TRF1 - 1007489-17.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1007489-17.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RAFAEL MURAD MAGALHAES OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JUNIO PEREIRA DE ALMEIDA - DF59003 POLO PASSIVO:COORDENADOR DO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL (SGTES/MS) e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por RAFAEL MURAD MAGALHÃES OLIVEIRA objetivando, em sede liminar, obter determinação judicial que obrigue às autoridades impetradas a lhe convocar para participar do Programa Mais Médicos para o Brasil, ocupando uma das vagas ociosas na localidade por ele pretendida.
Relata que, não obstante a existência de vagas remanescentes, a parte impetrada não vem atuando para promover a ocupação dessas vagas.
Requer a gratuidade judiciária.
A decisão de ID 2169620495 indeferiu o pedido liminar e a gratuidade de justiça requerida, determinando o recolhimento das custas, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Em manifestação de Id 2178557042 o impetrante requereu a desistência da ação, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
A desistência da ação de mandado de segurança pode ser requerida a qualquer tempo, sendo dispensável a anuência da autoridade impetrada.
Segundo jurisprudência do STF, essa faculdade pode ser exercida independentemente da aquiescência do impetrado (RTJ 114/552).
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da ação para que produza seus efeitos jurídicos e, em consequência, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC.
Custas ex lege.
Sem honorários.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Brasília, datado e assinado eletronicamente.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Titular da 21ª Vara/SJDF -
31/01/2025 10:03
Recebido pelo Distribuidor
-
31/01/2025 10:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/01/2025 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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