TRF1 - 1005177-59.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Des. Fed. Antonio Scarpa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
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22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005177-59.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5374565-41.2021.8.09.0023 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SEBASTIANA PEREIRA MATIAS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1005177-59.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SEBASTIANA PEREIRA MATIAS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte, sem condenação em custas e em honorários advocatícios, em face do deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões recursais, requer o apelante a reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido, aduzindo que o falecido ostentava a qualidade de segurado e a existência de dependência econômica.
Sem contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1005177-59.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SEBASTIANA PEREIRA MATIAS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade.
O objeto da presente demanda é o instituto da pensão por morte, previsto no artigo 201 da Constituição Federal, que em seu inciso V aduz que é devida “pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes”, com a finalidade de preservar a qualidade de vida da família, no caso de morte daquele que é responsável pela sua subsistência.
Posteriormente, o artigo 74 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, regulamentou a questão, prevendo que “a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não”.
Preliminarmente, importa destacar que a concessão da pensão por morte rege-se pela lei vigente à época do óbito (Súmula 340 do STJ) mediante o preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a demonstração da qualidade do segurado do instituidor na data do óbito e; c) a condição de dependente (art. 74, Lei nº 8.213/91).
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 16, indica os beneficiários que ostentam a qualidade de dependentes do segurado, e, em seu §4º, dispõe que é presumida a dependência econômica do cônjuge, da companheira, do companheiro e do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou portador de deficiência.
A qualidade de segurado do falecido restou demonstrada, pois era beneficiário de aposentadoria por idade desde 17/11/1999.
A fim de comprovar a dependência econômica, a parte autora apresentou certidão de óbito de Nicanor Elias de Castro, falecido em 18/09/2001, constando que era separado judicialmente; certidão de casamento, celebrado em 14/11/1964, com averbação de separação consensual ocorrida em 07/04/1999; comprovante que foi beneficiário de aposentadoria por idade de 17/11/1999 até o óbito.
Em análise aos autos pôde-se constatar que não foi comprovada que a união entre a Requerente e o falecido perdurou até o óbito.
Foi apresentada certidão de casamento, mas nesta consta a averbação do divórcio, assim como na certidão de óbito consta que era separado judicialmente.
Poderiam ter sido apresentados documentos que comprovassem o mesmo domicílio no momento anterior ao óbito, como uma conta de água ou luz; ou a existência de conta bancária conjunta; ou ficha médica na qual conste o requerente como responsável pela falecida, ou vice-versa.
Dessa forma, deve ser confirmada a sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1005177-59.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SEBASTIANA PEREIRA MATIAS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE.
QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA.
UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91. 2.
São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado do instituidor da pensão. 3.
A qualidade de segurado do falecido restou incontroversa, uma vez que era segurado obrigatório perante a Previdência Social no momento do óbito. 4.
Em análise aos autos pôde-se constatar que não foi comprovada a convivência e a intenção de constituir família, características que são inerentes ao instituto da união estável. 5.
Apelação da parte autora desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
20/03/2025 13:21
Recebido pelo Distribuidor
-
20/03/2025 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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