TRF1 - 1049254-95.2021.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1049254-95.2021.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1049254-95.2021.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ZILDETE PEREIRA CORTES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: KENYA CAMARGO DE CASTRO - GO49067-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1049254-95.2021.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1049254-95.2021.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ZILDETE PEREIRA CORTES REPRESENTANTES POLO ATIVO: KENYA CAMARGO DE CASTRO - GO49067-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação da parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência – BPC/LOAS (id 418632305).
Em suas razões, alega a apelante que preencheu os requisitos de impedimento de longo prazo e miserabilidade, exigidos pela Lei nº 8.742/1993 (id 418632308).
O INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1049254-95.2021.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1049254-95.2021.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ZILDETE PEREIRA CORTES REPRESENTANTES POLO ATIVO: KENYA CAMARGO DE CASTRO - GO49067-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O juízo sentenciante julgou improcedente o pedido inicial sob o fundamento que a parte autora não comprovou o requisito da miserabilidade (id 418632305).
Todavia, o estudo socioeconômico de id 418632291 evidencia que o grupo familiar da parte autora é composto por ela (Zildete), com 55 anos de idade, pelo companheiro (Antônio), com 52 anos e idade e pelo neto (Hitallo), com 11 anos de idade.
A renda familiar provém tão somente do trabalho esporádico exercido pelo companheiro, no valor médio de R$ 2.000 e do bolsa família, no valor de R$ 600.
Conforme relatou o perito: “tendo em vista a média do valor mencionado dos últimos três meses, vale considerar que a renda é incerta / variável e consiste em trabalho informal, sem contribuição junto a Previdência Social” (id 418632291, fl. 9).
O extrato do CNIS de id 418632296, fl. 9 corrobora o relatado.
Nesse contexto, ao ser questionado se a família da autora enfrenta situação de risco social, concluiu o assistente social: “considerando as condições de moradia, renda incerta/variável e algumas limitações de desempenho de atividades e restrições de participação, sim” (id 418632291, fl. 8).
Destarte, essa condição da parte apelante preenche o requisito de miserabilidade exigido pelo art. 20, da Lei nº 8.742/1993.
Por certo, tendo em vista o princípio da persuasão racional, ínsito ao adjetivo civil, o magistrado não está adstrito à conclusão exarada pelo laudo pericial.
Ocorre que, em não havendo provas nos autos suficientes a infirmar desenlace de outro modo, deve prevalecer o parecer elaborado pelo expert do juízo.
Este também é o entendimento desta e.
Corte Regional: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
LOAS.
ART. 203, V, DA CF/88.
LEI 8.742/93.
PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL.
PERÍCIA MÉDICA.
INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E VIDA INDEPENDENTE.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social. 2.
Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93.
São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). 3.
O Col.
STF, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.232-1/DF, declarou que a regra constante do art. 20, § 3º, da LOAS não contempla a única hipótese de concessão do benefício, e sim presunção objetiva de miserabilidade, de forma a admitir a análise da necessidade assistencial em cada caso concreto, mesmo que o “quantum” da renda “per capita” ultrapasse o valor de ¼ do salário mínimo, cabendo ao julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto. 4.
Também o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, consagrou a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade do beneficiário por outros meios de prova, quando a renda per capita do núcleo familiar for superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
Nesse sentido, cf.
REsp 1.112.557/MG, Terceira Seção, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 20/11/2009. 5.
Firmou-se o entendimento jurisprudencial de que, para fins de cálculo da renda familiar mensal, não deve ser considerado o benefício (mesmo que de natureza previdenciária) que já venha sendo pago a algum membro da família, desde que seja de apenas 1 (um) salário mínimo, forte na aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
Precedentes. 6.
Considera-se deficiente aquela pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 2 anos) que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Tal deficiência e o grau de impedimento devem ser aferidos mediante avaliação médica e avaliação social, consoante o § 6º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social. 7.
Na hipótese, a incapacidade da parte-autora ao trabalho restou comprovada pelo laudo médico acostado; já a condição de miserabilidade, nos termos alinhavados acima, encontra-se escudada no Estudo Social e documentos catalogados ao feito, autorizando, assim, a concessão do benefício vindicado, conforme deferido pelo juízo a quo. 8.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE n. 631240, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da no reformatio in pejus. 9.
Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC. 10.
A correção monetária e os juros de mora devem observar os termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 11.
Apelação do INSS desprovida. (AC 1005828-62.2023.4.01.9999.
Relatoria Desembargador Federal João Luiz de Sousa.
Publicado em PJe 13/07/2023 PAG).
