TRF1 - 1002193-54.2024.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:30
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 05:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:37
Decorrido prazo de JOSE OLIVEIRA DA SILVA em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:25
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
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26/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002193-54.2024.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE OLIVEIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANNE SILVA FERRARI - BA54008 e FERNANDA DE SOUZA GOMES - BA69397 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA A parte autora ajuizou a presente ação ordinária, com pedido de liminar, contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a aplicação de índice diverso da TR para corrigir sua conta vinculada ao FGTS, pagando-lhe a diferença devida, decorrente da aplicação do(s) novo(s) índice(s) no período.
Pediu, ainda, a gratuidade da justiça.
Sustenta, em síntese, que há muitos anos a TR deixou de representar o índice de correção monetária correto, o que vem causando uma perda pecuniária considerável ao fundista, pois não reflete a inflação real.
Inicial instruída procuração e documentos.
Determinada a suspensão do feito até decisão final referente à ADI 5090.
Deferida, ainda, a gratuidade da justiça.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II No último dia 12.06.2024, o STF julgou a ADI 5090, prolatando a seguinte decisão: “Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.
Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025.
Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido.
Plenário, 12.6.2024”.
A referida ação foi ajuizada pelo Partido Solidariedade, questionando o critério de correção dos saldos das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), sob alegação de que “a aplicação da TR causa perdas aos trabalhadores, porque gera uma remuneração tão baixa dos depósitos que não supera nem a inflação (isto é, o aumento geral dos preços de bens e serviços).” O STF entendeu que: “1.
A remuneração do FGTS não pode ficar abaixo da inflação (IPCA).
Isso viola a Constituição, pois faz com que os trabalhadores percam dinheiro, já que seu saldo do FGTS não acompanha o aumento geral dos preços; 2.
Portanto, daqui em diante, quando a forma atual de remuneração do FGTS (TR mais juros de 3% ao ano) ficar abaixo da inflação, o Fundo deverá compensar os trabalhadores, fazendo a remuneração chegar até o índice oficial de inflação (IPCA).
Essa compensação teve a concordância das quatro maiores centrais sindicais do país, que representaram os trabalhadores em negociação com o governo.
A decisão será aplicada ao saldo existente na conta do FGTS a partir da data de publicação do resultado do julgamento; 3.
Isso garante o direito de propriedade do trabalhador, ao mesmo tempo em que protege os projetos sociais que são realizados com o FGTS. É que, além de funcionar como uma espécie de poupança do trabalhador, o dinheiro do FGTS é usado para fins sociais importantes: ele ajuda a financiar a compra de casas para pessoas de baixa renda e obras de saneamento básico e de infraestrutura urbana.
Se o índice a ser utilizado para a correção dos valores depositados no FGTS fosse muito alto, os juros dessesfinanciamentos aumentariam e isso prejudicaria a parcela mais pobre da população que se beneficia desses projetos sociais. (https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADI5090Infoasociedade.pdf, acessado em 08.07.2024) Ora.
Dispõe o §2º do art. 102 da CF/88 que “as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal”.
Desta forma, tendo sido a matéria decidida pelo STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, resta a este Juízo seguir a sua orientação.
Contudo, considerando que o referido órgão entendeu que a sua decisão somente se aplica a partir da data do julgamento da ADI e que esta ação foi ajuizada anteriormente, há que ser julgado improcedente o pedido inicial.
Saliento, por oportuno, que em relação a pedidos futuros, não existe interesse de agir para prosseguimento ou ajuizamento de ação visando a substituição da TR por outro índice, vez que o STF já estabeleceu que, sendo necessário, o Conselho Curador do Fundo promoverá a compensação em favor do fundista.
Assim, e tendo em vista que não é dado ao Poder Judiciário prolatar sentença condicional, para o caso de não ser aplicada a solução determinada pelo eg.
Tribunal, nada há, neste momento, a ser julgado nesse particular.
Por fim, esclareça-se que, nos termos no art. 332 do NCPC, a hipótese dos autos importa no julgamento de improcedência liminar do pedido, tendo em vista se tratar de causa que dispensa a fase instrutória, não tendo havido apresentação de contestação.
III Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e resolvo o mérito da demanda com fundamento no art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando o mesmo sobrestado por ser beneficiária da justiça gratuita.
Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ilhéus/BA, data da assinatura eletrônica.
CLAUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juíza Federal da 4ª Vara/SJBA, em auxílio -
29/05/2025 11:55
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 11:55
Juntada de Certidão
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29/05/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 11:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 11:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 11:55
Julgado improcedente o pedido
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04/10/2024 10:38
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA
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18/06/2024 16:04
Juntada de Informação de Prevenção
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07/05/2024 10:50
Recebido pelo Distribuidor
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07/05/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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