TRF1 - 1026538-60.2024.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 17:01
Juntada de manifestação
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21/08/2025 01:52
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:12
Decorrido prazo de FERNANDO PEREIRA RIBEIRO em 09/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:39
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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13/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1026538-60.2024.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : FERNANDO PEREIRA RIBEIRO e outros RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros DECISÃO Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por Fernando Pereira Ribeiro em face da Caixa Econômica Federal, visando o recebimento de diferença de valores relativos à indenização securitária do seguro obrigatório DPVAT, sob o fundamento de que o valor pago administrativamente (R$ 2.531,25) seria inferior ao efetivamente devido, considerando o grau de invalidez apurado em laudo médico particular (75% no membro superior direito).
A parte ré, em contestação, alega ausência de interesse processual, sustentando que houve deferimento do pedido administrativo e emissão de ordem de pagamento no valor mencionado, cujo crédito não teria sido efetivado por conta encerrada do beneficiário, sendo atribuída ao autor a responsabilidade pela não liquidação.
Aduz, ainda, a necessidade de realização de perícia médica oficial para apuração do grau de invalidez, nos termos do art. 3º, §1º da Lei 6.194/74, invocando, inclusive, a jurisprudência consolidada no sentido da imprescindibilidade da prova técnica sob o crivo do contraditório (Súmula 474 do STJ).
Já o autor, em impugnação, sustenta que houve pagamento administrativo parcial, sem justificativa legal para desconsiderar o laudo médico particular que, segundo afirma, teria sido exigido pela própria seguradora no âmbito do pedido administrativo.
Reforça a suficiência da documentação já acostada e reitera o pedido de condenação ao pagamento da diferença.
Considerando o teor das alegações, há controvérsia sobre a efetiva ocorrência do pagamento parcial na esfera administrativa, especialmente quanto à alegação da ré de que o valor aprovado não foi efetivamente creditado por entraves operacionais.
Diante disso, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se expressamente sobre a alegação da parte ré quanto à existência de ordem de pagamento não liquidada por encerramento da conta indicada, esclarecendo se, de fato, houve recebimento parcial do valor de R$ 2.531,25 ou se permanece pendente a quitação administrativa.
Sem prejuízo, encaminhem-se os autos à realização de perícia médica judicial, pois a controvérsia dos autos gira em torno de questões fáticas (cf. art. 3º, § 1º da Lei 6.194/74) cuja aferição exige a produção de prova técnica no curso do processo, para verificar o grau de invalidez, a fim de se estabelecer o valor da indenização devida.
Quanto ao pagamento dos honorários periciais, a parte autora requereu a concessão da gratuidade judiciária e não há, a priori, elementos que evidenciem a falta de seus pressupostos legais, razão pela qual defiro a assistência jurídica gratuita.
Assim, o pagamento dos honorários periciais, ora fixados em R$ 300,00 (trezentos reais), deverá ser antecipado com recursos alocados no orçamento da UNIÃO.
Registre-se que “Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados.” (§ 3º do art. 2º da Resolução CNJ n. 232/2016).
Ante o exposto, determino: a) o encaminhamento dos autos ao NUCOD para a designação e realização de exame pericial.
O exame médico consistirá na averiguação de sequelas causadas por acidente de trânsito do qual a parte autora foi vítima, bem como indicará se houve perda anatômica ou funcional permanente, decorrente de sequelas de acidente de trânsito.
Quesitos do Juízo : (01) A parte autora apresenta perda anatômica ou funcional decorrente de sequelas permanentes de acidente de trânsito? (02) Em sendo afirmativa a resposta ao quesito acima, em qual das situações é possível enquadrar as perdas/lesões da parte autora? Assinalar com X.
OBS: se as perdas/lesões não forem consideradas completas pelo perito, assinalar abaixo para especificar o segmento/região da lesão e responder o quesito n.3. [ ] Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores. [ ] Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés. [ ] Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior. [ ] Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral. [ ] Lesão neurológicas que cursem com: a) dano cognitivo-comportamental alienante; b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou livre deslocamento corporal; c) perda completa do controle esfincteriano; d) comprometimento de função vital ou anatômica. [ ] Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital. [ ] Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos. [ ] Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores. [ ] Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés. [ ] Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar. [ ] Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo. [ ] Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão. [ ] Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé. [ ] Perda auditiva total bilateral (surdez completa) ou da fonação (mudez completa) ou da visão de um olho. [ ] Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral.´ [ ] Perda integral (retirada cirúrgica) do baço (3) Em sendo afirmativa a resposta ao quesito 01 e não sendo constatada perdas/lesões completas, deverá o perito informar o percentual de limitação, considerando como: a) residual (10%); b) leve (25%); c) médio (50%); intensa (75%) ou completo (100%). b) após a juntada do laudo pericial, proceda-se ao pagamento do perito, via AJG; c) intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, venham-me os autos conclusos para sentença.
OBSERVAÇÃO: Da Resposta e do decurso de prazo automático: quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO FRAGA E SILVA JUIZ FEDERAL -
21/05/2025 18:10
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 18:10
Juntada de Certidão
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21/05/2025 18:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 18:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 18:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/05/2025 09:47
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 21:53
Juntada de impugnação
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26/03/2025 15:13
Juntada de Certidão
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26/03/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 16:39
Juntada de contestação
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11/03/2025 13:44
Juntada de Certidão
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11/03/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 20:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/02/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/02/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 15:52
Juntada de manifestação
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11/02/2025 22:17
Juntada de manifestação
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11/12/2024 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2024 08:11
Juntada de Certidão
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11/12/2024 08:09
Juntada de Certidão
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11/12/2024 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 23:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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29/11/2024 23:46
Juntada de Informação de Prevenção
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27/11/2024 17:51
Recebido pelo Distribuidor
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27/11/2024 17:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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