TRF1 - 1017302-90.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 18:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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09/07/2025 17:08
Juntada de Informação
-
08/07/2025 13:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 13:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/07/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 01:22
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 16:54
Juntada de Informação
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03/07/2025 10:09
Juntada de contrarrazões
-
03/07/2025 10:01
Juntada de recurso inominado
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30/06/2025 01:38
Publicado Ato ordinatório em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE VITÓRIA DA CONQUISTA PROCESSO: 1017302-90.2024.4.01.3307 OBSERVAR APENAS ITENS ASSINALADOS - Portaria 2ª Vara/VCA n.2, de 4 de setembro de 2023 (disponível em http://www.trf1.jus.br/dspace/handle/123/335675 ) ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz Federal e independentemente de despacho, nos termos da Portaria 2ª Vara/VCA n.2, de 4 de setembro de 2023: 1. ( ) Cite-se. 2. ( ) Cumpra-se a medida cautelar deferida pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5090-DF, que determinou a suspensão do processamento de todos os feitos que versem sobre a matéria objeto dos presentes autos (correção do saldo existente em conta vinculada ao FGTS, mediante aplicação de índices de correção monetária diversos da Taxa Referencial - TR).
Deverá a Secretaria promover a imediata retomada do andamento processual, tão logo seja noticiado o julgamento do tema respectivo pela Superior Instância. 3. ( ) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias manifestar-se acerca de questão processual ou de fato impeditivo, extintivo ou modificativo de direito alegado em contestação, nos termos dos artigos 350 e 351 do CPC. 4. ( ) Intime-se o perito, pelo meio mais célere, para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se acerca de quesitos complementares ou prestar esclarecimentos necessários. 5. ( ) Constatado no laudo médico pericial a incapacidade da parte para prática dos atos da vida civil, intime-se a demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo (art 485,IV, CPC): 5.1.INFORMAR sobre a existência de tutor/curador ou marido/esposa, companheiro/companheira, pai, mãe ou outro familiar/amigo próximo a fim de ser nomeado como curador nos presentes autos, na forma do art. 72, inciso I do CPC, aplicando interpretação analógica do art. 110 da Lei 8.213/91. 5.2.APRESENTAR declaração assinada, na qual a pessoa informada aceite o múnus de figurar como curador(a) da parte autora 53.APRESENTAR um novo instrumento de mandato em que conste como outorgante o nome do próprio incapaz representado pelo curador indicado. 54.Na hipótese de a pessoa indicada NÃO ser cônjuge/companheiro(a), pai ou mãe, fica desde já advertida(o) de que, posteriormente, na fase de cumprimento de sentença, somente será autorizada a expedição de uma eventual RPV/Precatório, quando a parte autora apresentar um termo de decisão apoiada ou termo de tutela/curatela, ainda que provisória. 6. ( ) Constatado no laudo médico pericial a incapacidade da parte para prática dos atos da vida civil, intime-se a DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO para atuar no feito, na condição de curador especial na forma do art 72 do CPC 7. ( ) Intime-se a parte ( )autora / ( )ré pelo prazo de 05 (cinco) dias, acerca: ( ) dos embargos de declaração ( ) da petição/documento/certidão id ................. 8. ( ) Intime-se a parte AUTORA para, no prazo de 05 (cinco) dias : a. ( ) manifestar-se acerca da PROPOSTA DE ACORDO, ciente de que eventual pedido de destaque de honorários deverá ser formulado antes da elaboração do ofício requisitório (art. 16 da Resolução 822/2023 do CJF e §4º, do art 22 do Estatuto da Advocacia) e instruído com o respectivo contrato ou procuração indicando os honorários pactuados, além da declaração firmada pela parte autora de que nenhum valor foi adiantando ao advogado a título de pagamento de honorários, conforme parte final do §4º do art. 22 da lei 8.906/94.
Deverá, ainda, apresentar procuração com poderes específicos para transigir, caso esta ainda não tenha sido juntada aos autos. b. ( ) regularizar petições ou recursos, apresentados sem a devida assinatura. c. ( ) apresentar exames/relatórios solicitados pelo perito do juízo. d. ( ) manifestar-se acerca do LAUDO PERICIAL.
Ciente de que, na hipótese do LAUDO SER DESFAVORÁVEL à pretensão da parte autora, com ou sem manifestação, se não houver controvérsias acerca de outros pontos, os autos serão imediatamente conclusos para sentença, independente de citação do INSS, na forma do art. 129-A da Lei nº 8.213/91, modificado pela Lei nº 14.331/22. e. ( ) manifestar-se acerca da ( ) diligência ( ) certidão ( )petição/documentos id............................, devendo prestar as informações indispensáveis ao prosseguimento do feito (art. 51 da lei 9.099 c/c art 485.
