TRF1 - 1001006-50.2025.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Polo Ativo
Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO PROCESSO: 1001006-50.2025.4.01.3503 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: ELIEZER LOPES RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS RAMOS JUBE - GO18438 POLO PASSIVO:(RR) DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado por ANTONIO CARLOS RAMOS JUBE, advogado, em favor de ELIEZER LOPES RODRIGUES, apontando como autoridade coatora o Delegado de Polícia Federal em Jataí/GO, no bojo do Inquérito Policial nº 2024.0057008-DPF/JTI/GO (autos n.º 100168-44.2024.4.01.0035), que apura possível prática do delito previsto no art. 334-A do Código Penal (descaminho).
A defesa sustenta, em síntese, a ausência de justa causa para a persecução penal, requerendo o trancamento do inquérito policial, ao argumento de que o paciente já não integrava, desde abril de 2022, o quadro societário da empresa CARLOC-DF LTDA, apontada como relacionada aos fatos investigados, ocorridos apenas em abril de 2023.
Sustenta também inexistirem elementos mínimos de autoria, bem como excesso de prazo nas apurações. É o relatório.
Decido.
Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o trancamento de inquérito policial por meio de habeas corpus constitui medida excepcional, somente admitida quando, de plano, se verificar: (i) a atipicidade da conduta, (ii) a existência de causa extintiva da punibilidade ou (iii) a manifesta ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, o que não se observa na hipótese dos autos.
A investigação em curso foi instaurada a partir de apreensão de mercadoria estrangeira desacompanhada de documentação regular, destinada à empresa POLO DISTRIBUIDORA DE AUTO PEÇAS LTDA, em circunstâncias que indicam possível atuação articulada para internalização irregular de produtos no país.
Consta nos autos que a empresa CARLOC-DF LTDA, da qual o paciente foi sócio, teria ligação comercial com a empresa destinatária, o que motivou, inicialmente, sua inclusão como investigado.
Embora a defesa sustente a retirada formal do paciente do quadro societário da CARLOC-DF LTDA em data anterior ao fato, tal circunstância, por si só, não afasta a legitimidade da apuração em curso, sendo prerrogativa da autoridade policial e do Ministério Público o exame dos vínculos empresariais, econômicos e documentais eventualmente existentes.
Ademais, não há nos autos evidência de abuso de poder ou constrangimento ilegal manifesto.
O simples fato de haver apuração em curso, com diligências regulares, não configura, por si, coação à liberdade de locomoção do investigado, sobretudo quando inexistem medidas cautelares pessoais decretadas e não se verifica, de plano, falta absoluta de justa causa.
Importa salientar que, conforme os elementos informativos constantes, o procedimento não apresenta prazo excessivo ou inércia injustificada, estando em tramitação dentro de parâmetros razoáveis e sem prejuízo às garantias do paciente.
A alegação de inocência ou ausência de vínculo direto será oportunamente apreciada, conforme conclusão da autoridade investigadora e manifestação do Parquet, que, em breve parecer, pugnou pela improcedência do pleito.
DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de habeas corpus, por não vislumbrar qualquer ilegalidade ou teratologia apta a justificar o trancamento do inquérito policial em curso, mantendo-se regular prosseguimento das investigações.
Cientifique-se a autoridade coatora e intime-se o MPF e o impetrante.
Rio Verde/GO, data do sistema. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da SSJ de Rio Verde/GO -
07/04/2025 17:02
Recebido pelo Distribuidor
-
07/04/2025 17:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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