TRF1 - 1006654-20.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 02 - Des. Fed. Gustavo Soares Amorim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006654-20.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5647387-04.2023.8.09.0143 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA DIVINA DE SOUZA DIAS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DANIELA ZORZIN DE CARVALHO - GO55071 RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1006654-20.2025.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença (proferida da vigência do atual CPC), que julgou procedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (LOAS).
A autarquia previdenciária foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com a observância da Súmula n. 111/STJ.
Em suas razões, o INSS afirma que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade rural.
Não houve remessa necessária. É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1006654-20.2025.4.01.9999 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): A sentença recorrida julgou procedente o pedido inicial para conceder o benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (LOAS).
Em suas razões recursais, o INSS, entretanto, limita-se a afirmar que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade rural.
Assim, não impugnou os fundamentos da sentença.
Com efeito, a apelação deve trazer consigo os fundamentos de fato e de direito que interessam à reforma da sentença recorrida (inc.
II do art. 514 do CPC/1973, atual inc.
II do art. 1010 do CPC/2015), razão pela qual não se pode conhecer o apelo cujas razões estejam dissociadas do fundamento adotado na sentença (Precedentes do TRF da 1ª Região: AC 0069780-95.2009.4.01.9199/GO, Rel.
Desembargadora Federal Ângela Catão, Primeira Turma, e-DJF1 25/11/2014; AC 0074009-64.2010.4.01.9199/MG, Rel.
Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 26/03/2013).
Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação do INSS. É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006654-20.2025.4.01.9999 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA DIVINA DE SOUZA DIAS Advogado do(a) APELADO: DANIELA ZORZIN DE CARVALHO - GO55071 E M E N T A PREVIDENCIÀRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE AMPARO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
APELAÇÃO.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA SENTENÇA.
APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença (proferida da vigência do atual CPC), que julgou procedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (LOAS). 2.
Em suas razões recursais, o INSS, entretanto, limita-se a afirmar que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade rural.
Assim, não impugnou os fundamentos da sentença. 3.
A apelação deve trazer os fundamentos de fato e de direito que objetivem desconstituir a sentença recorrida (inc.
II do art. 514 do CPC/1973, atual inc.
II do art. 1010 do CPC/2015), razão pela qual não se pode conhecer o apelo cujas razões estejam dissociadas do fundamento adotado pelo Juízo que proferiu a sentença (Precedentes do TRF da 1ª Região: AC 0069780-95.2009.4.01.9199/GO, Rel.
Desembargadora Federal Ângela Catão, Primeira Turma, e-DJF1 25/11/2014; AC 0074009-64.2010.4.01.9199/MG, Rel.
Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 26/03/2013). 4.
Apelação do INSS não conhecida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator -
09/04/2025 09:22
Recebido pelo Distribuidor
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09/04/2025 09:22
Juntada de Certidão
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09/04/2025 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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