TRF1 - 1003431-48.2024.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003431-48.2024.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCOS PAULO SANTOS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE - SP331520 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação movida por MARCOS PAULO SANTOS DA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que objetiva o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
Passo ao julgamento.
O interesse de agir se traduz no binômio necessidade-adequação.
Ada Pellegrini Grinover, em coautoria com Antônio Carlos Cintra e Cândido Rangel Dinamarco, afirmam sobre o assunto que: Repousa a necessidade da tutela jurisdicional na impossibilidade de obter a satisfação do alegado direito sem a intercessão do Estado, ou porque a parte contrária se nega a satisfazê-lo, sendo vedado ao autor o uso da autotutela, ou porque a própria lei exige que determinados direitos só possam ser exercidos mediante prévia declaração judicial (...).
Adequação é a relação existente entre a situação lamentada pelo autor a vir a juízo e o provimento jurisdicional concretamente solicitado.
O provimento, evidentemente, deve ser apto a corrigir o mal de que o autor se queixa, sob pena de não ter razão de ser. (CINTRA, Antônio Carlos de Araújo, DINAMARCO, Cândido Rangel e GRINOVER, Ada Pellegrini.
Teoria Geral do Processo, 9ª edição, São Paulo, Malheiros Editores, 1993, p. 218).
Portanto, o interesse processual decorre da conjugação da necessidade e da utilidade do pedido formulado.
A necessidade se externa na imprescindibilidade da intervenção judicial, atendendo ao pedido, para que haja a resolução da lide exposta na petição inicial.
A adequação, por sua vez, reclama que o pedido formulado possa ser obtido por meio do rito escolhido e seja capaz de promover a efetiva solução da situação fática desconforme ao direito.
Registro ainda que os art. 60, §§ 8º e 9º, da L8.213/91, incluídos pela L13.457/17, deixam claro a legalidade da alta programada, cabendo ao segurado requerer sua prorrogação perante o INSS, caso ainda esteja incapacitado.
Tal entendimento foi pacificado pela TNU, no julgamento do PEDILEF nº 0500255-75.2019.4.05.8303 (Tema 277): O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo.
Posto isso, considerando que a parte autora não formulou pedido de prorrogação, entendo ausente o interesse de agir.
Isto posto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Altamira, data da assinatura.
PABLO KIPPER AGUILAR Juiz Federal -
18/07/2024 11:42
Recebido pelo Distribuidor
-
18/07/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 11:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/07/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001113-85.2025.4.01.3312
Helidalvo Oliveira Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cristina Queiroz Borges
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/02/2025 19:21
Processo nº 1009116-81.2024.4.01.9999
Nilson de Matos
(Inss)
Advogado: Alexandre Augusto Forcinitti Valera
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/05/2024 12:11
Processo nº 1012707-94.2024.4.01.4100
Mickaelly Pamela Polla Soares
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/08/2024 11:36
Processo nº 1029630-30.2025.4.01.3400
Carlos Leandro Boechat Alt e Araujo
Uniao Federal
Advogado: Luiz Fernando Ribas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/04/2025 10:19
Processo nº 1021852-27.2025.4.01.3200
Ivanice Fontes Trindade
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alessandro Adauto de Medeiros
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2025 16:00