TRF1 - 1004118-43.2024.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:05
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 30/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 08:34
Juntada de manifestação
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30/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Bacabal/MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto PROCESSO: 1004118-43.2024.4.01.3703 AUTOR: MARIA SOLANGE DE JESUS DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 1º, Lei nº 10.259/01 c/c art. 38, Lei nº 9.099/95).
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O INSS ofereceu a seguinte proposta de acordo: I – OBJETO Implantação do benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA e pagamento de parcelas retroativas por RPV, nos seguintes termos: a) Valor do RPV para pagamento das prestações pretéritas: 100% DO DEVIDO ENTRE A DIB E A DIP, QUE SERÁ O VALOR R$ 32.018,06. b) A data de início do benefício (DIB) será 09/08/2023 (DATA IMEDIATAMENTE POSTERIOR À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTERIORMENTE, e DCB em 24/03/2026 (data fixada pela perícia judicial) c) A data de início de pagamento (DIP) será 01/04/2025. d) A parte ficará ciente da obrigação de submissão à revisão a cargo da Previdência Social para verificação de eventual permanência dos requisitos legais.
Qualquer ausência injustificada do autor às convocações do INSS, seja para exame pericial ou procedimentos relacionados à sua recuperação, poderá ensejar a suspensão do benefício, da mesma forma que a constatação de desempenho de atividade remunerada durante o período de gozo do benefício. e) Valor da obrigação mensal (quando for o caso): A RMI será calculada pelo INSS, conforme parâmetros legais vigentes; A parte autora aceitou a proposta oferecida, fazendo imperiosa a homologação judicial do acordo. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo pactuado entre as partes na forma tratada aos autos, havendo, por conseguinte, resolução de mérito (art. 487, “III”, “b”, CPC/15) para produzir seus efeitos jurídicos.
Gratuidade da Justiça deferida (art. 98, CPC/15).
Sem custas e honorários de sucumbência em primeira instância (art. 1º, Lei nº 10.259/01 c/c art. 54 e art. 55, Lei nº 9.099/95).
Não havendo recurso cabível, certifique-se o trânsito em julgado (art. 1º, Lei nº 10.259/01 c/c art. 41, Lei nº 9.099/95).
Intime-se o INSS ao cumprimento da obrigação de fazer.
Expeça-se a RPV/Precatório e arquive-se, independente de intimação ou despacho.
Registre-se a atuação do advogado: Advogados do(a) AUTOR: RHAFISA CINTRA UCHOA MARANHAO - MA7743, SEBASTIAO MOREIRA MARANHAO JUNIOR - MA11656, autorizada por procuração assinada pela parte autora a realizar, por ato personalíssimo, o levantamento de valores depositados em instituição bancária oficial no interesse deste processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença transitada em julgado na data da publicação, sendo DISPENSADA A CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO.
Bacabal/MA, data digitalmente registrada. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
29/05/2025 11:54
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 11:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/05/2025 11:54
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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29/05/2025 11:54
Juntada de Certidão
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29/05/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 11:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 11:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 11:54
Homologada a Transação
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07/05/2025 16:08
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 10:41
Juntada de manifestação
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06/05/2025 16:11
Juntada de Certidão
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06/05/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 10:21
Juntada de petição intercorrente
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08/04/2025 11:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/04/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA
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01/04/2025 17:46
Juntada de Certidão
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01/04/2025 08:15
Juntada de impugnação
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31/03/2025 21:27
Juntada de laudo pericial
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13/03/2025 17:27
Juntada de Certidão
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10/03/2025 15:31
Juntada de manifestação
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06/03/2025 15:04
Juntada de Certidão
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06/03/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 16:58
Recebidos os autos
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27/01/2025 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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07/05/2024 02:31
Juntada de dossiê - prevjud
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07/05/2024 02:30
Juntada de dossiê - prevjud
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07/05/2024 02:30
Juntada de dossiê - prevjud
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07/05/2024 02:30
Juntada de dossiê - prevjud
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07/05/2024 02:30
Juntada de dossiê - prevjud
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07/05/2024 02:30
Juntada de dossiê - prevjud
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06/05/2024 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA
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06/05/2024 16:50
Juntada de Informação de Prevenção
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02/05/2024 15:57
Recebido pelo Distribuidor
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02/05/2024 15:57
Juntada de Certidão
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02/05/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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