TRF1 - 1098652-49.2023.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 13:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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04/08/2025 13:10
Juntada de Informação
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04/08/2025 13:10
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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02/08/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/08/2025 23:59.
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22/07/2025 19:10
Juntada de manifestação
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12/07/2025 00:12
Decorrido prazo de REGINA CELI GOMES FONSECA em 11/07/2025 23:59.
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14/06/2025 16:13
Publicado Acórdão em 13/06/2025.
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14/06/2025 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1098652-49.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1098652-49.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:REGINA CELI GOMES FONSECA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VICTOR DOUGLAS VENZI DE LIMA ESTEVES - DF58899-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1098652-49.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1098652-49.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:REGINA CELI GOMES FONSECA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VICTOR DOUGLAS VENZI DE LIMA ESTEVES - DF58899-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença do juízo da 23ª Vara Federal da SJDF, que julgou procedente o pedido inicial de restabelecimento de benefício por incapacidade (auxílio-doença).
Em suas razões a autarquia federal aduz que: há falta de interesse de agir em razão da ausência de pedido de prorrogação do auxílio por incapacidade temporária; e requer “o provimento do recurso para que seja reconhecida a falta de interesse de agir da parte autora, ante a inexistência de pedido de prorrogação do benefício que se quer ver restabelecido, medida que deve ensejar a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Caso não seja esse o entendimento, que a data de início do benefício (DIB) seja fixada na data do novo requerimento administrativo em 19/6/2022.” Sem contrarrazões da parte autora. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1098652-49.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1098652-49.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:REGINA CELI GOMES FONSECA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VICTOR DOUGLAS VENZI DE LIMA ESTEVES - DF58899-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso. 1.
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
O INSS afirma que a parte autora não fez requerimento administrativo de prorrogação do auxílio-doença que vinha recebendo e que por decorrência lógica, haveria falta de interesse de agir.
Sem delongas, não assiste razão à autarquia federal.
Registro que o Supremo, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE n. 631240/MG (Tema n. 350), no sentido da indispensabilidade do prévio indeferimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível requerimento administrativo nas hipóteses de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido.
Saliente-se, por oportuno, que o referido entendimento foi firmado antes das alterações legislativas quanto à matéria, sendo certo que sobreveio a Lei n° 13.457, de 26 de junho de 2017, que alterou o art. 60, § 8º e 9º, da Lei n° 8.213/1991 e determinou que, sempre que possível, será fixado prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença, sendo que na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo determinado no § 9º, da referida lei (120 dias), exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente.
Portanto, nos termos da nova sistemática da "alta programada", completado o prazo da DCB fixada judicialmente, administrativamente ou mesmo pela própria lei (art. 60, § 9º, da Lei n° 8.213/1991), será suspenso o pagamento do benefício, salvo se houver pedido de prorrogação, quando o benefício deve ser mantido até o julgamento do pedido, após a realização de novo exame pericial.
Diversamente, inexistindo provocação da parte, no âmbito administrativo, a cessação do benefício é medida impositiva, não havendo que se falar em cessação indevida a justificar o interesse de agir.
Para justificar o interesse processual deve haver pretensão resistida, discutida ou insatisfeita, o que abrange o conceito de lide, ao passo que a função jurisdicional, em seus vários escopos, define-se como apta à solução de crises jurídicas, sejam elas executivas, declaratórias, condenatórias ou mandamentais, sendo certo que inexistindo pedido de prorrogação ou de novo requerimento no âmbito administrativo após a DCB previamente fixada, fica configurada a falta do interesse de agir, enquanto condição da ação, o que poderá implicar a extinção do processo, sem resolução de mérito.
De igual modo, sobreveio a Lei n° 14.331/2022, que dentre outras alterações na Lei n° 8.213/1991, acrescentou o art. 129-A que estabeleceu como condição de procedibilidade para ajuizamento de ação judicial, em seu inciso II, que “para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública”. (Sem grifos no original).
Nesse contexto, a desnecessidade de renovação de requerimento para os pedidos de restabelecimento aplica-se às hipóteses em que, realizada a perícia administrativa, foi determinada a cessação, por entender-se que não mais subsistia a incapacidade. É, pois, o caso dos autos.
A parte autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença pelo período de 25/9/2019 a 12/11/2019, sendo que a data de cessação foi fixada na mesma data de realização da perícia médica administrativa, como bem salientado o juízo monocrático.
Portanto, na espécie, a parte autora não teve prazo algum para requerer prorrogação do benefício antes de sua cessação administrativa.
E, uma vez cessado seu benefício na data da própria perícia médica, nada mais havia que se fazer a não ser recorrer a juízo. É dizer: nenhum fato novo poderia ser levado ao conhecimento da Administração para infirmar a decisão tomada pelo perito do INSS, adequando-se os termos à hipótese do Tema n° 350 do STF.
