TRF1 - 1023022-32.2024.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1023022-32.2024.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : MARIA DA PAZ CONCEICAO E SILVA e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: A Trata-se de ação ajuizada por ANTONIO ALMEIDA DE BARROS em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, na condição de segurado especial, com pedido de tutela antecipada e pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo (20/06/2024).
Inicialmente, cumpre apreciar os embargos de declaração opostos pelo autor, que apontam omissão na sentença anteriormente proferida, a qual extinguiu o feito sem resolução de mérito.
Assiste razão ao embargante, uma vez que a demanda encontra-se devidamente instruída com início de prova material apto a embasar julgamento de mérito, sendo desnecessária a produção de prova testemunhal.
Assim, dou provimento aos embargos de declaração para anular a sentença de extinção e, em substituição, proferir julgamento do mérito da causa, conforme fundamentação a seguir.
Fundamentação Preliminares Foi deferida a gratuidade da justiça, com base no art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e art. 98 do CPC, diante da declaração de hipossuficiência apresentada pelo autor e ausência de impugnação específica pela parte ré.
Mérito O autor completou 60 anos de idade em 10/05/2024 e formulou requerimento administrativo de aposentadoria por idade rural em 20/06/2024.
O pedido foi indeferido pelo INSS sob a justificativa de ausência de comprovação da atividade rural no período correspondente à carência.
Nos autos, o autor apresentou início de prova material robusto, suficiente para demonstrar o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar, destacando-se os seguintes documentos, todos com referência expressa ao nome do autor e à atividade de agricultor: - Autodeclaração de segurado especial, indicando o exercício rural de 18/09/1986 a 18/06/2024. - Contrato de comodato com firma reconhecida, atestando posse rural desde 1978. - Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, em nome do autor. - Carteira da Associação dos Pequenos Produtores Rurais de Larginha de Cima, em nome do autor. - Recibos de pagamento de mensalidades sindicais, emitidos em nome do autor. - Certidão eleitoral qualificando o autor como agricultor. - Histórico escolar de escola rural, em nome do autor. - Conta de energia elétrica rural, demonstrando domicílio na zona rural. - Declaração da associação dos agricultores familiares do PA Larginha de Cima, atestando residência e atividade agrícola desde 1964. - Prontuário médico vinculado à zona rural. - CNIS, que não apresenta vínculos urbanos, coerente com a condição de segurado especial.
A contestação apresentada pelo INSS não trouxe nenhum elemento concreto que pudesse infirmar ou desconstituir os documentos apresentados, limitando-se a alegações genéricas de ausência de prova, sem análise crítica das peças acostadas aos autos.
Nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º da Lei nº 8.213/91 e art. 51 do Decreto nº 3.048/99, a aposentadoria por idade rural é devida ao segurado especial que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período correspondente à carência legal, sendo desnecessário o recolhimento de contribuições.
Considerando que o autor preenche os requisitos de idade e carência, e que a documentação apresentada atende aos critérios legais exigidos, dispensa-se a produção de prova testemunhal, em observância ao princípio da economia processual.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado por Antonio Almeida de Barros para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a: a) implantar o benefício de Aposentadoria por idade rural ao autor, na qualidade de segurado especial, com DIB em 20/06/2024 (data do requerimento administrativo) e DIP no primeiro dia do mês de prolação da sentença; b) efetuar o pagamento das prestações vencidas entre a DIB e a DIP, aplicando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal até 11/21 e a SELIC a partir de 12/21, em observância ao art. 3º da EC113/2021.
Deverá ser compensados eventuais valores pagos administrativamente, bem como oriundos de benefícios inacumuláveis, inclusive do auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982/2020 e demais dispositivos legais que a sucederam.
Tendo em vista a natureza alimentar do benefício e o reconhecimento do direito do(a) autor(a) em cognição exauriente, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no art. 300 do CPC e na Súmula 729 do STF, determinando que o INSS implante/restabeleça o benefício conforme tabela acima, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caberá ao Procurador Federal requisitar à APSADJ que implante/restabeleça o benefício concedido e informar o cumprimento nos autos do processo.
Caberá a parte autora acompanhar e informar eventual descumprimento.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a execução do cumprimento de sentença, devendo apresentar os seguintes arquivos digitalizados com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres (OCR): - petição inicial, classificada como: Tipo de documento: Cumprimento de sentença; - procuração válida, classificada como: Tipo de documento: Procuração; - cópia da sentença/acórdão/decisão concedendo o pedido, classificada como: Tipo de documento: Documentos diversos; Descrição: Sentença ou acórdão ou decisão; - planilha-resumo de cálculo individualizado por beneficiário, com os elementos necessários ao preenchimento da(s) requisição(ões) de pagamento (parcelas devidas entre a DIB e a data anterior à DIP, excluindo a DIP, rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) e PSS, se cabível), classificada como: Tipo de documento: Planilha; Descrição: Cálculos.
Decorrido o prazo sem solicitação de cumprimento com a apresentação dos cálculos, arquivem-se os autos até manifestação da parte interessada.
Poderá ser solicitado o cumprimento da sentença, com o desarquivamento dos autos.
Em se tratando de processo sem advogado constituído, remetam-se os autos à contadoria do Juízo.
Apresentado os cálculos, intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de 10 dias.
Não havendo impugnação ou decorrido o prazo, expeça-se a(o) RPV/Precatório, observadas na sua elaboração as diretrizes da Resolução CJF nº 822/2023, contendo a indicação do advogado legalmente habilitado, valendo quando apresentado em conjunto com a procuração com poderes especiais como certidão de que está habilitado para o levantamento dos valores.
Com a expedição da(o) RPV/Precatório e comunicação do depósito, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal -
17/10/2024 15:12
Recebido pelo Distribuidor
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17/10/2024 15:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/10/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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