TRF1 - 1040162-97.2024.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1040162-97.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARISTELA VIEIRA DE SOUZA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WANESSA FIGARELLA CANDIDO - DF65222 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança do PASEP c/c danos morais e materiais em desfavor da União Federal e do Banco do Brasil S.A.
A decisão de ID 2135779717 indeferiu a gratuidade de justiça requerida, determinando o pagamento das custas, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, vejamos: “(...) É cediço que o PASEP é o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público.
Verifico dos autos que, apesar de pleitear os benefícios da gratuidade de justiça, a autora não comprova sequer sua qualificação e profissão, menos ainda a sua condição de hipossuficiente.
Nesse contexto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária, sem prejuízo de reapreciação mediante a comprovação dos requisitos para tanto (especialmente por meio de cópia da declaração do imposto de renda atualizada da postulante).
Assim sendo, intime-se a autora para que comprove o recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumprida essa determinação, citem-se.(...)”.
Instada a se manifestar, a autor, porém, quedou-se inerte, não apresentando o pagamento das custas ou recurso válido contra a decisão anterior.
Em manifestação de ID 2172376785 a parte autora requereu o cancelamento da distribuição. É o relato necessário.
DECIDO.
Cabe ao juiz verificar em todas as fases do processo a presença das condições da ação e pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo.
Tais requisitos de análise de mérito devem estar presentes durante toda a marcha processual.
Verifico que a parte autora ao não recolher as custas ou recorrer da decisão deixou de promover ato que lhe competia e o não atendimento à determinação impede o prosseguimento do feito.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, III do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Intimem-se.
Sem recurso, arquive-se.
Brasília, datado e assinado eletronicamente.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal Titular da 21ª Vara/DF -
10/06/2024 09:33
Recebido pelo Distribuidor
-
10/06/2024 09:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/06/2024 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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