TRF1 - 1023549-65.2025.4.01.3400
1ª instância - 26ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1023549-65.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PAULO JOSE SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: VIVIANE FONSECA COELHO - SP226308 POLO PASSIVO:PRESIDENTE CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL e outros DECISÃO Em cognição sumária, pelos documentos carreados aos autos com a inicial, não vislumbro o perigo na demora que fomente a apreciação inaudita altera parte (sem oitiva da parte contrária) do pedido liminar.
Noutro giro, tenho por indispensáveis, para apreciação adequada da controvérsia, as informações a serem prestadas pela autoridade dita coatora.
Dessa forma, reservo-me à apreciação do pleito liminar para momento posterior à apresentação de informações pela autoridade impetrada e ao oferecimento de parecer pelo Ministério Público Federal.
INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, uma vez que as custas processuais em Mandado de Segurança são de valor reduzido (R$10,64), de modo a permitir que o (a) Impetrante não suporte qualquer decesso financeiro com o dispêndio.
Além disso, não há dilação probatória, nem condenação em honorários advocatícios.
Intime-se a impetrante para comprovar o pagamento das custas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumprida a determinação acima, notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações pertinentes em 10 (dez) dias.
Dê-se ciência ao representante judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da lei 12.016/2009.
Intimem-se, inclusive o MPF.
Expeça-se carta precatória, se for o caso.
Não cumprido o recolhimento das custas, promova-se o cancelamento da distribuição.
Brasília/DF, data da assinatura. -
17/03/2025 16:42
Recebido pelo Distribuidor
-
17/03/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 16:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/03/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002488-91.2025.4.01.3904
Milene da Silva Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luiz Felipe da Costa Fonseca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/03/2025 15:23
Processo nº 1000817-66.2025.4.01.3311
Valdenice Ribeiro da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Brisa Gomes Ribeiro do Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/01/2025 15:54
Processo nº 1003505-29.2024.4.01.3313
Sonia Pereira Martins
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Thiago de Oliveira Rocha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/05/2024 15:42
Processo nº 1017576-48.2024.4.01.3600
Neusa Maria Heliodoro dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Juciel Ferreira Miranda
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/08/2024 16:02
Processo nº 1000681-72.2025.4.01.3310
Marilene Pereira Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Bianca Melo Marinho de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/02/2025 09:53