculo deve considerar a última remuneração que o servidor percebia quando em atividade laboral, com atualização de juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
No apelo, inicialmente, a formulou proposta de acordo e, pelo princípio da eventualidade, impugnou a gratuidade da justiça; arguiu a consumação da prescrição e, quanto ao mérito propriamente dito, destacou que: a) a conversão da licença-prêmio em pecúnia somente á prevista na legislação caso haja o óbito do servidor; b) “em caso de usufruto ou de contagem em dobro de período, o ato se torna perfeito e espraia seus efeitos jurídicos, somente podendo ser anulado por vício de legalidade ou constitucionalidade”; c) em caso de remota condenação, requer que seja restrita ao período de licença-prêmio efetivada não gozado e não utilizado em dobro para fins de abono de permanência/aposentaria, sem que haja a inclusão, na base de cálculo da rubrica, as seguintes vantagens: auxílio-alimentação; saúde suplementar; auxílio transporte; adicionais de insalubridade, de periculosidade, de prestação de serviço noturno e extraordinário; auxílio pré-escolar; função gratificada/cargo comissionado.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016228-70.2021.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1016228-70.2021.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO,CIENCIA E TECNOLOGIA DO PARA POLO PASSIVO:LUIZ CARLOS MACEIO DA GRACA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PATRICIA LIMA DE SOUZA - PA21249-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Prejudicada a possibilidade de conciliação porquanto não ofertadas contrarrazões.
Destaca-se que o lado autor não litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, tanto é que procedeu ao recolhimento das custas iniciais (fls. 126, rolagem única).
Rechaça-se a consumação da prescrição pois, como bem alinhavado pelo juízo a quo, “o autor foi aposentado em 28/09/2020 (Id. 546798395) e em 19/05/2021 ajuizou a presente ação”, com o que não houve o transcurso do lapso prescricional.
Presentes os pressupostos recursais, passo à apreciação do recurso.
O cerne da controvérsia reside em saber se a parte autora faz jus, ou não, à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada.
O instituto da licença-prêmio consistia no direito do servidor de usufruir 3 (três) meses de licença a título de prêmio por assiduidade, após cada quinquênio ininterrupto de exercício.
Tal previsão estava normatizada no art. 87 da Lei n° 8.112/90, nos seguintes termos: Art. 87.
Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo. § 1° (Vetado). § 2° Os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a falecer serão convertidos em pecúnia, em favor de seus beneficiários da pensão.
A Lei n. 9.257/97 revogou tal dispositivo, mas assegurou o direito à licença-prêmio para aqueles servidores que já haviam completado o tempo de serviço necessário para a mencionada licença até 15 de outubro de 1996, conforme se segue: Art. 7º.
Os períodos de licença-prêmio, adquiridos na forma da Lei nº 8.112, de 1990, até 15 de outubro de 1996, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de aposentadoria ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do servidor, observada a legislação em vigor até 15 de outubro de 1996.
Parágrafo único.
Fica resguardado o direito ao cômputo do tempo de serviço residual para efeitos de concessão da licença capacitação.
Da redação citada, verifica-se que o legislador não inseriu a possibilidade de conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não contada em dobro para os servidores ainda em vida.
Não obstante a isso, o Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo (Tema 1.086 – REsp 1.854.662/CE), fixou a seguinte tese: Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n° 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n° 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço.
A ementa do julgado está transcrita nos seguintes termos: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 1086.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL INATIVO.
DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM CONTADA EM DOBRO PARA APOSENTADORIA.
EXEGESE DO ART. 87, § 2º, DA LEI N. 8.112/1990 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL.
COMPROVAÇÃO DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À NÃO FRUIÇÃO DA LICENÇA-PRÊMIO PELO SERVIDOR.
DESNECESSIDADE.
PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Esta Primeira Seção afetou ao rito dos repetitivos a seguinte discussão: "definir se o servidor público federal possui, ou não, o direito de obter a conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não gozada e nem contada em dobro para fins de aposentadoria; b) em caso afirmativo, definir se a referida conversão em pecúnia estará condicionada, ou não, à comprovação, pelo servidor, de que a não fruição ou contagem da licença-prêmio decorreu do interesse da Administração Pública". 2.
