TRF1 - 1077451-64.2024.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 16:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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04/08/2025 16:09
Juntada de Informação
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04/08/2025 16:09
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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02/08/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/08/2025 23:59.
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11/07/2025 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BARBOSA DOS SANTOS em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:00
Decorrido prazo de MARIA DO ESPIRITO SANTO FERNANDES BARBOSA em 10/07/2025 23:59.
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23/06/2025 21:32
Juntada de petição intercorrente
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11/06/2025 00:16
Publicado Acórdão em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1077451-64.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1077451-64.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: A.
C.
B.
D.
S. e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALDER DOS SANTOS COSTA - AP2136-A e JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-S POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1077451-64.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1077451-64.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: A.
C.
B.
D.
S. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALDER DOS SANTOS COSTA - AP2136-A e JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-S POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Cuida-se de apelação da parte autora em face de sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o mandado de segurança, sem resolução de mérito, sob o fundamento de inépcia da inicial.
Conforme fundamentou: Assim, a pretensão veiculada neste mandado de segurança não é oponível contra ato ou omissão do Superintendente Regional Norte/Centro-Oeste do INSS, na medida em que os pedidos de concessão ou de revisão de benefícia previdenciário devem ser decididos obrigatoriamente pelo Gerente-Executivo ou Gerente de Agência Previdência Social do local em que protocolado o requerimento administrativo.
Nesse caso, o processo deve ser extinto, uma vez que a “indicação errônea da autoridade coatora, conduz à extinção do processo, sem exame do mérito, pois não é dado ao Juiz, de ofício, proceder à sua substituição, nem facultar a oportunidade de se corrigir o sujeito passivo da demanda.
Precedentes do STJ e desta Corte" (AMS 0028645-43.2005.4.01.3800, JUIZ FEDERAL SILVIO COIMBRA MOURTHÉ, TRF1 - 6ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 06/06/2012 PAG 339).
Isso posto, ante a ilegitimidade da autoridade apontada como coatora, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, I, do CPC c/c art. 10 da Lei 12.016/09 (id 431445721).
Em suas razões, alega a parte apelante que preencheu os pressupostos necessários à admissão e processamento do mandado de segurança (id 431445723).
O INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1077451-64.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1077451-64.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: A.
C.
B.
D.
S. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALDER DOS SANTOS COSTA - AP2136-A e JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-S POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
A parte autora impetrou mandado de segurança contra o superintendente regional Norte/Centro-Oeste do INSS, com objetivo de proteger direito líquido e certo à análise e manifestação acerca do seu pedido administrativo, em prazo razoável.
Alega a parte impetrante que: A Apelante requereu administrativamente em 27/06/2024, protocolo nº 1357887539, o pedido de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, considerando ter preenchido os requisitos exigidos pela legislação atinente à matéria.
Devido inércia por parte da Autarquia Previdenciária quanto a análise e conclusão do pleito, e que até data da impetração do remédio constitucional, o processo já tramitava há 94 (noventa e quatro) dias , tendo extrapolado o prazo previsto na Lei nº 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo) e prazo estipulado em acordo judicial com União, o Ministério Público Federal – MPF e o Ministério da Cidadania, ingressou a Apelante com o presente mandamus para que a Autoridade Coatora realizasse a imediata análise do pedido ora protocolado (id 431445723).
Todavia, o magistrado sentenciante indeferiu a inicial e extinguiu o feito, sem resolução de mérito, tendo em vista a ilegitimidade da autoridade apontada como coatora, sob o fundamento que: Assim, a pretensão veiculada neste mandado de segurança não é oponível contra ato ou omissão do Superintendente Regional Norte/Centro-Oeste do INSS, na medida em que os pedidos de concessão ou de revisão de benefícia previdenciário devem ser decididos obrigatoriamente pelo Gerente-Executivo ou Gerente de Agência Previdência Social do local em que protocolado o requerimento administrativo.
