TRF1 - 1047805-61.2024.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
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20/06/2025 18:19
Juntada de manifestação
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15/06/2025 00:29
Publicado Sentença Tipo C em 28/05/2025.
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15/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1047805-61.2024.4.01.3900 ASSUNTO:[Rural] AUTOR: MIRIAN MENEZES TRINDADE Advogado do(a) AUTOR: DIEGO DA SILVA FIORESE - PA27033 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado, na forma do artigo 38, da Lei n.º 9.099/95.
Cuida-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de benefício previdenciário.
O art. 320, do NCPC determina que a petição inicial deva ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
O art. 321, do NCPC, por sua vez, dispõe que o juiz determinará ao autor que emende ou complete a petição inicial quanto constatar que esta não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, do aludido diploma legal.
A requerente, devidamente intimada, deixou de juntar documentos essenciais à propositura da ação, quais sejam, "(1) Documentos que comprovem a sua qualidade de segurado (a) especial, tais como: Título definitivo de terra, SPU, contrato de parceria/comodato, termo de doação de terra, GPS, RPG ou protocolo, etc, que sejam anteriores ao pedido administrativo".
Sem cumprir, portanto, a determinação judicial Sendo assim, outra saída não resta a este julgador senão a extinção do presente feito.
Ante o exposto, considerando que a parte autora não cumpriu a diligência, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, IV c/c os arts. 485, I, ambos do Novo Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em custas e honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo recurso, voltem conclusos para fins do disposto no art. 331 do NCPC.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
BELÉM, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL -
26/05/2025 19:19
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 19:19
Juntada de Certidão
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26/05/2025 19:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 19:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 19:18
Concedida a gratuidade da justiça a MIRIAN MENEZES TRINDADE - CPF: *42.***.*04-92 (AUTOR)
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26/05/2025 19:18
Indeferida a petição inicial
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25/04/2025 09:36
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 15:59
Juntada de manifestação
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16/12/2024 14:48
Processo devolvido à Secretaria
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16/12/2024 14:48
Juntada de Certidão
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16/12/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 14:57
Conclusos para despacho
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22/11/2024 12:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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22/11/2024 12:40
Juntada de Informação de Prevenção
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04/11/2024 16:28
Recebido pelo Distribuidor
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04/11/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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