Quanto ao início do benefício (DIB), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ consolidou o entendimento de que ele ocorre na data do requerimento administrativo (DER), acaso existente (inteligência da Súmula 576 do STJ), independentemente se a comprovação da implementação dos requisitos seja verificada apenas em âmbito judicial.
Veja-se: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE.
TERMO INICIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ. 1.
Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que entendeu devida a concessão do benefício assistencial ao deficiente, considerando como termo inicial o requerimento administrativo. 2. É assente o entendimento do STJ no sentido de que, na existência de requerimento administrativo, este deve ser o marco inicial para o pagamento do benefício discutido, sendo irrelevante que tenha a comprovação da implementação dos requisitos se verificado apenas em âmbito judicial. 3.
A propósito: "Nos termos da jurisprudência do STJ, o benefício previdenciário de cunho acidental ou o decorrente de invalidez deve ser concedido a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação.
A fixação do termo a quo a partir da juntada do laudo em juízo estimula o enriquecimento ilícito do INSS, visto que o benefício é devido justamente em razão de incapacidade anterior à própria ação judicial." (REsp 1.411.921/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/10/2013, DJe 25/10/2013).
No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.611.325/RN, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/03/2017; AgInt no REsp 1.601.268/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 30/6/2016; AgInt no REsp 1.790.912/PR, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/10/2019.
REsp 1.731.956/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29/5/2018. 4.
Recurso Especial não provido. (REsp 1851145 / SE.
Relator Ministro Herman Benjamin.
Publicado em DJe 13/05/2020) Portanto, existente o requerimento administrativo (id 418632255, fl. 1) e sendo este posterior à data de início da incapacidade – DII, a data de início do benefício – DIB deverá ser a data da DER, isto é, 17/1/2018.
Este também é o entendimento desta e.
Corte Regional: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
DIB NA DER.
TEMA REPETITIVO 626 STJ.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
O e.
STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal. 2.
O benefício, portanto, é devido desde a DER. 3.
Apelação da autora provida. (AC 1020436-07.2019.4.01.9999.
Relatoria Desembargador Federal Morais da Rocha.
Publicado em PJe 27/06/2023 PAG).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso da parte autora e julgo procedente o pedido inicial para condenar o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, na obrigação de implantar o benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência, ZILDETE PEREIRA CORTES, no importe de 1 (um) salário mínimo mensal.
Condeno, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas a partir da data do requerimento administrativo - DER, isto é, DIB em 17/1/2018, devendo-se aplicar os juros moratórios e a correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Inverto os ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios em 10%, nos termos da Súmula 111, do STJ. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1049254-95.2021.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1049254-95.2021.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ZILDETE PEREIRA CORTES REPRESENTANTES POLO ATIVO: KENYA CAMARGO DE CASTRO - GO49067-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
LOAS.
ART. 203, V, DA CF/88.
LEI 8.742/93.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL.
LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO.
IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO.
LAUDO SOCIAL.
MISERABILIDADE COMPROVADA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO NA DER.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1.
O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2.
Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 3.
O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 4.
O juízo sentenciante julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento que a parte autora não comprovou o requisito da miserabilidade. 5.
Todavia, o estudo socioeconômico evidencia que o grupo familiar da parte autora é composto por ela (Zildete), com 55 anos de idade, pelo companheiro (Antônio), com 52 anos e idade e pelo neto (Hitallo), com 11 anos de idade.
A renda familiar provém tão somente do trabalho esporádico exercido pelo companheiro, no valor médio de R$ 2.000 e do bolsa família, no valor de R$ 600. 6.
Conforme relatou o perito: “tendo em vista a média do valor mencionado dos últimos três meses, vale considerar que a renda é incerta / variável e consiste em trabalho informal, sem contribuição junto a Previdência Social”.
O extrato do CNIS corrobora o relatado. 7.
Nesse contexto, ao ser questionado se a família da autora enfrenta situação de risco social, concluiu o assistente social: “considerando as condições de moradia, renda incerta/variável e algumas limitações de desempenho de atividades e restrições de participação, sim”. 8.
Destarte, essa condição da apelante preenche o requisito de miserabilidade exigido pelo art. 20, da Lei nº 8.742/1993. 9.
O e.
STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal. 10.
Portanto, existente o requerimento administrativo e sendo este posterior à data de início da incapacidade – DII, a data de início do benefício – DIB deverá ser a data da DER, isto é, 17/1/2018. 11.
Apelação da parte autora provida para condenar o INSS ao pagamento do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência – BPC LOAS, desde a data da DER, isto é, 17/1/2018.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
20/05/2024 11:06
Recebidos os autos
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20/05/2024 11:06
Recebido pelo Distribuidor
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20/05/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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