TRF1 - 1004409-44.2018.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
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Polo Ativo
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004409-44.2018.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004409-44.2018.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:LUIZ DE JESUS DIAS DA SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LEONARDO DE JESUS FARIAS DA SILVA - PA21057-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004409-44.2018.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004409-44.2018.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:LUIZ DE JESUS DIAS DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DE JESUS FARIAS DA SILVA - PA21057-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela União de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido e ordenou o pagamento ao demandante-autor dos valores pretéritos do benefício de pensão por morte, limitados à sua cota-parte, no período compreendido de janeiro/1997 a junho/2006.
Nas razões recursais, arguiu a: a) inépcia da inicial, sob alegação de contradição na exordial, o que ocasionaria lesão ao direito de ampla defesa da União; b) existência de litisconsórcio necessário; c) impugnação do valor dado à causa; c) a prescrição da pretensão autoral, nos termos do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932.
Com relação ao mérito propriamente dito, asseverou que: e) o autor não comprovou a qualidade de dependente; f) não constam dos autos qualquer documento que informe o recebimento de valor a título de pensão conforme informado; g) não é possível reconhecer a suspensão de um pagamento que não foi, em momento algum, comprovado/admitido; h) mister a comprovação da qualidade de dependente do autor para, só então, ser tratada a suspensão do suposto pagamento.
Sem contrarrazões.
O MPF pugnou pelo não provimento da apelação (fls. 313/319, rolagem única).
Posteriormente, informou a União que não há necessidade de designação de outros beneficiários da pensão por morte (fls. 323, rolagem única). É o relato.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004409-44.2018.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004409-44.2018.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:LUIZ DE JESUS DIAS DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DE JESUS FARIAS DA SILVA - PA21057-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): As preliminares arguidas pela União, foram examinadas e rechaçadas pelo juízo a quo, cujas ponderações são adotadas como razões de decidir.
Confere-se: Em relação à impugnação do valor da causa, observo que o Ente Público debateu de modo genérico, sem apontar qual valor que considera devido para a causa.
Quanto à alegação de inépcia da Exordial, a UNIÃO aduz que os fatos expostos pelo demandante estariam confusos.
Com efeito, o modo como o demandante expôs sua narrativa encontram-se explicados de modo satisfatório para a compreensão do Juízo e demais partes do processo, de modo que eventual análise jurídica e probatória será analisada em momento oportuno.
Por derradeiro, em relação ao pedido de retificação do polo passivo, decisão de Id. 278374372 indeferiu o pleito formulado.
Assim, afasto as preliminares suscitadas.
Acrescenta-se ao expendido que as assertivas contidas na exordial não se mostram contraditórias, tanto é que viabilizaram a apresentação de defesa, bem como o descortinamento da lide.
Por outro lado, a pessoa constitucional considerou prescindível a designação de outros beneficiários da pensão por morte, como narrado na manifestação de fls. 323, rolagem única.
No que pertinente à arguição de prescrição, destaca-se que há certidão de curatela definitiva do autor Pedro Alexandre Dias da Silva, o que torna patente a incapacidade civil.
Por sua vez, o instituidor do benefício, Raimundo Clemente da Silva, faleceu em 30/4/1983 (fls. 56, rolagem única).
Destarte, não há que se cogitar em prescrição do fundo de direito e tampouco das parcelas sucessivas (Súmula 85/STJ), por se tratar de absolutamente incapaz. “Por sua vez, tanto o Código Civil de 1916 – vigente do óbito do instituidor da pensão – quanto o Código Civil de 2002 preveem expressamente que não corre prescrição contra incapazes (art. 169, I e art. 198, I – respectivamente)”, com o que o prazo para requerimento das parcelas retroativas sequer iniciou a contagem, como alinhavado pelo magistrado primevo.
Inicialmente, destaca-se que a condenação da União ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o valor estabelecido de mil salários-mínimos, previsto no art. 496, § 3º, inc.
I, do CPC/2015.
Portanto, não conheço da remessa necessária.
Presentes os pressupostos recursais, passo à análise do apelo da União.
Cinge-se a controvérsia recursal relativa à concessão da cota-parte de pensão por morte, no período compreendido de janeiro/1997 a junho/2006.
