TRF1 - 1033583-02.2025.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1033583-02.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: BRAYAN OLIVEIRA MARTINS POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação movida por BRAYAN OLIVEIRA MARTINS, com pedido de antecipação de tutela, contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de pensão por morte, na condição de filho do segurado GILVAN LOPES MARTINS, falecido em 25/07/2018, sob a alegação de que a ré nega, indevidamente, o deferimento do aludido benefício.
Entendo ser inviável a concessão de qualquer das medidas provisórias de urgência previstas no CPC, diante da existência de norma expressa na Lei 10.259/01, qual seja, o seu art. 4º, segundo o qual “o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação”. É, portanto, nesses termos que analisarei o pedido.
Apesar de comprovada a morte de GILVAN LOPES MARTINS, conforme Certidão de Óbito anexada aos autos (id. 2181836896 PÁG. 10), há necessidade de se perquirir acerca da condição de invalidez da parte autora, visto que é maior de idade, bem como da dependência econômica da parte autora em relação ao de cujus.
No caso em tela, a pretensão liminar recomenda a instauração prévia do contraditório, porquanto considero que o reconhecimento da dependência econômica da parte autora não se compadecem com a via estreita de um provimento initio litis e inaudita altera parte.
Isso porque, via de regra, a verificação de tais requisitos demanda dilação probatória, sendo de bom alvitre oportunizar a manifestação da parte contrária.
Tais as circunstâncias, INDEFIRO o pedido de medida cautelar.
Defiro a gratuidade judiciária requerida.
Cite-se o INSS para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, ou oferecer proposta de acordo, devendo na ocasião informar acerca do resultado do processo administrativo.
Intimem-se.
Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
12/04/2025 10:29
Recebido pelo Distribuidor
-
12/04/2025 10:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/04/2025 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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