TRF1 - 1012773-28.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 15:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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04/07/2025 01:22
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:25
Publicado Sentença Tipo A em 09/06/2025.
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26/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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18/06/2025 17:47
Juntada de Informação
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14/06/2025 11:49
Juntada de contrarrazões
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12/06/2025 15:40
Juntada de recurso inominado
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1012773-28.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GERSON MOREIRA PRATES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DOUGLAS DA SILVA PRATES - BA64113 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c reparação de danos morais e materiais contra os descontos em sua aposentadoria referentes à taxa de associação para com a CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (CAAP), a qual a parte autora nega algum dia ter se filiado.
Dispensado o relatório.
Decido.
De inicio, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva sustentada pelo INSS, pois embora o contrato de empréstimo alegado como fraudulento tenha sido supostamente firmado apenas entre a parte autora e a CAAP, cabe autarquia previdenciária a atribuição de colher a autorização do segurado para efetivar os descontos no benefício.
Assim, o INSS responde pelos danos eventualmente causados por essa conduta, caso demonstrada sua ilicitude e o nexo causal.
Nesse sentido: “(...) Como demonstrado, os descontos so realizados devido a um acordo do Ministério de Previdência com os Sindicatos, sem a autorização dos pensionistas, evidenciando assim a FRAUDE que vem sendo praticada contra pessoas humildes e de pouca escolaridade.
O INSS possui legitimidade passiva em relação ao consignado das contribuições sindicais nos benefícios dos aposentados ainda que no seja intermediário, pois sua a responsabilidade no que se refere verificação de efetiva existência de autorização.
No pairam dúvidas de que houve dano esfera moral da Demandante, que arbitraria e ilicitamente foi vitimada pela conduta reprovável do INSS que sem qualquer cuidado consignou no benefício do Autor contribuições sindicais, deixando o Autor sem condições de manter sua própria dignidade e autonomia.
Os documentos que instruem a inicial demonstram que a parte autora noticiou autarquia previdenciária e procurou solucionar, administrativamente a questões, antes do ingresso da presente ao Interesse de agir demonstrado".
Pedidos: "b) a condenação das Requeridas, a realizar a repetição do indébito em dobro, devidamente atualizado conforme planilha de cálculo anexa, no importe de R$ 527,50 (quinhentos e vinte e sete reais e cinquenta centavos), nos termos do Art. 42 p. do CDC. c) a condenação das Requeridas a pagar título de danos morais por todo o abalo sofrido valor no inferior a R$10.000,00 (dez mil reais)".
A parte autora juntou os seguintes documentos: Histórico de créditos de sua aposentadoria por invalidez NB 1912967011, com descontos ao CONAFER de abril de 2020 a dezembro de 2020 no valor de R$ 20,90, janeiro de 2021 no valor de R$ 22,00 (fl. 21/25 do ID 164079105).
Em contestação o (ID 252103772), o INSS disse que inexiste responsabilidade sua no caso.
A CONAFER foi citada em 17/10/2022 (ID 265894441).
Contudo, no apresentou defesa.
A instituição foi intimada para anexar cópia integral de eventual contrato entabulado entre a parte autora e a instituição.
No entanto, também no se manifestou.
O fato de o INSS figurar como agente operacional, apto a gerenciar os valores recebidos pela autora, o qualifica para figurar no polo passivo da demanda (Precedentes: TRF4, AC 5006406-94.2015.4.04.7204, 4 Turma, rel.
Des.
Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, juntado aos autos em 16-10-2017).
Ou seja, há pertinência subjetiva no presente caso para o INSS.
Passo à análise do dano moral.
Narra a inicial o seguinte: “A parte autora, beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), recebe mensalmente o benefício previdenciário de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO sob o Número de Benefício (NB) 163.400.012-6, no valor de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais).
Este montante é vital para a sua subsistência e de sua família, garantindo as condições mínimas de dignidade e sobrevivência.
Todavia, a parte autora começou a notar uma redução inexplicável no valor de seu benefício, comprometendo sobremaneira seu sustento.
Ao procurar informações junto ao INSS, a parte autora foi surpreendida com a notícia de que havia um desconto mensal de R$ 42,36 (quarenta e dois reais e trinta e seis centavos), referente a uma Contribuição CAAP.
Segundo a Autarquia, a contribuição seria para a Caixa de Assistência dos Aposentados e Pensionistas, porém tal contribuição jamais foi autorizada pelo Requerente”.
A CAAP, em uma evidente assunção de culpa, sequer compareceu nos autos para apresentar qualquer prova da filiação da parte autora.
Em sendo assim, não fora trazido aos autos qualquer comprovação de que a parte autora tenha autorizado os referidos descontos.
Digno de nota, que diversas ações civis públicas têm sido ajuizadas pelo país, no intuito de coibir as cobranças fraudulentas por associações como a requerida.
