TRF1 - 1023973-98.2025.4.01.3500
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 8ª Vara Federal da Sjgo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJGO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1023973-98.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: M.
E.
N.
F.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANILO PRAXEDES MAGALHAES - GO47902 POLO PASSIVO:A.
S.
C.
F.
E.
I. e outros SENTENÇA 1.
Ação objetivando excluir nome do Sistema de Informações de Créditos (SCR), cadastro restritivo gerido pelo B.
C.
D.
B., e indenização por dano moral atribuível à recusa em conceder créditos à parte autora em decorrência da inscrição apontada como indevida.
Dispensado o relatório por permissivo legal (art. 38 da Lei 9.099/95). 2.
Avulta manifesto o desatendimento ao pressuposto processual da competência em sua dimensão absoluta.
Com efeito, à luz da lógica jurídica segundo a qual onde há a mesma razão fundamental é aplicável a mesma regra de direito, assim como o Banco do Brasil, “na condição de gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF)”, carece de “legitimidade passiva para as ações de reparação de danos fundadas na ausência de prévia comunicação” sobre a inscrição do nome de alguém no referido cadastro (Súmula 572 do STJ), o B.
C.
D.
B. não possui legitimidade para responder a ação questionando inscrição em cadastro restritivo de crédito gerido por essa autarquia federal a bem do interesse público de salvaguardar a estrutura do Sistema Financeiro Nacional.
Como acentuado em ilustrativo precedente, a inclusão de dados em sistemas de natureza pública geridos pelo Banco Central - o SCR é um deles – está a cargo de “cada uma das instituições financeiras credoras, que compõem o Sistema Financeiro Nacional, não sendo viável ao BACEN o acesso prévio à informação a fim de promover a indigitada notificação antecedente” (REsp 1.626.547, rel.
REGINA COSTA, pub. 8/4/2021).
A significar que eventual falta de aviso prévio acerca da inscrição (ou ausência de justa causa para essa medida) é imputável exclusivamente à instituição financeira que alega ser credora de quem teve o nome incluído em cadastro sob a gestão do Banco Central.
Em convergência com esse posicionamento, acórdão que ficou assim ementado: “ADMINISTRATIVO.
CIVIL.
INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO - SCR.
CADASTRAMENTO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO B.
C.
D.
B..
DANOS MORAIS INDEVIDOS. 1.
Segundo o art. 9º da Resolução CMN n. 3.658/2008, é de exclusiva competência das instituições listadas no art. 4º da referida norma regulamentar a inclusão ou a retificação de informações no Sistema de Informações de Crédito - SCR. 2.
Por este motivo, o B.
C.
D.
B. é parte ilegítima para responder por ações pleiteando indenizações motivadas por indevidas inclusões ou exclusões no SCR.
Precedentes do STJ. (TRF da 4ª Região na AC 5002253-31.2019.4.04.7122, rel.
MARGA TESSLER, j. 9/7/2019) 3.
De ver-se, ainda, que a instituição financeira demandada como litisconsorte é privada, não se enquadrando no rol taxativo das pessoas jurídicas elencadas no art. 109, I, da Constituição, fator inarredável para atração da competência da Justiça Federal.
Ocorre que, no peculiar microssistema dos Juizados Especiais, o reconhecimento da incompetência acarreta, como efeito processual, a extinção da causa sem resolução de mérito em vez da remessa dos autos ao juízo competente.
Deveras, prevendo o art. 51, III, da Lei 9.099/95, esse desfecho para o minus - uma hipótese de incompetência de cunho relativo (“incompetência territorial”) –, por inferência lógica é de ser aplicado ao plus – uma hipótese de incompetência de caráter absoluto (incompetência pelo critério ratione personae).
Robustecendo essa diretriz, segue transcrito enunciado do FONAJEF: “Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95, não havendo nisso afronta ao art. 12, §2º, da Lei n. 11.419/06.” 4.
Esse o quadro, com lastro no art. 51, III, da Lei 9.099/95, assento a incompetência absoluta da Justiça Federal para julgar causa em que não há legitimação de ente federal referido no art. 109, I, da Constituição para compor o polo passivo da relação processual.
Por conseguinte, declaro extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Na oportunidade, indefiro o trâmite processual sob segredo de justiça, eis que não incidem, na espécie, os requisitos previstos no art. 189, do CPC, os quais devem ser interpretados restritivamente.
Como bem frisado em precedente do TRF da 1ª Região, no Estado Democrático de Direito a publicidade e a transparência dos processos constituem dogmas que robustecem a legitimidade das decisões judiciais (AI 1044798-29.2021.4.01.0000, Rel.
CARLOS BRANDÃO, pub. 17/10/2023).
Providencie a a Secretaria o enquadramento do processo como público.
Sentença registrada eletronicamente.
Publicar e intimar.
Ocorrente o trânsito em julgado, ato contínuo arquivar.
Goiânia, data e assinatura eletrônicas. -
29/04/2025 16:25
Recebido pelo Distribuidor
-
29/04/2025 16:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/04/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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