Ademais, verifica-se que após a cessação do benefício à parte autora formulou novo requerimento administrativo, em data anterior ao ajuizamento da ação (NB n° 638.519.282-6 de 19/3/2022), razão pela qual o interesse de agir persiste quanto à análise dos requisitos para o benefício requerido.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS.
Majoro os honorários de sucumbência em 1% (um por cento). É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1098652-49.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1098652-49.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:REGINA CELI GOMES FONSECA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VICTOR DOUGLAS VENZI DE LIMA ESTEVES - DF58899-A E M E N T A APELAÇÃO.
PREVIDÊNCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
RESTABELECIMENTO.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
TEMA N. 350 DO SUPREMO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DCB NA DATA DA PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA.
INEXISTÊNCIA DE TEMPO HÁBIL AO REQUERIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O INSS afirma que a parte autora não fez requerimento administrativo de prorrogação do auxílio-doença que vinha recebendo e que por decorrência lógica, haveria falta de interesse de agir.
Sem delongas, não assiste razão à autarquia federal. 2.
Registro que o Supremo, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE n° 631240/MG (Tema n. 350), no sentido da indispensabilidade do prévio indeferimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível requerimento administrativo nas hipóteses de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido. 3.
Saliente-se, por oportuno, que o referido entendimento foi firmado antes das alterações legislativas quanto à matéria, sendo certo que sobreveio a Lei n° 13.457, de 26 de junho de 2017, que alterou o art. 60, § 8º e 9º, da Lei n° 8.213/1991 e determinou que, sempre que possível, será fixado prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença, sendo que na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo determinado no § 9º, da referida lei (120 dias), exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente. 4.
Portanto, nos termos da nova sistemática da "alta programada", completado o prazo da DCB fixada judicialmente, administrativamente ou mesmo pela própria lei (art. 60, § 9º, da Lei n° 8.213/1991), será suspenso o pagamento do benefício, salvo se houver pedido de prorrogação, quando o benefício deve ser mantido até o julgamento do pedido, após a realização de novo exame pericial. 5.
Diversamente, inexistindo provocação da parte, no âmbito administrativo, a cessação do benefício é medida impositiva, não havendo que se falar em cessação indevida a justificar o interesse de agir. 6.
Para justificar o interesse processual deve haver pretensão resistida, discutida ou insatisfeita, o que abrange o conceito de lide, ao passo que a função jurisdicional, em seus vários escopos, define-se como apta à solução de crises jurídicas, sejam elas executivas, declaratórias, condenatórias ou mandamentais, sendo certo que inexistindo pedido de prorrogação ou de novo requerimento no âmbito administrativo após a DCB previamente fixada, fica configurada a falta do interesse de agir, enquanto condição da ação, o que poderá implicar a extinção do processo, sem resolução de mérito. 7.
De igual modo, sobreveio a Lei n° 14.331/2022, que dentre outras alterações na Lei n° 8.213/1991, acrescentou o art. 129-A que estabeleceu como condição de procedibilidade para ajuizamento de ação judicial, em seu inciso II, que “para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública”. 8.
Nesse contexto, a desnecessidade de renovação de requerimento para os pedidos de restabelecimento aplica-se às hipóteses em que, realizada a perícia administrativa, foi determinada a cessação, por entender-se que não mais subsistia a incapacidade. É, pois, o caso dos autos. 9.
A parte autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença pelo período de 25/9/2019 a 12/11/2019, sendo que a data de cessação foi fixada na mesma data de realização da perícia médica administrativa, como bem salientado o juízo monocrático. 10.
Portanto, na espécie, a parte autora não teve prazo algum para requerer prorrogação do benefício antes de sua cessação administrativa.
E, uma vez cessado seu benefício na data da própria perícia médica, nada mais havia que se fazer a não ser recorrer a juízo. É dizer: nenhum fato novo poderia ser levado ao conhecimento da Administração para infirmar a decisão tomada pelo perito do INSS, adequando-se os termos à hipótese do Tema n° 350 do STF. 11.
Ademais, verifica-se que após a cessação do benefício à parte autora formulou novo requerimento administrativo, em data anterior ao ajuizamento da ação (NB n° 638.519.282-6 de 19/3/2022), razão pela qual o interesse de agir persiste quanto à análise dos requisitos para o benefício requerido. 12.
Recurso do INSS não provido.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
11/06/2025 12:48
Juntada de petição intercorrente
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11/06/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 10:24
Juntada de Certidão
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11/06/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:22
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
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09/06/2025 21:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 21:16
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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06/05/2025 22:44
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 22:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/02/2025 14:31
Conclusos para decisão
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21/02/2025 09:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Turma
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21/02/2025 09:43
Juntada de Informação de Prevenção
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20/02/2025 21:51
Recebidos os autos
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20/02/2025 21:51
Recebido pelo Distribuidor
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20/02/2025 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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