Nesse caso, o processo deve ser extinto, uma vez que a “indicação errônea da autoridade coatora, conduz à extinção do processo, sem exame do mérito, pois não é dado ao Juiz, de ofício, proceder à sua substituição, nem facultar a oportunidade de se corrigir o sujeito passivo da demanda.
Precedentes do STJ e desta Corte" (AMS 0028645-43.2005.4.01.3800, JUIZ FEDERAL SILVIO COIMBRA MOURTHÉ, TRF1 - 6ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 06/06/2012 PAG 339).
Isso posto, ante a ilegitimidade da autoridade apontada como coatora, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, I, do CPC c/c art. 10 da Lei 12.016/09 (id 431445721).
De fato, no que tange à legitimidade passiva para ocupar o posto de autoridade coatora em mandados de segurança que visam à análise de benefícios assistenciais, esta e.
Corte Regional firmou entendimento no sentido que é do Gerente Executivo do INSS a atribuição para deferimento, indeferimento, suspensão e cancelamento dos benefícios, razão pela qual é dele a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Veja-se: “PREVIDENCIÁRIO, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
ART. 485, INCISO I, DO CPC.
LEGITIMIDADE DO GERENTE EXECUTIVO DO INSS INTEGRAR O POLO PASSIVO DA AÇÃO.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SENTENÇA ANULADA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que indeferiu a inicial do mandado de segurança com base no art. 485, I do CPC, sob o fundamento de que se trata de repetição da petição inicial do writ anterior, sem a correção do vício quanto à legitimidade da autoridade apontada coatora e a inadequação da via eleita. 2.
A autoridade competente para corrigir a ilegalidade aventada é aquela que detém meios para praticar o ato quando da impetração do mandado de segurança. 3.
Na presente demanda, o Gerente Executivo do INSS é autoridade competente para deferimento, indeferimento, suspensão e cancelamento do benefício, tendo, portanto, legitimidade para configurar no polo passivo deste mandado de segurança. 4.
Registre-se, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a errônea indicação da autoridade coatora não implica ilegitimidade ad causam passiva se aquela pertence à mesma pessoa jurídica de direito público (REsp-685.567, DJ de 26.9.05). 5.
Não se há de olvidar que o INSS é um órgão uno, não sendo, pois, razoável, exigir-se do administrado que conheça as peculiaridades do seu regimento interno, que somente cria vinculação interna, jamais externa. 6.
Portanto, há de se reputar, pois, adequada a imputação subjetiva passiva para a lide à autoridade indicada, até porque se presta homenagem aos princípios da efetividade do processo, do acesso ao Judiciário e, mais, resguarda-se atendimento à garantia do inciso LXIX do art. 5º da CF/88. 7.
Também não se verifica a inadequação da via mandamental utilizada para fins de assegurar o cumprimento de decisão da JRPS, no que tange ao pagamento das parcelas do benefício da impetrante, cujo requerimento administrativo nesse sentido foi realizado em 03/03/2022. 8.
Apelação da parte autora provida.(AMS 1032037-66.2022.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1, PJe 05/06/2023 PAG) PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE APONTADA COATORA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
POSSIBILIDADE DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo impetrante contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva ad causam da autoridade apontada como coatora neste writ. 2.
Segundo o disposto no art. 6º, §3º, da Lei n. 12.016/2013, considera-se autoridade coatora aquela que praticou ato impugnado ou da qual emanou a ordem para a sua prática.
Firmando compreensão sobre o disposto no art. 6º, §3º, da Lei n. 12.016/2013, o e.
STJ perfilhou o entendimento de que o conceito de autoridade coatora no mandado de segurança abrange tanto aquela que emitiu a determinação ou a ordem para a prática do ato administrativo como também a que executa diretamente o ato. (AgRg nos EDcl no REsp 1171363/DF, Rel.
Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07/06/2016, DJe 13/06/2016). 3.
Evidencia-se, pois, incorreta a inclusão do Superintendente Regional Norte/Centro-Oeste do INSS como autoridade impetrada, na medida em que os pedidos de concessão ou de revisão de benefício previdenciário devem ser decididos pelo Gerente-Executivo ou Gerente de Agência Previdência Social do local em que protocolado o requerimento administrativo. 4.