Constou no Ofício n° 99/2019/DICAP/COPAP/COGEP/SPOA/SE, de 18 de junho de 2019, o reconhecimento do pedido pela União, como demonstram os itens 5 e 6 adiante reproduzidos (fls. 54, rolagem única): Deste modo, é indene de dúvida que o autor faz jus ao recebimento dos valores atrasados a título de pensão por morte, por corresponder ao mais lídimo direito.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária e NEGO PROVIMENTO à apelação.
Majoro os honorários sucumbenciais recursais em 1% (um por cento), nos moldes do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004409-44.2018.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004409-44.2018.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:LUIZ DE JESUS DIAS DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DE JESUS FARIAS DA SILVA - PA21057-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PENSÃO POR MORTE.
PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA.
ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
DEVIDO PAGAMENTO DE VALORES ATRASADOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal relativa à concessão da cota-parte de pensão por morte, no período compreendido de janeiro/1997 a junho/2006. 2.
As preliminares deduzidas no apelo foram refutadas em sentença, cujas ponderações foram adotadas como razões de decidir. 3.
Acrescentou-se ao expendido que as assertivas contidas na exordial não se mostram contraditórias, tanto é que viabilizaram a apresentação de defesa, bem como o descortinamento da lide.
Por outro lado, a pessoa constitucional considerou prescindível a designação de outros beneficiários da pensão por morte, como narrado na manifestação de fls. 323, rolagem única. 4.
No que pertinente à arguição de prescrição, destaca-se que há certidão de curatela definitiva do autor Pedro Alexandre Dias da Silva, o que torna patente a incapacidade civil.
Por sua vez, o instituidor do benefício, Raimundo Clemente da Silva, faleceu em 30/4/1983 (fls. 56, rolagem única).
Não não há que se cogitar em prescrição do fundo de direito e tampouco das parcelas sucessivas (Súmula 85/STJ), por se tratar de absolutamente incapaz. 5.
Constou no Ofício n° 99/2019/DICAP/COPAP/COGEP/SPOA/SE, de 18 de junho de 2019, o reconhecimento do pedido pela União, como demonstram os itens 5 e 6.
Deste modo, é indene de dúvida que o autor faz jus ao recebimento dos valores atrasados a título de pensão por morte, por corresponder ao mais lídimo direito. 6.
Apelação desprovida.
Não conheço da remessa necessária.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação e não conhecer da remessa oficial, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
19/05/2022 09:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal
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19/05/2022 09:17
Juntada de Informação
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19/05/2022 09:16
Juntada de Certidão
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07/05/2022 01:50
Decorrido prazo de PEDRO ALEXANDRE DIAS DA SILVA em 06/05/2022 23:59.
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31/03/2022 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/03/2022 20:34
Juntada de apelação
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20/01/2022 10:03
Juntada de manifestação
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19/01/2022 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/01/2022 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2022 22:29
Processo devolvido à Secretaria
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17/01/2022 22:29
Julgado procedente em parte do pedido
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06/11/2021 19:48
Juntada de manifestação
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15/06/2021 10:56
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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29/10/2020 14:07
Conclusos para julgamento
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28/09/2020 11:08
Juntada de manifestação
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22/09/2020 14:34
Juntada de Petição intercorrente
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15/09/2020 09:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/09/2020 09:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/09/2020 18:14
Outras Decisões
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04/09/2020 14:48
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida.
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05/03/2020 10:42
Conclusos para decisão
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28/01/2020 15:45
Juntada de Petição intercorrente
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13/01/2020 15:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/11/2019 18:50
Juntada de Parecer
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07/10/2019 23:34
Juntada de réplica
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19/09/2019 11:25
Juntada de manifestação
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06/09/2019 13:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/09/2019 13:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/09/2019 13:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/06/2019 18:25
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 18/06/2019 23:59:59.
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17/06/2019 10:32
Juntada de Petição (outras)
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05/04/2019 10:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/03/2019 22:02
Juntada de emenda à inicial
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04/03/2019 05:46
Decorrido prazo de PEDRO ALEXANDRE DIAS DA SILVA em 28/02/2019 23:59:59.
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28/01/2019 22:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/01/2019 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2019 11:35
Conclusos para despacho
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23/01/2019 11:35
Juntada de Certidão
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27/11/2018 09:09
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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27/11/2018 09:09
Juntada de Informação de Prevenção.
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26/11/2018 19:58
Recebido pelo Distribuidor
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26/11/2018 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2018
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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