A pacífica jurisprudência do STJ, formada desde a época em que a competência para o exame da matéria pertencia à Terceira Seção, firmou-se no sentido de que, embora a legislação faça referência à possibilidade de conversão em pecúnia apenas no caso de falecimento do servidor, possível se revela que o próprio servidor inativo postule em juízo indenização pecuniária concernente a períodos adquiridos de licença-prêmio, que não tenham sido por ele fruídos nem contados em dobro para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3. "Foge à razoabilidade jurídica que o servidor seja tolhido de receber a compensação pelo não-exercício de um direito que incorporara ao seu patrimônio funcional e, de outra parte, permitir que tal retribuição seja paga aos herdeiros, no caso de morte do funcionário" (AgRg no Ag 735.966/TO, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ de 28/8/2006, p. 305). 4.
Tal compreensão, na verdade, mostra-se alinhada à orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do ARE 721.001/RJ (Tema 635), segundo a qual "é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração". 5.
Entende-se, outrossim, despicienda a comprovação de que a licença-prêmio não tenha sido gozada por interesse do serviço, pois o não afastamento do servidor, abrindo mão daquele direito pessoal, gera presunção quanto à necessidade da atividade laboral.
Nesse sentido: REsp 478.230/PB, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 21/5/2007, p. 554. 6.
Conforme assentado em precedentes desta Corte, a inexistência de prévio requerimento administrativo do servidor não reúne aptidão, só por si, de elidir o enriquecimento sem causa do ente público, sendo certo que, na espécie examinada, o direito à indenização decorre da circunstância de o servidor ter permanecido em atividade durante o período em que a lei expressamente lhe possibilitava o afastamento remunerado ou, alternativamente, a contagem dobrada do tempo da licença. 7.
Diante desse contexto, entende-se pela desnecessidade de se perquirir acerca do motivo que levou o servidor a não usufruir do benefício do afastamento remunerado, tampouco sobre as razões pelas quais a Administração deixou de promover a respectiva contagem especial para fins de inatividade, máxime porque, numa ou noutra situação, não se discute ter havido a prestação laboral ensejadora do recebimento da aludida vantagem. 8.
Ademais, caberia à Administração, na condição de detentora dos mecanismos de controle que lhe são próprios, providenciar o acompanhamento dos registros funcionais e a prévia notificação do servidor acerca da necessidade de fruição da licença-prêmio antes de sua passagem para a inatividade. 9.
TESE REPETITIVA: "Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço". 10.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: Recurso especial do aposentado conhecido e provido. (STJ, REsp 1.854.662/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 29/6/2022).
A jurisprudência desta Corte está alinhada ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
EX-SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO.
LICENÇA-PRÊMIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 87 DA LEI N° 8.112/1990 E ART. 7º DA LEI N° 9.257/1997.
PAGAMENTO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
TESE 1.086/STJ. 1.
Remessa necessária não conhecida, em razão do entendimento firmado no Eg.
Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a orientação da Súmula 490-STJ não se aplica às sentenças ilíquidas a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias, cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos.
Nesse sentido: STJ, Primeira Turma, AgInt no REsp n. 1.916.025/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022. 2.
O propósito da controvérsia consiste em verificar a possibilidade de conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio não gozados e não aproveitados para fins de aposentadoria pleiteada por ex-servidor público aposentado. 3.
O art. 87 da Lei 8.112/1990 previa que, após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor faria jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com remuneração do cargo efetivo. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tese 1.086), no julgamento do REsp 1.854.662/CE, firmou a orientação jurisprudencial de que, embora a Lei 9.257/1997 "faça referência à possibilidade de conversão em pecúnia apenas no caso de falecimento do servidor, possível se revela que o próprio servidor inativo postule em juízo indenização pecuniária concernente a períodos adquiridos de licença-prêmio, que não tenham sido por ele fruídos nem contados em dobro para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração". 5.
A sentença recorrida encontra-se regular, sob os aspectos formais e materiais, foi proferida após o devido processo legal, quando analisou, fundamentada e adequadamente, os aspectos relevantes da relação jurídica de direito material deduzida em juízo, mediante a aplicação da tutela jurídica cabível, prevista no ordenamento jurídico vigente, em favor do legítimo titular do interesse subordinante, conforme a situação fática na causa. 6.A Administração Pública reconheceu o direito da parte autora, emitindo declaração de forma a informar que a servidora aposentada em questão "conta com 03 (três) meses, ou seja, 90 (noventa) dias de Licença Prêmio não computadas para gozo, ou aposentadoria" (ID 53232037). 7.