Deve ser admitida a emenda à petição inicial para a correção de equívoco na indicação da autoridade coatora em Mandado de Segurança, desde que a retificação do polo passivo não implique alteração de competência judiciária e a autoridade erroneamente indicada pertença à mesma pessoa jurídica da autoridade de fato coatora.
Precedentes: RMS 55.062/MG, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN DJe 24.5.2018; AgInt no REsp. 1.505.709/SC, Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 19.8.2016; AgRg no RMS 46.032/RJ, Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 6.4.2015; AgRg no AREsp. 368.159/PE, Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 9.10.2013 (AIRMS - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 57123 2018.00.82470-9, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:10/05/2019). 5.
Apelação parcialmente provida para anular a sentença. (AMS 1040447-61.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 06/10/2023 PAG.) Não obstante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou-se no sentido que o juízo de primeiro grau, ao deparar-se, em sede de mandado de segurança, com a errônea indicação da autoridade coatora, deve determinar a emenda da inicial ou, na hipótese de erro escusável, corrigi-lo de ofício, e não estritamente extinguir o feito, sem julgamento do mérito, como na hipótese.
Versada emenda à inicial torna-se própria quando a autoridade erroneamente indicada pela parte impetrante pertença à mesma pessoa jurídica daquela a que deva ser apontada, bem como mantenha inalterada a competência judiciária para o deslinde da causa.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA.
SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS.
CONCURSO PÚBLICO DE PROFESSOR.
NOMEAÇÃO.
ATO PRIVATIVO DO GOVERNADOR DO ESTADO.
TEORIA DA ENCAMPAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. .
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que "considerando a finalidade precípua do mandado de segurança que é a proteção de direito líquido e certo, que se mostre configurado de plano, bem como da garantia individual perante o Estado, sua finalidade assume vital importância, o que significa dizer que as questões de forma não devem, em princípio, inviabilizar a questão de fundo gravitante sobre ato abusivo da autoridade.
Conseqüentemente, o Juiz, ao deparar-se, em sede de mandado de segurança, com a errônea indicação da autoridade coatora, deve determinar a emenda da inicial ou, na hipótese de erro escusável, corrigi-lo de ofício, e não extinguir o processo sem julgamento do mérito" (REsp 865.391/BA, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 7/8/2008. 2.
Recurso Ordinário provido. (RMS Nº 55.062 – MG. 2ª Turma do STJ.
Relatoria: Exmo.
Sr.
Ministro HERMAN BENJAMIN.
Publicado em DJe: 24/05/2018) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
SÚMULA 284 DO STF.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EMENDA À INICIAL.
CORREÇÃO DA AUTORIDADE APONTADA COATORA.
MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (Súmula 284 do STF). 2.
Hipótese em que a recorrente não teceu nenhuma fundamentação concreta que justificasse a sua irresignação quanto à violação do art. 535, II, do CPC/1973, o que atrai o óbice de conhecimento. 3.
O Superior Tribunal de Justiça admite a emenda à petição inicial de mandado de segurança para a correção de equívoco na indicação da autoridade coatora, desde que a retificação do polo passivo não implique, diversamente do que ocorreu no caso, alterar a competência judiciária e desde que a autoridade erroneamente indicada pertença à mesma pessoa jurídica da autoridade de fato coatora.
Precedentes. 4.
O mandado de segurança foi extinto sem resolução de mérito, prejudicando a análise da alegada violação ao art. 22, I, da Lei n. 8.212/1991, arts. 26 e 79 da Lei n. 11.941/2009, art. 74 da Lei n. 9.430/1996, arts. 3º e 4º da Lei Complementar n. 118/2005 e art. 170-A do CTN, por ausência de prequestionamento (Súmula 282 do STF). 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1005709-SC. 1ª Turma do STJ.
Relatoria: Exmo.
Sr.
Ministro GURGEL DE FARIA.
Publicado em DJe: 19/08/2016).
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INDICAÇÃO ERRÔNEA DA AUTORIDADE COATORA.
AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que é possível que haja a emenda da petição do feito mandamental para retificar o polo passivo da demanda, desde que não haja alteração da competência judiciária, e se as duas autoridades fizerem parte da mesma pessoa jurídica de direito público.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp. 368.159-PE. 2ª Turma do STJ.
Relatoria: Exmo.
Sr.
Ministro HUMBERTO MARTINS.
Publicado em: DJe: 09/10/2013) Dessarte, incorreta a decisão de primeiro grau que extinguiu o feito sem resolução de mérito, pois figura-se, em ambos os casos, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS como a pessoa jurídica responsável pela conclusão do referido procedimento administrativo, bem como é da Justiça Federal (ou da Justiça Estadual, no exercício da Jurisdição delegada) a competência para o julgamento do feito.
Verifica-se, contudo, que o processo em tela fora extinto prematuramente, sem que fosse oportunizada a oitiva da autarquia apelada ou da correspectiva autoridade coatora, razão pela qual, ante a impossibilidade do julgamento antecipado do mérito (teoria da causa madura), deverá a sentença ser anulada e ser determinado o retorno dos autos à origem, para que seja oportunizada a emenda à inicial, com indicação correta da autoridade coatora.
Prejudicado o recurso da parte.
Ante o exposto, DECLARO A NULIDADE da sentença para determinar o retorno dos autos à origem, para que seja oportunizada a emenda à inicial, com indicação correta da autoridade coatora.
Prejudicada a apelação da parte autora. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1077451-64.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1077451-64.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: A.
C.
B.
D.
S. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALDER DOS SANTOS COSTA - AP2136-A e JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-S POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E M E N T A CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INDICAÇÃO ERRÔNEA DA AUTORIDADE COATORA.
AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
NULIDADE DA SENTENÇA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. 1.
De fato, no que tange à legitimidade passiva para ocupar o posto de autoridade coatora em mandados de segurança que visam à análise de benefícios, esta e.
Corte Regional firmou entendimento no sentido que é do Gerente Executivo do INSS a atribuição para deferimento, indeferimento, suspensão e cancelamento dos benefícios, razão pela qual é dele a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. 2.
Não obstante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou-se no sentido que o juízo de primeiro grau, ao deparar-se, em sede de mandado de segurança, com a errônea indicação da autoridade coatora, deve determinar a emenda da inicial ou, na hipótese de erro escusável, corrigi-lo de ofício, e não estritamente extinguir o feito, sem julgamento do mérito, como na hipótese. 3.
Versada emenda à inicial torna-se própria quando a autoridade erroneamente indicada pela parte impetrante pertença à mesma pessoa jurídica daquela a que deva ser apontada, bem como mantenha inalterada a competência judiciária para o deslinde da causa. 4.
Destarte, incorreta a decisão de primeiro grau que extinguiu o feito sem resolução de mérito, pois figura-se, em ambos os casos, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS como a pessoa jurídica responsável pela conclusão do procedimento administrativo, ora vindicada, bem como é da Justiça Federal (ou da Justiça Estadual, no exercício da Jurisdição delegada) a competência para o julgamento do feito. 5.
Sentença anulada, de ofício, para determinar o retorno dos autos à origem, para que seja oportunizada a emenda à inicial, com indicação correta da autoridade coatora.
Prejudicada a apelação da parte autora.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DECLARAR, DE OFÍCIO, A NULIDADE da sentença, nos termos do voto do Relator.
Prejudicada a apelação da parte autora.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
09/06/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 10:34
Juntada de Certidão
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09/06/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 08:51
Prejudicado o recurso
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03/06/2025 18:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2025 18:16
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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28/04/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 20:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/04/2025 15:03
Juntada de parecer do mpf
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08/04/2025 15:03
Conclusos para decisão
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13/02/2025 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 06:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Turma
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13/02/2025 06:45
Juntada de Informação de Prevenção
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12/02/2025 15:26
Recebidos os autos
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12/02/2025 15:26
Recebido pelo Distribuidor
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12/02/2025 15:26
Juntada de Certidão
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12/02/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
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