Acerca desse tema, cumpre-nos destacar que a responsabilidade objetiva das rés só poderia ser desconsiderada caso restasse demonstrada a inexistência do defeito e a culpa exclusiva da parte autora, o que, por força de lei, é ônus da própria instituição credora.
Em sendo assim, há de se admitir como verdadeira a alegação da parte autora de que nunca autorizou os descontos pois sequer se filiou à referida instituição.
O dano decorrente da falha dos Réus é patente, tanto no aspecto material, consistente nos valores descontados indevidamente do benefício de aposentadoria da Autora, como no aspecto moral, vez que os transtornos gerados pelos descontos mensais indevidos ultrapassam o limite do mero dissabor ou simples aborrecimento cotidiano, notadamente quando se observa que se trata de verba de caráter alimentar, no valor de apenas um salário mínimo.
Quanto à fixação dos danos morais, certo é que, ante a ausência de requisitos legais objetivos, acompanho o entendimento jurisprudencial segundo o qual o magistrado na fixação da indenização por danos morais deve atentar para a repercussão do dano, a condição econômica das partes e o efeito pedagógico da condenação, conforme se infere do julgado abaixo colacionado: Na mensuração do dano, não havendo no sistema brasileiro critérios fixos e objetivos para tanto, mister que o juiz considere aspectos subjetivos dos envolvidos.
Assim, características como a condição social, a cultural, a condição financeira, bem como o abalo psíquico suportado, hão de ser ponderadas para a adequada e justa quantificação da cifra reparatória-pedagógica. (STF, AI 753878 / RS, rel.
Min.
Cezar Peluso, j. 01/06/2009, DJe 17/06/2009).
Assim, o significativo desconforto da parte autora, traduzido no comprometimento de sua principal fonte de renda, na privação de recursos necessários à subsistência, transborda a esfera do mero aborrecimento e configura dano moral indenizável.
Sopesados os fatores, dentre os quais a situação social e econômica dos envolvidos, bem como o grau de culpa, comporta majoração a verba indenizatória, que fica estabelecida em R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser paga de forma subsidiária pelo INSS, conforme fundamentação supra.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado na inicial, para: a) Declarar inexistente o débito oriundo dos descontos relativos a CAAP; b) Condenar os réus – sendo que INSS responde subsidiariamente (pagamentos devem se dar mediante o regime de precatório ou RPV) – a restituir à parte Demandante, a título de danos materiais, os valores indevidamente descontados do seu benefício em decorrência da relação acima referida, aplicando-se a tal valor a taxa SELIC (ADIs 4357 e 4425), a título de juros e atualização monetária, desde a data do evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ); c) Condenar os réus – sendo que INSS responde subsidiariamente (pagamentos devem se dar mediante o regime de precatório ou RPV) – a pagar à parte autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), pelos danos morais, a ser acrescida de juros de mora, a partir da citação e correção monetária, a partir da publicação da sentença (Súmula n. 362 do STJ) pela taxa SELIC (índice que a ambos engloba).
Por consequência, extingo o processo com resolução do Por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, a teor do art.487, I, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Sem condenação em custas nem honorários, por força do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado, expeça-se alvará e arquivem-se os autos.
Intime-se.
Vitória da Conquista, Bahia. {Assinado eletronicamente} -
29/05/2025 11:55
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 11:55
Juntada de Certidão
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29/05/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 11:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 11:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 11:55
Julgado procedente o pedido
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01/05/2025 00:44
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 30/04/2025 23:59.
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26/04/2025 14:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/04/2025 23:59.
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09/04/2025 11:28
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 18:31
Juntada de réplica
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03/04/2025 12:32
Juntada de Certidão
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03/04/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 10:58
Juntada de termo
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10/03/2025 08:46
Juntada de contestação
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02/03/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2024 14:32
Juntada de Certidão
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10/12/2024 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2024 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/11/2024 23:59.
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30/10/2024 15:48
Juntada de petição intercorrente
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28/10/2024 13:40
Processo devolvido à Secretaria
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28/10/2024 13:40
Juntada de Certidão
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28/10/2024 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2024 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/10/2024 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/10/2024 23:59.
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05/09/2024 16:24
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 23:22
Juntada de réplica
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30/08/2024 16:52
Juntada de Certidão
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30/08/2024 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 09:48
Juntada de contestação
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23/08/2024 11:49
Juntada de Certidão
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23/08/2024 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 13:13
Juntada de emenda à inicial
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13/08/2024 15:15
Juntada de Certidão
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13/08/2024 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 04:34
Juntada de dossiê - prevjud
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09/08/2024 04:34
Juntada de dossiê - prevjud
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09/08/2024 04:34
Juntada de dossiê - prevjud
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09/08/2024 04:34
Juntada de dossiê - prevjud
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09/08/2024 04:34
Juntada de dossiê - prevjud
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08/08/2024 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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08/08/2024 13:41
Juntada de Informação de Prevenção
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07/08/2024 22:31
Recebido pelo Distribuidor
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07/08/2024 22:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2024 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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