III, do CPC). 9. ( ) Intime-se parte RÉ para, no prazo de 05(cinco) dias. a) ( ) manifestar-se acerca do pedido de desistência ou extinção do feito formulado pela parte autora após a apresentação da defesa. b) ( ) manifestar-se acerca do pedido de habilitação de herdeiros. 10. ( ) Intime-se a CEAB/DJ para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar o processo administrativo. 11. ( ) Intime-se o Ministério Público para, configurada uma das hipóteses legais de intervenção, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias. 12. ( x ) Intime-se a parte contrária para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso inominado interposto. 13. ( ) Mantida a sentença de improcedência pela Turma Recursal, arquivem-se os autos, independente de intimação das partes.
OBSERVAR APENAS O(S) ITEM(NS) ASSINALADO(S) Vitória da Conquista/Ba, [na data da assinatura] ATENÇÃO: PARA QUE OS AUTOS RETORNEM MAIS RAPIDAMENTE DO [PRAZO EM CURSO] PARA O [PAINEL DO SERVIDOR - ANÁLISE DE SECRETARIA], SOLICITAMOS QUE, APÓS A MANIFESTAÇÃO, O USUÁRIO ENCERRE O PRAZO NO PAINEL DO ADVOGADO, IMPRIMINDO, DESSE MODO, MAIOR CELERIDADE NA TRAMITAÇÃO DO SEU PROCESSO NO PJE -
26/06/2025 12:46
Juntada de Certidão
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26/06/2025 12:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 12:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 00:25
Publicado Sentença Tipo A em 09/06/2025.
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26/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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12/06/2025 15:40
Juntada de recurso inominado
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1017302-90.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VIVALDO PEREIRA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAMON LUIZ URIAS TOLEDO - SE9093 POLO PASSIVO:UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL e outros SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c reparação de danos morais e materiais contra os descontos em sua aposentadoria referentes à taxa de associação para com a UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, a qual a parte autora nega algum dia ter se filiado.
Dispensado o relatório.
Decido.
De inicio, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva sustentada pelo INSS, pois embora o contrato de empréstimo alegado como fraudulento tenha sido supostamente firmado apenas entre a parte autora e a UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, cabe autarquia previdenciária a atribuição de colher a autorização do segurado para efetivar os descontos no benefício.
Assim, o INSS responde pelos danos eventualmente causados por essa conduta, caso demonstrada sua ilicitude e o nexo causal.
Nesse sentido: “(...) Como demonstrado, os descontos so realizados devido a um acordo do Ministrio de Previdncia com os Sindicatos, sem a autorizao dos pensionistas, evidenciando assim a FRAUDE que vem sendo praticada contra pessoas humildes e de pouca escolaridade.
O INSS possui legitimidade passiva em relação ao consignado das contribuições sindicais nos benefícios dos aposentados ainda que no seja intermediário, pois sua a responsabilidade no que se refere verificação de efetiva existência de autorização.
No pairam dvidas de que houve dano esfera moral da Demandante, que arbitraria e ilicitamente foi vitimada pela conduta reprovvel do INSS que sem qualquer cuidado consignou no benefcio do Autor contribuies sindicais, deixando o Autor sem condies de manter sua prpria dignidade e autonomia.
Os documentos que instruem a inicial demonstram que a parte autora noticiou autarquia previdenciria e procurou solucionar, administrativamente a questo, antes do ingresso da presente ao.
Interesse de agir demonstrado".
Pedidos: "b) a condenao das Requeridas, a realizar a repetio do indbito em dobro, devidamente atualizado conforme planilha de clculo anexa, no importe de R$ 527,50 (quinhentos e vinte e sete reais e cinquenta centavos), nos termos do Art. 42 p. do CDC. c) a condenao das Requeridas a pagar ttulo de danos morais por todo o abalo sofrido valor no inferior a R$10.000,00 (dez mil reais)".
A parte autora juntou os seguintes documentos: Histrico de crditos de sua aposentadoria por invalidez NB 1912967011, com descontos ao CONAFER de abril de 2020 a dezembro de 2020 no valor de R$ 20,90, janeiro de 2021 no valor de R$ 22,00 (fl. 21/25 do ID 164079105).
Em contestao (ID 252103772), o INSS disse que inexiste responsabilidade sua no caso.
A CONAFER foi citada em 17/10/2022 (ID 265894441).
Contudo, no apresentou defesa.
A instituio foi intimada para anexar cpia integral de eventual contrato entabulado entre a parte autora e a instituio.
No entanto, tambm no se manifestou.
O fato de o INSS figurar como agente operacional, apto a gerenciar os valores recebidos pela autora, o qualifica para figurar no polo passivo da demanda (Precedentes: TRF4, AC 5006406-94.2015.4.04.7204, 4 Turma, rel.
Des.
Federal Cndido Alfredo Silva Leal Jnior, juntado aos autos em 16-10-2017).
Ou seja, há pertinência subjetiva no presente caso para o INSS.
Passo à análise do dano moral.
Narra a inicial o seguinte: “A parte Autora é aposentado e percebe seus proventos mensais mediante o benefício previdenciário NB 179.460.847-5, conforme comprovação por meio do extrato de benefício previdenciário anexo.
A parte Autora começou a perceber uma redução no seu benefício previdenciário, ao passo que identificou descontos que não reconhecia sob a rubrica de 264 CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555.
