TRF1 - 1004791-36.2024.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 20:26
Juntada de Informações prestadas
-
25/06/2025 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 15:29
Juntada de manifestação
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Bacabal/MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto PROCESSO: 1004791-36.2024.4.01.3703 AUTOR: EDIMAR ALVES DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 1º, Lei nº 10.259/01 c/c art. 38, Lei nº 9.099/95).
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O INSS ofereceu a seguinte proposta de acordo: I – OBJETO Implantação do benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA e pagamento de parcelas retroativas por RPV, nos seguintes termos: a) Valor do RPV para pagamento das prestações pretéritas: 100% DO DEVIDO ENTRE A DIB E A DIP, QUE REPRESENTA R$ 61.607,21. b) A data de início do benefício (DIB) será 01/04/2022 (DATA DA DER) c) A data de início de pagamento (DIP) será 01/05/2025. d) A data de cessação do benefício (DCB) será 31/07/2025 (data fixada pela perícia judicial) e) A parte ficará ciente da obrigação de submissão à revisão a cargo da Previdência Social para verificação de eventual permanência dos requisitos legais.
Qualquer ausência injustificada do autor às convocações do INSS, seja para exame pericial ou procedimentos relacionados à sua recuperação, poderá ensejar a suspensão do benefício, da mesma forma que a constatação de desempenho de atividade remunerada durante o período de gozo do benefício. c) Valor da obrigação mensal (quando for o caso): A RMI será 1 salário mínimo (segurado especial), conforme parâmetros legais vigentes; A parte autora aceitou a proposta oferecida, fazendo imperiosa a homologação judicial do acordo. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo pactuado entre as partes na forma tratada aos autos, havendo, por conseguinte, resolução de mérito (art. 487, “III”, “b”, CPC/15) para produzir seus efeitos jurídicos.
Gratuidade da Justiça deferida (art. 98, CPC/15).
Sem custas e honorários de sucumbência em primeira instância (art. 1º, Lei nº 10.259/01 c/c art. 54 e art. 55, Lei nº 9.099/95).
Não havendo recurso cabível, certifique-se o trânsito em julgado (art. 1º, Lei nº 10.259/01 c/c art. 41, Lei nº 9.099/95).
Intime-se o INSS ao cumprimento da obrigação de fazer.
Expeça-se a RPV/Precatório e arquive-se, independente de intimação ou despacho.
Registre-se a atuação do advogado: Advogados do(a) AUTOR: RAMIRO MAYCON PLACIDO DE SOUZA - MA18006, WANESSA PALOMA LIMA DE BRITO - MA21172, autorizada por procuração assinada pela parte autora a realizar, por ato personalíssimo, o levantamento de valores depositados em instituição bancária oficial no interesse deste processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença transitada em julgado na data da publicação, sendo DISPENSADA A CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO.
Bacabal/MA, data digitalmente registrada. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
29/05/2025 11:55
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2025 11:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
29/05/2025 11:55
Transitado em Julgado em 29/05/2025
-
29/05/2025 11:55
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 11:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 11:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 11:55
Homologada a Transação
-
20/05/2025 11:13
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 11:57
Juntada de manifestação
-
15/05/2025 18:18
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2025 18:18
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 11:18
Juntada de petição intercorrente
-
14/05/2025 11:17
Juntada de petição intercorrente
-
29/04/2025 11:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/04/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 20:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA
-
22/04/2025 17:42
Juntada de impugnação
-
10/04/2025 18:14
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 16:44
Juntada de laudo pericial
-
20/03/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 16:46
Juntada de manifestação
-
12/03/2025 17:40
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/03/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 16:58
Recebidos os autos
-
27/01/2025 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
22/05/2024 08:57
Juntada de dossiê - prevjud
-
22/05/2024 08:57
Juntada de dossiê - prevjud
-
22/05/2024 08:57
Juntada de dossiê - prevjud
-
22/05/2024 08:57
Juntada de dossiê - prevjud
-
22/05/2024 08:56
Juntada de dossiê - prevjud
-
22/05/2024 08:56
Juntada de dossiê - prevjud
-
21/05/2024 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA
-
21/05/2024 16:58
Juntada de Informação de Prevenção
-
21/05/2024 12:21
Recebido pelo Distribuidor
-
21/05/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 12:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/05/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004900-50.2024.4.01.3703
Silvana Pires Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Wanessa Paloma Lima de Brito
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/05/2024 10:25
Processo nº 1000874-81.2025.4.01.3312
Vanderle de Oliveira Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Murilo dos Santos Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/01/2025 09:56
Processo nº 1002347-23.2025.4.01.3306
Joao Pedro de Melo Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gislaine Daciele da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/03/2025 08:41
Processo nº 1002093-32.2025.4.01.3312
Anne Graziele Gomes Santana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ruandry Galindo de Brito
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/02/2025 16:59
Processo nº 1021394-10.2025.4.01.3200
Manoel Apurcino Ramos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fernando Custodio da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2025 08:42