TRF1 - 1002930-48.2025.4.01.4101
1ª instância - 1ª Ji-Parana
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO PROCESSO: 1002930-48.2025.4.01.4101 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SALETE RODRIGUES DA SILVA CORREIA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUBIA GOMES CACIQUE - RO5810 e ELISSAMA DA SILVA NEIVA - RO13944 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros D E C I S Ã O Cuida-se de mandado de segurança impetrado por SALETE RODRIGUES DA SILVA CORREIA contra ato do CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM OURO PRETO DO OESTE, pleiteando, em sede de liminar, que seja determinado ao impetrante a reabertura de processo administrativo previdenciário.
Narra, em síntese, que era beneficiária de auxílio por incapacidade temporária e que, ao comparecer ao INSS para se submeter a perícia médica para prorrogação do benefício, o perito não estava no local, sendo informado que haveria prorrogação e redesignação automática da perícia.
Não lhe foi comunicada, todavia, a nova data da perícia e, ao entrar em contato pelo telefone número 135, a impetrante foi informada de que a perícia consta em sistema como “cumprida”, o que impedia nova redesignação em âmbito administrativo.
Alega ser necessária a reabertura do processo administrativo, com redesignação do ato pericial.
Requereu a concessão de gratuidade da justiça.
Inicial instruída com procuração e documentos. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
O remédio constitucional do mandado de segurança destina-se a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (CF, art. 5º, LXIX).
Nesse tipo de ação, para a concessão de liminar, é necessário o atendimento dos pressupostos da relevância do fundamento do pedido (fumus boni juris) e o do risco da ineficácia da medida, se concedida ao final (periculum in mora), conforme previsto no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009.
No caso dos autos, o impetrante alega a existência de ilegalidade consistente em cessação do benefício sem realização da perícia médica para fins de prorrogação.
Por ora, dos documentos juntados com a inicial, que não são suficientes para demonstrar de plano a suposta ilegalidade, não verifico razões bastantes para apreciação imediata do pedido liminar, sem a vinda das informações e sem a manifestação do MPF.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita, eis que ausentes elementos que indiquem a falta dos pressupostos exigidos (art. 99, § 2º, do CPC). À SECRETARIA: NOTIFIQUE-SE o CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM OURO PRETO DO OESTE, pelo meio mais expedito, na forma do inciso I do artigo 7º da Lei nº 12.016/09, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações.
INTIME-SE a parte impetrante do teor da presente decisão.
DÊ-SE ciência ao órgão da representação judicial do INSS, na forma do inciso II do artigo 7º da Lei n. 12.016/09, para que, querendo, ingresse no feito.
Apresentadas as informações ou decorrido o prazo para tanto, VISTA ao Ministério Público Federal - MPF para manifestação em 10 (dez) dias.
Na sequência, façam-se os autos conclusos.
Decisão registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Intimem-se.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL -
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO PROCESSO: 1002930-48.2025.4.01.4101 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SALETE RODRIGUES DA SILVA CORREIA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUBIA GOMES CACIQUE - RO5810 e ELISSAMA DA SILVA NEIVA - RO13944 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros D E C I S Ã O Cuida-se de mandado de segurança impetrado por SALETE RODRIGUES DA SILVA CORREIA contra ato do CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM OURO PRETO DO OESTE, pleiteando, em sede de liminar, que seja determinado ao impetrante a reabertura de processo administrativo previdenciário.
Narra, em síntese, que era beneficiária de auxílio por incapacidade temporária e que, ao comparecer ao INSS para se submeter a perícia médica para prorrogação do benefício, o perito não estava no local, sendo informado que haveria prorrogação e redesignação automática da perícia.
Não lhe foi comunicada, todavia, a nova data da perícia e, ao entrar em contato pelo telefone número 135, a impetrante foi informada de que a perícia consta em sistema como “cumprida”, o que impedia nova redesignação em âmbito administrativo.
Alega ser necessária a reabertura do processo administrativo, com redesignação do ato pericial.
Requereu a concessão de gratuidade da justiça.
Inicial instruída com procuração e documentos. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
O remédio constitucional do mandado de segurança destina-se a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (CF, art. 5º, LXIX).
Nesse tipo de ação, para a concessão de liminar, é necessário o atendimento dos pressupostos da relevância do fundamento do pedido (fumus boni juris) e o do risco da ineficácia da medida, se concedida ao final (periculum in mora), conforme previsto no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009.
No caso dos autos, o impetrante alega a existência de ilegalidade consistente em cessação do benefício sem realização da perícia médica para fins de prorrogação.
Por ora, dos documentos juntados com a inicial, que não são suficientes para demonstrar de plano a suposta ilegalidade, não verifico razões bastantes para apreciação imediata do pedido liminar, sem a vinda das informações e sem a manifestação do MPF.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita, eis que ausentes elementos que indiquem a falta dos pressupostos exigidos (art. 99, § 2º, do CPC). À SECRETARIA: NOTIFIQUE-SE o CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM OURO PRETO DO OESTE, pelo meio mais expedito, na forma do inciso I do artigo 7º da Lei nº 12.016/09, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações.
INTIME-SE a parte impetrante do teor da presente decisão.
DÊ-SE ciência ao órgão da representação judicial do INSS, na forma do inciso II do artigo 7º da Lei n. 12.016/09, para que, querendo, ingresse no feito.
Apresentadas as informações ou decorrido o prazo para tanto, VISTA ao Ministério Público Federal - MPF para manifestação em 10 (dez) dias.
Na sequência, façam-se os autos conclusos.
Decisão registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Intimem-se.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL -
19/05/2025 16:16
Recebido pelo Distribuidor
-
19/05/2025 16:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/05/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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