Procurou assim mais informações junto ao INSS, e foi descoberto que se tratava de descontos realizados pelo AAPPS, no valor mensal de R$ 31,06 (trinta e um reais e seis centavos) os quais vem sendo descontados desde novembro/2023 no benefício do Requerente”.
A UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, em uma evidente assunção de culpa, sequer compareceu nos autos para qualquer prova da filiação da parte autora.
Em sendo assim, não fora trazido aos autos qualquer comprovação de que a parte autora tenha autorizado os referidos descontos.
Digno de nota, que diversas ações civis públicas têm sido ajuizadas pelo país, no intuito de coibir as cobranças fraudulentas por associações como a requerida.
Acerca desse tema, cumpre-nos destacar que a responsabilidade objetiva das rés só poderia ser desconsiderada caso restasse demonstrada a inexistência do defeito e a culpa exclusiva da parte autora, o que, por força de lei, é ônus da própria instituição credora.
Em sendo assim, há de se admitir como verdadeira a alegação da parte autora de que nunca autorizou os descontos pois sequer se filiou à referida instituição.
O dano decorrente da falha dos Réus é patente, tanto no aspecto material, consistente nos valores descontados indevidamente do benefício de aposentadoria da Autora, como no aspecto moral, vez que os transtornos gerados pelos descontos mensais indevidos ultrapassam o limite do mero dissabor ou simples aborrecimento cotidiano, notadamente quando se observa que se trata de verba de caráter alimentar, no valor de apenas um salário mínimo.
Quanto à fixação dos danos morais, certo é que, ante a ausência de requisitos legais objetivos, acompanho o entendimento jurisprudencial segundo o qual o magistrado na fixação da indenização por danos morais deve atentar para a repercussão do dano, a condição econômica das partes e o efeito pedagógico da condenação, conforme se infere do julgado abaixo colacionado: Na mensuração do dano, não havendo no sistema brasileiro critérios fixos e objetivos para tanto, mister que o juiz considere aspectos subjetivos dos envolvidos.
Assim, características como a condição social, a cultural, a condição financeira, bem como o abalo psíquico suportado, hão de ser ponderadas para a adequada e justa quantificação da cifra reparatória-pedagógica. (STF, AI 753878 / RS, rel.
Min.
Cezar Peluso, j. 01/06/2009, DJe 17/06/2009).
Assim, o significativo desconforto da parte autora, traduzido no comprometimento de sua principal fonte de renda, na privação de recursos necessários à subsistência, transborda a esfera do mero aborrecimento e configura dano moral indenizável.
Sopesados os fatores, dentre os quais a situação social e econômica dos envolvidos, bem como o grau de culpa, comporta majoração a verba indenizatória, que fica estabelecida em R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser paga de forma subsidiária pelo INSS, conforme fundamentação supra.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado na inicial, para: a) Declarar inexistente o débito oriundo dos descontos relativos a UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL; b) Condenar os réus – sendo que INSS responde subsidiariamente (pagamentos devem se dar mediante o regime de precatório ou RPV) – a restituir à parte Demandante, a título de danos materiais, os valores indevidamente descontados do seu benefício em decorrência da relação acima referida, aplicando-se a tal valor a taxa SELIC (ADIs 4357 e 4425), a título de juros e atualização monetária, desde a data do evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ); c) Condenar os réus – sendo que INSS responde subsidiariamente (pagamentos devem se dar mediante o regime de precatório ou RPV) – a pagar à parte autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), pelos danos morais, a ser acrescida de juros de mora, a partir da citação e correção monetária, a partir da publicação da sentença (Súmula n. 362 do STJ) pela taxa SELIC (índice que a ambos engloba).
Por consequência, extingo o processo com resolução do Por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, a teor do art.487, I, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Sem condenação em custas nem honorários, por força do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado, expeça-se alvará e arquivem-se os autos.
Intime-se.
Vitória da Conquista, Bahia. {Assinado eletronicamente} -
29/05/2025 11:55
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 11:55
Juntada de Certidão
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29/05/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 11:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 11:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 11:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 11:55
Julgado procedente o pedido
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09/04/2025 00:10
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 21:41
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 14:08
Juntada de réplica
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06/03/2025 14:18
Juntada de Certidão
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06/03/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 12:37
Juntada de termo
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25/11/2024 14:24
Juntada de Certidão
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14/11/2024 11:02
Juntada de contestação
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13/11/2024 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2024 00:54
Decorrido prazo de VIVALDO PEREIRA DE SOUSA em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 08:53
Processo devolvido à Secretaria
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04/11/2024 08:53
Juntada de Certidão
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04/11/2024 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2024 08:53
Concedida a Medida Liminar
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29/10/2024 10:52
Conclusos para decisão
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28/10/2024 12:57
Juntada de emenda à inicial
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24/10/2024 15:37
Juntada de Certidão
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24/10/2024 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/10/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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24/10/2024 14:54
Juntada de Informação de Prevenção
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24/10/2024 11:28
Recebido pelo Distribuidor
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24/10/2024 11:28
Juntada de Certidão
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24/10/2024 11:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/10/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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