Sobre a forma de cálculo, esta Corte Regional, alinhando-se ao entendimento dominante da jurisprudência do STJ, firmou a compreensão no sentido de que a base de cálculo deve considerar a última remuneração que o servidor percebia quando em atividade laboral, considerando-se tão somente as rubricas que integrarem a remuneração do cargo efetivo e possuir natureza permanente.
Precedentes STJ e TRF1. 8.
Os valores decorrentes da conversão em pecúnia da licença-prêmio têm natureza indenizatória, não incidindo sobre eles imposto de renda e contribuição previdenciária (Súmula 136/STJ). 9.
A atualização monetária e os juros moratórios, incidentes sobre as parcelas vencidas, devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da execução do julgado, observadas as determinações legais e jurisprudenciais supervenientes (inclusive Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e art. 3º e conexos da EC 113/2021), o que implica perda de objeto da matéria correlata. 10.
Remessa necessária não conhecida e apelação parcialmente provida para determinar que a união promova a conversão do período de licença prêmio não gozada em pecúnia com base na última remuneração do servidor quando em atividade, considerando-se tão somente as rubricas que integrarem a remuneração do cargo efetivo e possuir natureza permanente. (AC 1016158-06.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, TRF1, T9, PJe 17/12/2024).
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO.
PERÍODO A SER CONVERTIDO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1096 DO CPC).
TEMA 1086 (RESP 1.854.662/CE, RESP 1881324/PE, RESP 1881283/RN e RESP 1881290/RN).
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS, contra sentença, que julgou procedente o pedido formulado pela parte autora, referente à conversão em pecúnia de três licenças-prêmio não usufruídas, as quais correspondem a nove meses, cuja base de cálculo de pagamento seja a última remuneração recebida pelo servidor aposentado quando ainda em atividade laboral.
Defende o INSS, preliminarmente que o Superior Tribunal de Justiça afetou a matéria ao rito dos repetitivos (Tema 1086), razão pela qual o processo deve ser suspenso, bem como alega não haver elementos para concessão do benefício da gratuidade de justiça (rendimentos incompatíveis).
Argumenta, ainda, que a licença-prêmio por assiduidade foi revogada; o direito persiste para quem completou os requisitos até 15/10/1996; a licença-prêmio só pode ser convertida em pecúnia em caso de falecimento do servidor, bem como, requer que, havendo condenação, esta seja restrita ao período de licença-prêmio efetivada não gozado e não utilizado em dobro para fins de abono de permanência/aposentadoria e que a base de cálculo seja o valor da última remuneração do servidor antes de se aposentar, excluindo as verbas de caráter não permanente. 2.
A afetação prevista no art. 1.036, do CPC, para quando houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, sobre a matéria presente, foi iniciada na sessão eletrônica em 24/3/2021 e finalizada em 30/3/2021 (Primeira Seção do STJ). 3.
A jurisprudência consolidou-se no sentido de que o servidor possui direito de converter em pecúnia o período de licença-prêmio adquirido e não usufruído ou não utilizado para contagem em dobro do tempo para fins de aposentadoria, sob pena de configurar enriquecimento ilícito da Administração. 4.
A questão submetida a julgamento da matéria sob o rito dos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça pautou-se no sentido de: a) "definir se o servidor público federal possui, ou não, o direito de obter a conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não gozada e nem contada em dobro para fins de aposentadoria; b) em caso afirmativo, definir se a referida conversão em pecúnia estará condicionada, ou não, à comprovação, pelo servidor, de que a não fruição ou contagem da licença-prêmio decorreu do interesse da Administração Pública". 5.
A tese firmada (Tema 1076) foi conclusiva acerca de que Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço. 6. É devida a conversão da licença-prêmio adquirida em pecúnia, uma vez que não usufruída ou contada em dobro para contagem de tempo de aposentadoria, cuja base de cálculo deve considerar a última remuneração que o servidor percebia quando em atividade laboral. 7.
Apelação do INSS desprovida. (TRF1, AC 1000983-65.2020.4.01.3702, relator Desembargador Federal Gustavo Soares Amorim, Primeira Turma, PJe de 03/05/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PRESCRIÇÃO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA NEM CONTADA EM DOBRO.
POSSIBILIDADE.
TEMA 1086 DO STJ.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
O prazo prescricional para a ação em que se pleiteia a conversão em pecúnia de licença prêmio não usufruída nem contada em dobro para fins de aposentadoria ou abono de permanência tem por termo inicial a data de publicação do ato da aposentação. 2.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática de julgamento de recursos repetitivos, pacificou o entendimento no sentido de que Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço (Tema 1086/STJ). 3.
