TRF1 - 1016607-42.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Des. Fed. Antonio Scarpa
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016607-42.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7014322-90.2023.8.22.0007 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NATALINO DE SOUZA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JEFFERSON WILLIAN DALLA COSTA - RO6074-A e JOAQUIM JOSE DA SILVA FILHO - SP139081-S POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1016607-42.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: NATALINO DE SOUZA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido para concessão do benefício por incapacidade, em virtude de seu retorno às suas atividades laborais.
Em suas razões, o apelante alega que o laudo pericial confirma a sua incapacidade parcial e permanente e requer a reforma da sentença para que seja concedido o benefício por incapacidade permanente.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1016607-42.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: NATALINO DE SOUZA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido para concessão do benefício por incapacidade em virtude de seu retorno as suas atividades laborais.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
No caso dos segurados especiais, a concessão do benefício exige a demonstração do trabalho rural, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.
Em suas razões, o apelante alega que o laudo pericial confirma a sua incapacidade parcial e permanente e requer a reforma da sentença para que seja concedido o benefício por incapacidade permanente.
Os requisitos para a aposentadoria por invalidez são previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91.
Veja-se: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
No caso dos autos, o laudo médico pericial (ID 423796793 -fls. 48/52) realizado em 02/02/2023, atestou que a parte autora, 56 anos, Pedreiro, ensino fundamental incompleto é acometida por Sequela de traumatismo craniano/tontura (CID: R42) que implica em incapacidade parcial e permanente desde 08/2022.
O perito atestou, ainda, a possibilidade de reabilitação da parte autora, com limitações laborais a serem exercidas em altura.
Esclarece o expert, que “Periciado apresenta incapacidade parcial, que o limita de desempenhar por completo as atribuições do seu cargo (pedreiro) de forma permanente, retornou às suas atividades laborais 09/02/2023, já se encontra em readaptação (segundo informações do mesmo).” Consoante Dossiê Previdenciário (ID 423796793 – fls 58/79) verifica-se que a parte autora foi beneficiária de auxílio-doença por acidente do trabalho no período de 27/08/2022 a 28/02/2023 e recebe auxílio-acidente desde 01/06/2023.
Nessa linha, o juízo sentenciante, ponderando as conclusões do laudo pericial em que há informações de que parte autora retornou ao desempenho de sua atividade laboral, estando em readaptação; julgou, com acerto, improcedente o pedido de conversão em benefício por incapacidade permanente.
Ante o exposto, não merece reparos a sentença que julgou improcedente o pedido para concessão do benefício por incapacidade em favor da parte autora.
Mantenho a condenação da apelante no pagamento de honorários advocatícios, fixados nos termos da sentença, com acréscimo de mais 1% de tal referencial, a teor do §11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora. É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1016607-42.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: NATALINO DE SOUZA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
TRABALHADOR RURAL.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO.
RETORNO A ATIVIDADE LABORAL.
HONORÁRIOS.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
No caso dos segurados especiais, a concessão do benefício exige a demonstração do trabalho rural, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena. 2.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido para concessão do benefício por incapacidade em virtude de seu retorno as suas atividades laborais. 3.
Em suas razões, o apelante alega que o laudo pericial confirma a sua incapacidade parcial e permanente e requer a reforma da sentença para que seja concedido o benefício por incapacidade permanente. 4.
O laudo médico pericial (ID 423796793 -fls. 48/52) realizado em 02/02/2023, atestou que a parte autora, 56 anos, Pedreiro, ensino fundamental incompleto é acometida por Sequela de traumatismo craniano/tontura (CID: R42) que implica em incapacidade parcial e permanente desde 08/2022.
O perito atestou, ainda, a possibilidade de reabilitação da parte autora, com limitações laborais a serem exercidas em altura. 5.Esclarece o expert, que “Periciado apresenta incapacidade parcial, que o limita de desempenhar por completo as atribuições do seu cargo (pedreiro) de forma permanente, retornou às suas atividades laborais 09/02/2023, já se encontra em readaptação (segundo informações do mesmo).” 6.
O juízo sentenciante, ponderando as conclusões do laudo pericial em que há informações de que parte autora retornou ao desempenho de sua atividade laboral, estando em readaptação; julgou, com acerto, improcedente o pedido de conversão em benefício por incapacidade permanente. 7.
Confirmação da sentença que julgou improcedente o pedido para concessão do benefício por incapacidade em favor da parte autora. 8.
Manutenção da condenação do apelante no pagamento de honorários advocatícios, fixados nos termos da sentença, com acréscimo de mais 1% de tal referencial, a teor do §11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. 9.
Apelação da autora a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
26/08/2024 19:36
Recebido pelo Distribuidor
-
26/08/2024 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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