TRF1 - 1017711-66.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1017711-66.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DE LOURDES SILVA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO DE OLIVEIRA LEITE - BA53902 POLO PASSIVO:UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS e outros SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c reparação de danos morais e materiais contra os descontos em sua aposentadoria referentes à taxa de associação para com a associação ré, à qual a parte autora nega algum dia ter se filiado.
Dispensado o relatório.
Decido.
De início, declaro a revelia da associação ré, considerando que devidamente citado, deixou transcorrer in albis o prazo para contestar.
No entanto, não incide contra esta os efeitos da revelia, nos termos do art. 345, I, do CPC/2015, tendo em vista que a presente demanda possui mais de um réu, tendo o INSS apresentado contestação.
Outrossim, há também precedente do Superior Tribunal de Justiça no seguinte sentido: "A revelia, que decorre do não oferecimento de contestação, enseja presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, podendo ser infirmada pelos demais elementos dos autos, motivo pelo qual não acarreta a procedência automática dos pedidos iniciais" (REsp. 1335994/SP, Terceira Turma, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 18/08/2014).
De outra banda, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva sustentada pelo INSS, pois embora a fraude tenha advindo de suposta filiação à associação oré , cabe autarquia previdenciária observar a legalidade da autorização do segurado para efetivar os descontos no benefício.
Assim, o INSS responde pelos danos eventualmente causados por essa conduta, caso demonstrada sua ilicitude e o nexo causal.
Logo há pertinência subjetiva no presente caso para o INSS.
Passo à análise do mérito.
Narra a inicial, em síntese, que parte autora é aposentada e percebe seus proventos previdenciários através do INSS.
No entanto, vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, os quais foram realizados associação ré sem qualquer autorização ou filiação por parte da Autora.
A associação ré, por sua vez, em uma evidente assunção de culpa, sequer compareceu nos autos para apresentar qualquer prova da filiação da parte autora.
Em sendo assim, não fora trazido aos autos qualquer comprovação de que a parte autora tenha autorizado os referidos descontos.
Digno de nota, que diversas ações civis públicas têm sido ajuizadas pelo país, no intuito de coibir as cobranças fraudulentas por associações como a requerida.
Acerca desse tema, cumpre-nos destacar que a responsabilidade objetiva das rés só poderia ser desconsiderada caso restasse demonstrada a inexistência do defeito e a culpa exclusiva da parte autora, o que, por força de lei, é ônus da própria instituição credora.
Em sendo assim, há de se admitir como verdadeira a alegação da parte autora de que nunca autorizou os descontos, pois sequer se filiou à referida instituição.
O dano decorrente da falha dos Réus é patente, tanto no aspecto material, consistente nos valores descontados indevidamente do benefício de aposentadoria da Autora, como no aspecto moral, vez que os transtornos gerados pelos descontos mensais indevidos ultrapassam o limite do mero dissabor ou simples aborrecimento cotidiano, notadamente quando se observa que se trata de verba de caráter alimentar, no valor de apenas um salário mínimo.
Quanto à fixação dos danos morais, certo é que, ante a ausência de requisitos legais objetivos, acompanho o entendimento jurisprudencial segundo o qual o magistrado na fixação da indenização por danos morais deve atentar para a repercussão do dano, a condição econômica das partes e o efeito pedagógico da condenação, conforme se infere do julgado abaixo colacionado: Na mensuração do dano, não havendo no sistema brasileiro critérios fixos e objetivos para tanto, mister que o juiz considere aspectos subjetivos dos envolvidos.
Assim, características como a condição social, a cultural, a condição financeira, bem como o abalo psíquico suportado, hão de ser ponderadas para a adequada e justa quantificação da cifra reparatória-pedagógica. (STF, AI 753878 / RS, rel.
Min.
Cezar Peluso, j. 01/06/2009, DJe 17/06/2009).
Assim, o significativo desconforto da parte autora, traduzido no comprometimento de sua principal fonte de renda, na privação de recursos necessários à subsistência, transborda a esfera do mero aborrecimento e configura dano moral indenizável.
Sopesados os fatores, dentre os quais a situação social e econômica dos envolvidos, bem como o grau de culpa, comporta majoração a verba indenizatória, que fica estabelecida em R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser paga de forma subsidiária pelo INSS, conforme fundamentação supra.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado na inicial, para: a) Declarar inexistente o débito oriundo dos descontos relativos à associação ré; b) Condenar os réus – sendo que INSS responde subsidiariamente (pagamentos devem se dar mediante o regime de precatório ou RPV) – a restituir à parte Demandante, a título de danos materiais, os valores indevidamente descontados do seu benefício em decorrência da relação acima referida, aplicando-se a tal valor a taxa SELIC (ADIs 4357 e 4425), a título de juros e atualização monetária, desde a data do evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ); c) Condenar os réus – sendo que INSS responde subsidiariamente (pagamentos devem se dar mediante o regime de precatório ou RPV) – a pagar à parte autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), pelos danos morais, a ser acrescida de juros de mora, a partir da citação e correção monetária, a partir da publicação da sentença (Súmula n. 362 do STJ) pela taxa SELIC (índice que a ambos engloba).
Por consequência, extingo o processo com resolução do Por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, a teor do art.487, I, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Sem condenação em custas nem honorários, por força do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado, expeça-se alvará e arquivem-se os autos.
P.R.I.
VITÓRIA DA CONQUISTA, 26 de maio de 2025. -
30/10/2024 17:19
Recebido pelo Distribuidor
-
30/10/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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