TRF1 - 1003309-49.2025.4.01.3305
1ª instância - Juazeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA PROCESSO: 1003309-49.2025.4.01.3305 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUCIANO DO CARMO BISPO REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALDELIO SOUZA DA SILVA - BA46627 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA - CREF 13 - 13 REGIAO BA/SE DECISÃO Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência formulado por LUCIANO DO CARMO BISPO em desfavor do CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 13ª REGIÃO, por meio da qual pretende que seja determinado à parte Requerida, no prazo de 30 (trinta) dias, a renovação de seu registro profissional, como forma de permitir o exercício de suas atividades laborais, bem como a fixação de multa diária de R$ 500,00 pelo eventual descumprimento.
O autor alega que concluiu o curso de Graduação em Educação Física (Bacharelado), com diploma, emitido pela Universidade CESUMAR - UNICESUMAR e registrado no MEC em 17/10/2022, sendo surpreendido com a decisão do Réu em negar a renovação de seu registro profissional (Cédula de Identidade Profissional - Exercício 2024), conforme parecer CARE 1700.2024, de 01/06/2024 .
Alega ainda que preenche os requisitos todos os requisitos legais necessários à obtenção do registro em epígrafe (art. 2º da Lei nº. 9.696/98), por ter cumprido todas as exigências legais para o exercício da sua profissão, encontrando-se, todavia, impossibilitado de exercê-la, em virtude da decisão administrativa denegatória.
Relatado no essencial.
Decido.
A tutela provisória deverá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito requestado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do CPC.
Os elementos capazes de evidenciar a probabilidade do pretenso direito da parte autora não restaram suficientes para, por si só, demonstrarem o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da medida.
Preliminarmente, verifica-se que a Portaria nº 11, de 11 de janeiro de 2019, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, publicada no Diário Oficial da União em 14/01/2019, que instaurou procedimento para descredenciamento da Instituição de Ensino Superior FAISA e determinou o cancelamento imediato de diplomas expedidos em desacordo aos respectivos atos autorizadores, encontra-se vigente na presente data.
Esclareço que a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior é um órgão vinculado ao Ministério da Educação e está responsável pela formulação de políticas para a regulação e supervisão de Instituições de Educação Superior (IES), públicas e privadas, pertencentes ao sistema federal de educação superior.
A pretensão, acaso acolhida em sede de tutela de urgência, infringiria a sua autonomia na adoção do procedimento que entenda mais adequado para apuração dos indícios de vícios de origem nos Históricos Acadêmicos, como dever que possui diante do interesse público.
Por essa razão, resta comprometida a própria plausibilidade jurídica da pretensão, pressuposto indispensável para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC.
No que tange ao requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este também não se encontra caracterizado.
Ao revés, observo contradição relevante por parte do autor, quanto ao fato de declarar-se “surpreendido com a decisão administrativa denegatória da sua postulação”, considerando que em seu Processo administrativo nº: 2024/001976, o Parecer CARE N° 1700.2024 data de 01/06/2024 (id 2183223791).
Não há menção sobre a efetiva ciência do Autor em data recente para confiirmar a surpresa que alega.
Entretanto, somente 11 (onze) meses) após a decisão do Réu o autor ingressa em juízo, não configurando, portanto, a urgência que a medida exige para fins de concessão judicial da tutela de urgência.
O periculum in mora alegado não justifica a concessão da medida pleiteada, sob pena de chancela à restrição do devido processo legal.
Dessa forma, pela prova coligida aos autos, não se vislumbra, ao menos nesse juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito e o perigo da demora que autorizem a concessão antecipada e provisória do pedido da parte autora.
Requer, ainda, a parte autora o deferimento do benefício da justiça gratuita, por se encontrar desempregado.
Pelo exposto, com lastro no art. 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado na inicial.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intime-se.
CITE-SE para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação.
Em seguida, à parte autora para réplica sobretudo para manifestação da preliminar de ausência de interesse de agir destacada na contestação ID 2182395783 e quanto à existência do mandado de segurança n° 1007946-77.2024.4.01.3305, que versa sobre os mesmo fatos da presente demanda.
Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretende produzir, declinando seu interesse e justificando a necessidade, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 336, 337 e 350 do CPC).
Após, venham conclusos para decisão de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC), oportunidade em que serão analisadas as provas a serem produzidas.
Não havendo necessidade de produção de provas, venham conclusos para sentença de julgamento antecipado (art. 355 do CPC).
O requerimento genérico de provas fica, desde logo, indeferido.
Intimem-se.
Cumpra-se Juazeiro/BA, data da assinatura.
Thiago Queiroz Oliveira Juiz Federal Substituto -
24/04/2025 14:21
Recebido pelo Distribuidor
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24/04/2025 14:21
Juntada de Certidão
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24/04/2025 14:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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