TRF1 - 1053111-22.2025.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 06:19
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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13/08/2025 19:03
Processo devolvido à Secretaria
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13/08/2025 19:03
Juntada de Certidão
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13/08/2025 19:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/08/2025 19:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/08/2025 19:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/08/2025 19:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2025 11:32
Conclusos para decisão
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28/07/2025 11:54
Juntada de petição intercorrente
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22/07/2025 19:29
Juntada de petição intercorrente
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07/07/2025 07:07
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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03/07/2025 18:44
Processo devolvido à Secretaria
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03/07/2025 18:44
Juntada de Certidão
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03/07/2025 18:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2025 18:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2025 18:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2025 18:44
Concedida a gratuidade da justiça a CHRISTIAN ROCHA DE SEIXAS - CPF: *34.***.*30-44 (AUTOR)
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26/06/2025 17:15
Conclusos para decisão
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19/06/2025 03:12
Juntada de emenda à inicial
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15/06/2025 00:29
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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15/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1053111-22.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHRISTIAN ROCHA DE SEIXAS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO De saída, determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstre o preenchimento dos pressupostos à concessão de gratuidade judiciária (CPC/2015, art. 99, § 2.º), mediante juntada de comprovante de renda, ou proceda ao recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC/2015.
Dito isso, registro que, embora a peça inicial traga menção ao “instrumento particular de Contrato de Compra e Venda de imóvel, mútuo e alienação fiduciária em garantia com o respectivo banco, ora requerido (conforme cópia anexa)” (id 2188515223, fl. 4), não consta dos presentes autos tal documento ou mesmo o edital da hasta pública ora impugnada.
Com efeito, somente foi carreada ao presente caderno processual cópia da matrícula do imóvel supostamente levado a leilão pela Caixa Econômica Federal – CEF (id 2188515354), a qual não veicula qualquer menção ao nome da parte autora, haja vista o registro de pessoas estranhas a este lide como devedores/fiduciantes.
Nessa ótica, determino à parte postulante que, também no prazo de 15 (quinze) dias, instrua a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, consoante inteligência do art. 320 do CPC/2015, inclusive a fim de demonstrar a própria legitimidade ativa.
Findo o prazo ora fixado, retornem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
26/05/2025 19:17
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 19:17
Juntada de Certidão
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26/05/2025 19:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 19:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 11:31
Conclusos para decisão
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26/05/2025 11:29
Juntada de Certidão
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26/05/2025 10:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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26/05/2025 10:24
Juntada de Informação de Prevenção
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23/05/2025 17:47
Recebido pelo Distribuidor
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23/05/2025 17:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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