No caso, ficou devidamente comprovado que a parte autora não usufruiu dos períodos de licença a que tinha direito nem os utilizou para contagem em dobro para fins de abono de permanência ou aposentadoria. 4.
Apelação não provida. (TRF1, AC 1001021-65.2019.4.01.3200, relator Desembargador Federal Pedro Braga Filho, Segunda Turma, PJe de 28/03/2023.) No caso concreto, o IFPA carreou junto à contestação “tela de sistema indicando que o autor possuiria 210 dias de licença-prêmio não usufruídos, visto que já teria gozado parte, referente aos períodos de 1°/3/1974 a 1°/3/1979 e 28/2/1979 a 26/2/1984”. “Sobre a forma de cálculo, esta Corte Regional, alinhando-se ao entendimento dominante da jurisprudência do STJ, firmou a compreensão no sentido de que a base de cálculo deve considerar a última remuneração que o servidor percebia quando em atividade laboral, considerando-se tão somente as rubricas que integrarem a remuneração do cargo efetivo e possuir natureza permanente” (AC 1016158-06.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, TRF1, T9, PJe 17/12/2024).
Destarte, a sentença objurgada encontra-se em sintonia com o hodierno entendimento jurisprudencial firmado acerca do tema.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo.
Majoro os honorários sucumbenciais recursais em 1% sobre o valor da condenação, em atenção ao art. 85, § 1º, do CPC. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016228-70.2021.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1016228-70.2021.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO,CIENCIA E TECNOLOGIA DO PARA POLO PASSIVO:LUIZ CARLOS MACEIO DA GRACA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PATRICIA LIMA DE SOUZA - PA21249-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
TEMA N. 1086 DO STJ.
PRECEDENTES DESTE REGIONAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Prejudicada a possibilidade de conciliação porquanto não ofertadas contrarrazões.
O lado autor não litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, tanto é que procedeu ao recolhimento das custas iniciais. 2.
Rechaça-se a consumação da prescrição pois, como bem alinhavado pelo juízo a quo, “o autor foi aposentado em 28/9/2020 (Id. 546798395) e em 19/5/2021 ajuizou a presente ação”, com o que não houve o transcurso do lapso prescricional. 3.
O cerne da controvérsia reside em saber se a parte autora faz jus, ou não, à conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada. 4.
Aplica-se o Tema 1.086, firmado no REsp 1.854.662/CE, segundo o qual “presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n° 8.112/90, bem como a dicção do art. 7º da Lei n° 9.527/97, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço.
Tema n° 1.086 do STJ”. 5.
No caso concreto, o IFPA carreou junto à contestação “tela de sistema indicando que o autor possuiria 210 dias de licença-prêmio não usufruídos, visto que já teria gozado parte, referente aos períodos de 1°/3/1974 a 1°/3/1979 e 28/2/1979 a 26/2/1984”. 6. “Sobre a forma de cálculo, esta Corte Regional, alinhando-se ao entendimento dominante da jurisprudência do STJ, firmou a compreensão no sentido de que a base de cálculo deve considerar a última remuneração que o servidor percebia quando em atividade laboral, considerando-se tão somente as rubricas que integrarem a remuneração do cargo efetivo e possuir natureza permanente” (AC 1016158-06.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, TRF1, T9, PJe 17/12/2024), tal qual determinado em sentença. 7.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
27/05/2024 14:45
Recebidos os autos
-
27/05/2024 14:44
Recebido pelo Distribuidor
-
27/05/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1028534-68.2025.4.01.3500
Divina Cezaria da Silva Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thaynara Borges Pereira Goularte
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/05/2025 13:26
Processo nº 1005582-46.2022.4.01.4003
Marcyel Costa Gomes
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Izabel Maria de Carvalho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/06/2024 11:16
Processo nº 0039638-69.2014.4.01.3400
Romulo de Magalhaes
Banco Central do Brasil
Advogado: Rudi Meira Cassel
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 11:03
Processo nº 1001666-26.2025.4.01.3703
Damiana Macena de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gustavo Medeiros Vicente Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/02/2025 11:13
Processo nº 1016228-70.2021.4.01.3900
Luiz Carlos Maceio da Graca
Uniao Federal
Advogado: Patricia Lima de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/05/2021 09:43